Acórdão nº 50052302120208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
Classe processualApelação
Número do processo50052302120208210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001941731
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005230-21.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: GELSON DESCOVI VARGAS (AUTOR)

APELANTE: CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por GELSON DESCOVI VARGAS e por CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME em face da sentença prolatada na ação cominatória cumulada com pedido de indenização que aquele move contra esta e contra ARAUJO SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - ME, com o seguinte dispositivo (Evento 100 do processo de origem):

DISPOSITIVO

Com essas breves considerações, forte no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido em relação ao corréu ARAUJO SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - ME e procedente em relação a corré CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME, nos seguintes termos:

- determino a transferência do veículo HYUNDAI I30, placas IRH-6288, junto ao órgão de trânsito responsável, para quem de direito, pela CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME, no prazo de trinta dias;

- condeno a CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a título de multas e licenciamento do veículo HYUNDAI I30, placas IRH-6288, cujo fato gerador ocorreu após 08.11.2019. Esses valores deverão ser corrigidos pelo IGP-M (admitida a deflação, preservando-se, porém, o valor nominal) desde cada dispêndio, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01.06.2020;

- condeno a CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo IGP-M (admitida a deflação, porém preservado o valor nominal), desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01.06.2020.

Condeno a parte autora a arcar com 35% das despesas processuais em sentido amplo ([...] gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos - ARENHARDT, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020), arbitrados os honorários dos patronos do corréu ARAUJO SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - ME em 13% do valor atribuído à causa, tendo em vista o tempo de tramitação, o grau de complexidade da causa e a boa qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais, tudo de acordo com o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

O valor dos honorários deverá ser corrigido, pelo IGP-M (admitida a deflação, preservando-se, porém, o valor nominal), desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015, vedada a capitalização.

A parte ré CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME suportará as despesas processuais em sentido amplo remanescentes, no patamar de 75%, arbitrados os honorários dos patronos da parte autora em 15% do valor da condenação.

Opostos embargos de declaração (Eventos 107 e 111 do processo de origem), houve o acolhimento em parte nos seguintes termos (Evento 124 do processo de origem):

CONCLUSÃO

Diante do exposto, desacolho os embargos opostos da parte parte ré e acolho em parte os embargos da parte autora, fazendo constar, doravante, no capítulo do dispositivo da sentença do movimento 100 o que segue, sem prejuízo das demais determinações:

- condeno a CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME pagar à parte autora, a título de multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência, o valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo IGP-M (admitida a deflação, porém preservado o valor nominal), de 21.05.2020, e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado.

Intimem-se.

A parte-autora GELSON DESCOVI VARGAS, por suas razões de apelação (Evento 130 do processo de origem), insurge-se contra a improcedência dos pedidos em relação à requerida ARAUJO SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - ME. Indica que, mesmo agindo como mandatária da corré CARRO DEZ CONCESSIONÁRIA DE VEICULOS LTDA - ME, esteve na posse do veículo e entregou-o a terceiro desconhecido, corroborando ao agravamento da situação vexatória suportada pela autora. Indica que a requerida ARAUJO SERVICOS DESPACHANTE LTDA - ME não identificou a quem entregou o veículo após retirá-lo do depósito e que foi responsável pela retirada da segunda via dos documentos e conduziu o automóvel à entrega. Suscita negligência e imperícia da requerida ARAUJO SERVICOS DESPACHANTE - LTDA. Indica que não foi observada a necessidade de proteger o nome da parte-autora. Aponta que devem arcar solidariamente pelos prejuízos suportados. Reclama, também, a majoração da indenização por danos morais, fazendo menção ao capital social da requerida CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA. Em caso de manutenção da sentença, aduz necessidade de redimensionamento da distribuição dos ônus de sucumbência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

A requerida CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME, por suas razões de apelação (Evento 134 do processo de origem), preliminarmente, pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência para o fim de incluir restrição de circulação sobre o veículo objeto do litígio e possibilitar a sua localização para que seja realizada a transferência da titularidade. Indica que o DETRAN não realiza a alteração da titularidade do veículo sem sua apresentação. Refere que o veículo está em local incerto e não sabido. Suscita preliminar de cerceamento de defesa, indicando que houve julgamento antecipado do processo sem oportunizar a produção de prova testemunhal pretendida. Reclama exclusão ou redução da multa em razão da obrigação de transferir o veículo, alegando impossibilidade de cumprimento da medida. Refere ter alienado o veículo a terceiros que, agindo de má-fé, não cumpriram o dever assumido de transferi-lo ao seu nome. Indica ter sido vítima de golpe e não deter meios para o cumprimento da obrigação, uma vez que o veículo encontra-se em local incerto e que a documentação referente ao negócio foi apreendida pela Polícia Civil. Aduz não se opor à busca e apreensão do veículo ou expedição de mandado para transferência de sua titularidade diretamente pelo DETRAN. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e moral, indicando que o autor se beneficiou da venda do veículo por procuração, a qual fornece maior agilidade no negócio, e refutando a existência de prova dos danos alegados. Em caso de manutenção da condenação, reclama redução do valor indenizatório fixado a título de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Embora intimadas, foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte-autora (Eventos 131, 132, 133, 138 e 141 do processo de origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.

Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização decorrente de dação em pagamento de automóvel sem a efetivação da transferência do veículo movida por consumidor em face da concessionária em que realizada a operação e em face da despachante que atuou em nome dessa no transcorrer da relação.

A parte-autora, em sua inicial (Eventos 01, 19 e 32 do processo de origem), relata ter realizado, em 08.11.2019, a compra e venda de veículo com a ré CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME, mediante dação do veículo HYUNDAI I30 em pagamento de parcela do preço do novo carro adquirido. Indica que a requerida revendeu o veículo HYUNDAI I30 a terceiro e descumpriu obrigação de transferência da titularidade do automóvel perante o DETRAN. Relata que o veículo se envolveu em ilícito penal, sendo o autor intimado a prestar esclarecimentos perante a Polícia Civil em razão de ainda constar como proprietário do bem. Além disso, aponta que o veículo foi apreendido por transitar com lacre rompido, ensejando multa e pontuação na carteira ao autor. Refere que, apesar de retirado do depósito pela corré ARAUJO SERVICOS DESPACHANTE - LTDA, despachante da requerida CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME, não houve a regularização da transferência de titularidade do bem. Indica ter assumido o pagamento das despesas do veículo para não sofrer com as sanções de trânsito. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos de imputar às requeridas solidariamente a obrigação de transferir o veículo sob pena de multa, além de condená-las solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de despesas do veículo alegadamente suportadas pelo autor e pelos danos morais que reputa ter sofrido.

Houve deferimento de tutela provisória de urgência, determinando exclusivamente à requerida CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME a obrigação de realizar a transferência sob pena de multa diária limitada a R$10.000,00 (dez mil reais - Evento 08 do processo de origem).

A requerida CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - ME, em sua contestação (Eventos 24 e 50 do processo de origem), inicialmente indica não deter meios para o cumprimento da obrigação, apontando não estar na posse do veículo cuja apresentação à vistoria é exigida pelo DETRAN para perfectibilizar a transferência de titularidade. Confirma ter revendido a terceiros, em 14.01.2020, o veículo HYUNDAI I30 recebido em dação em pagamento pelo autor. Alega...

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