Acórdão nº 50052184820208210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50052184820208210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002991571
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005218-48.2020.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Kennedy M. M. e Moacir J. C., contra decisão monocrática por mim proferida, a qual não conheceu os embargos de declaração por eles opostos.

Em razões, os agravantes, em preliminar, suscitaram a nulidade da decisão recorrida, por violar o princípio da Colegialidade. No mérito, alegaram que a questão foi ventilada por ocasião da construção das convenções da OIT, e que tais convenções devem ser aplicadas no caso em tela, inclusive de ofício. Prequestionaram dispositivos legais. Requereram o recebimento e acolhimento do agravo interno.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do do agravo, a fim de que os embargos de declaração sejam apresentados em mesa para análise pelo Órgão Colegiado e, ao final, sejam desacolhidos.

É o relatório.

VOTO

De início, com relação à preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio da Colegialidade, tenho que não merece ser acolhida, pois considerando que o presente recurso está sendo apreciado em sessão de julgamento, não há qualquer prejuízo à parte ora recorrente.

Nesse sentido, entendimento desta Corte:

AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE INEXISTENTE. MATERIA DE FUNDO ANALISADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Enquanto não for procedida à partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a fixação de locativos em favor daquele que não faz uso dos bens comuns. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70083243170, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-11-2019) - grifei

No mérito, a insurgência do agravante está com a decisão monocrática por mim proferida que não conheceu os aclaratórios por ele opostos.

Com efeito, tenho que os fundamentos que levaram ao não conhecimento dos embargos de declaração estão clara e expressamente consignados na decisão monocrática proferida, razão pela qual a transcrevo, para evitar tautologia:

De início, friso que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as circunstâncias nas quais se mostra viável a oposição de embargos de declaração.

Tal recurso possui natureza integrativa ou esclarecedora para suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão, sem que incorra em inovação ou, ainda, para corrigir erro material, sendo via inadequada para a rediscussão das matérias objeto do julgamento.

Com efeito, os argumentos jurídicos que sustentam a decisão deste Relator estão clara e expressamente consignados no aresto embargado, não se verificando o preenchimento de nenhum dos requisitos aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

Na verdade, a parte objetiva a reforma do decisum, devendo, para tanto, valer-se da via recursal própria. Enfatizo que o fato de o Colegiado ter enfrentado o tema controvertido de forma diversa àquela pretendida pela recorrente não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.

Ademais, deve-se salientar que a embargante trouxe alegações inéditas nos embargos, configurando autêntica inovação em sede recursal. Em consulta às razões de apelação (evento 121 - origem), constatei que os argumentos relativos à violação às Convenções 182 e 183 e à Recomendação 190 da OIT, aos artigos 5º, parágrafos 1°, e , e 227 da Constituição Federal, à EC nº 45/2004 e aos artigos , , 98, 101 e 103 do ECA não constam na citada peça recursal, tampouco constando as alegações no sentido de que o representado seria vítima de trabalho infantil.

Trata-se de embargos de declaração genéricos, sem qualquer relação com os fatos debatidos na demanda, e que inovam a causa de pedir. Obviamente, não há exigir-se que o Poder Judiciário se pronuncie sobre argumentos que não foram suscitados pela parte no momento oportuno, incorrendo, destarte, omissão a ser suprida.

A esse respeito, colaciono:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE ABERTURA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. O pedido de retorno do processo ao juízo de primeiro grau, para possibilitar abertura de fase de liquidação de sentença, é inovação trazida somente em sede de embargos, que não corresponde a uma necessidade ou intenção da parte embargante, sinalizada por ocasião do ajuizamento da ação. Consequentemente, não há omissão. DESACOLHERAM. (Embargos de Declaração Nº 70070442231, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/08/2016) - grifei

Portanto, considero ausentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes aclaratórios, os quais não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Ainda, ressalto que é prescindível a referência a todos dispositivos legais invocados...

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