Acórdão nº 50052361920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Classe processualApelação
Número do processo50052361920198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000510140
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005236-19.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: SINVAL TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

APELANTE: R G HOTELARIA LTDA (RÉU)

APELANTE: RENATO CASAGRANDE PULLA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação civel interposta por R G HOTELARIA LTDA e RENATO CASAGRANDE PULLA, contrário à sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à monitória.

A fim de evitar tautologia adoto o relatório da sentença:

"I. Trata-se de ação monitória ajuizada por Sinval Transportes Ltda. em desfavor de R G Hotelaria Ltda. - MEe Renato Casagrande Pulla referindo que recebeu o pagamento de três cheques emitidos pela parte ré, nos valores de R$ 492.203,38, R$ 461.803,38 e R$ 30.400,00. Ao tentá-los compensar nas datas ajustadas, expôs que os cheques foram devolvidos pelos motivos de ausência de fundo e por terem sido sustados ou revogados. Diante do insucesso de uma autocomposição, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 666.953,90 (evento 01). Recebida a inicial (evento 03) os demandados foram citados (eventos 09 e 10) e apresentaram embargos alegando que em razão de problemas financeiros, conheceu Valmir dos Santos Peixoto, proprietário da empresa embargada, que ofereceu empréstimo com juros abusivos. Ponderaram que os empréstimos consistiam na troca dos cheques pré datados de seus clientes por dinheiro, ocasião na qual Valmir cobrava juros de 8,5% e posteriormente de 13% ao mês. Ressaltaram que além de pagar os juros abusivos, necessitavam também ressarcir os valores quando os cheques retornavam sem fundos, acrescidos dos juros de 13% ao mês. Esclareceram que os cheques que aparelham a presente ação se tratam de duas cártulas assinadas em branco e dadas em garantia à Valmir no início dos empréstimos solicitados, assim como que se tratam de pequenos prestadores de serviços autônomos, não possuindo qualquer razão para contratar uma empresa de transporte pelo valor superior a R$ 600.000,00. Ressaltaram que Valmir utiliza-se do codinome “Padeiro” e que ao serem submetidos aos termos abusivos exigidos, o negócio tornou-se nulo em razão do vício de vontade tratado nos arts. 166 e 167 do Código Civil. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos efetuados pelo embargado (evento 11). Em impugnação aos embargos oferecidos, o demandante alega que além de não haver prova alguma das alegações, os embargantes não negam a existência da dívida, na medida que reconhecem que aceitaram empréstimos ofertados pelo seu sócio. Ponderou que além da assinatura constante nas anotações juntadas não ser conhecida, os demais documentos apenas comprovam que o seu sócio emprestou dinheiro aos embargantes, mas nada prova quanto à alegação de cobrança de juros abusivos. Ressaltou que os valores cobrados condizem com o montante contido nos cheques (evento 16). Indeferida a prova pericial requerida sobre documento diverso daqueles que embasaram a pretensão monitória e deferida a produção de prova oral (evento 26), as partes Processo 5005236-19.2019.8.21.0001/RS, Evento 68, SENT1, Página 1 arrolaram suas testemunhas (eventos 32 e 33). Colhidos os depoimentos e encerrada a instrução (evento 51), apenas a embargada apresentou memoriais (evento 57). Indeferida a reabertura do prazo para memoriais requerido pelos embargantes no “evento 56” (evento 59), vieram os autos conclusos. É o relatório."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"III. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à monitória propostos para constituir de pleno direito o valor R$ 666.953,90, corrigido pelo IGP-M a partir do cálculo do “ev. 01, doc. 09 (22/04/2019)” e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, subtraído o valor acima reconhecido (R$ 467.087,40), cuja atualização deverá observar cada uma das datas indicadas na tabela. Sucumbentes, arcarão as partes com as custas e despesas processuais pela metade, assim como com os honorários de cada procurador, que fixo em R$ 1.000,00 para cada um."

A parte ré/embargante interpôs recurso de apelação (Evento 75). Aduziram que desde a apresentação da defesa, a peça inicial foi impugnada pelo motivo de que os cheques apresentados pelos autores são títulos nulos de pleno direito, por motivo de serem oriundos de agiotagem. Afirmaram estar comprovado nos autos a prática de agiotagem feita pelo autor, através de documentos e pela prova testemunhal produzida. Informaram que o empréstimo com juros abusivos está demonstrado nos autos. Mencionaram que os cheques foram dados ao autor como garantia para pagamento do empréstimo e que quando da entrega os cheques estavam em branco, sendo preenchidos pelo próprio autor. Salientaram que o autor não juntou aos autos planilha de débitos constando os supostos valores tomados e pagos pelo réu. Pugnaram pelo afastamento da condenação de pagamento dos valores dos cheques, pois são títulos nulos. Colacionaram julgados para corroborar com sua tese. Por fim, requereram provimento ao recurso.

Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a intimação do apelante para realizar o preparo (evento 04), restando certificado o decurso do prazo (evento 06), o que levou ao não conhecimento do recurso, na sessão de julgamento do dia 25/06/2020.

Interpostos embargos de declaração (evento 23), o apelante comprovou não ter sido intimado para realizar o preparo, pois a decisão foi direcionada equivocadamente à parte contrária, sendo provido o recurso de embargos no julgamento do dia 29/10/2020.

Efetuado o preparo (evento 40), os autos vieram novamente conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Inicialmente, esclareço que o recurso de apelação interposto pela parte contrária (autora/embargada) já foi julgado no Evento 17, restando inalterada aquela decisão.

Desse modo, o presente julgamento tem por objeto somente o recurso de apelação interposto pelos réus/embargantes, tendo em vista que, após a intimação, quitaram o preparo recursal.

Assim, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Adianto, porém, que estou negando provimento.

Os cheques que aparelharam a ação monitória foram emitidos pelos apelantes, conforme se depreende dos títulos juntados ao Evento 1, nada comprovando, porém, sobre qualquer irregularidade na sua emissão.

Considerando que o cheque é título de crédito, revestido das características do direito cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia, das quais decorrem as presunções de certeza e exigibilidade, prescinde a discussão da causa debendi, uma vez que não apontado qualquer irregularidade na sua emissão.

Nesse sentido, os precedentes do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CHEQUES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. RELATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.

1. Na execução de cheque, o dever do executado de pagar o valor devido ao credor é autônomo do negócio jurídico que lhe deu causa.

2. Ainda que excepcionalmente possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido assegurou, com base na prova dos autos, que os títulos de créditos são exigíveis, líquidos e certos, tornando válido o valor cobrado.

4. Agravo regimental não provido.” AgRg no REsp 1148413 / PI, Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 21/05/2012.

“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I - Presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se

ressente de embasamento legal. Precedentes.

II - A reapreciação da matéria referente à regularidade do título executivo e da causa subjacente, demandaria o reexame de provas acostadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, inviabilizado o exame do dissídio jurisprudencial, nos...

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