Acórdão nº 50052399220208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50052399220208210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003091380
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005239-92.2020.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recursos de Apelação interpostos por S.M. A. e V.P.P., inconformados com a sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por V.P.P. em face de S.M.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer e dissolver a união estável havida entre V. P. P. e S.M. A. de setembro de 2007 a fevereiro de 2020; b) determinar a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a união estável, mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; c) deferir a guarda compartilhada de J.V. aos pais, tendo como lar de referência o materno; d) regulamentar a convivência do menor com o pai em finais de semana alternados, das 19h de sexta-feira às 19h de domingo, sendo que, quanto às datas festivas e às férias escolares, os genitores deverão se revezar, ficando garantido que o menor permaneça com o respectivo genitor na data do aniversário deste e no Dia dos Pais/das Mães; e) condenar o réu ao pagamento de alimentos ao filho no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou de trabalho informal, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do alimentando até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, ou, havendo ou sobrevindo vínculo formal de trabalho, a 25% de seus rendimentos líquidos, assim considerados todos os valores percebidos (salário-base, comissões, adicionais, horas extras, férias, terço de férias, décimo terceiro salário), excluídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e de previdência, eventuais verbas rescisórias de natureza indenizatória, PPR/PLR e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade da genitora do alimentando, ficando o processo resolvido com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 123 dos autos originários).

O apelante, S.M.A, em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a oitiva de testemunhas por ele arroladas. No mérito, quanto aos alimentos, assevera que está em delicadíssima situação financeira e não tem condições de arcar com o elevado valor fixado a título de alimentos. Argumenta que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas da filha sem onerar, excessivamente, o genitor, sob pena de se inviabilizar seu próprio sustento de maneira digna, assim como o sustento de sua família. Assim, postula a reforma da sentença, a fim de que os alimentos sejam fixados em montante não superior a 10% dos rendimentos líquidos, para qualquer hipótese. No tocante a partilha, argumenta que deve ser incluída na partilha os bens móveis e utensílios domésticos que guarneciam a residência das partes que foram adquiridos no bojo da relação havida. Pugna, assim, a nulidade do feito, diante da preliminar arguida, e ao final, pelo provimento do recurso (evento 131 dos autos originários).

Por sua vez, a apelante, V.P.P., aduz que as verbas oriundas da reclamatórias trabalhistas em nome do apelado, as quais tramitam sob os números 0021209- 38.2018.5.04.0202 e 0021258-34.2018.5.04.0023, devem integrar o patrimônio comum do casal, eis que o crédito trabalhista é correspondente ao período da união estável. Assevera que a Corte Superior possui entendimento pacificado quanto ao regime da comunhão parcial de bens, no tocante as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, os quais devem ser partilhados no momento da separação. Colaciona jurisprudência. Pugna, ao final, o total provimento do recurso, para inclusão dos créditos trabalhistas na partilha realizada. Requer ainda, que se oficie o juízo trabalhista para bloqueio referente à sua meação (evento 135 dos autos originários).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 138 e evento 140).

Subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento dos recursos, não acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto pelo demandado e desprovimento do apelo interposto pela autora, vindo conclusos os autos.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade do feito sustentada por S. M. A. Isso porque, embora argumente cerceamento de defesa, que causou incomensurável prejuízo à parte, diante da decisão que indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas por ele arroladas no evento 97 (decisão do evento 107 dos autos originários), tal hipótese não ocorreu.

Com efeito, as partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de novas provas, devendo relacioná-las e justificar a necessidade, sob pena de preclusão (evento 85), e, ao apresentar rol de testemunhas, não justificou a parte a necessidade das oitivas. Desta forma, não se revela ilegalidade na decisão, uma vez que não observado o comando exarado pelo magistrado. Certo é que compete ao magistrado, no exercício do poder instrutório, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do Código de Processo Civil), não havendo, portanto, o que se falar em nulidade.

Assim, vai afastada a preliminar arguida.

No que tange aos alimentos fixados, busca o alimentante a redução da verba alimentar fixada em favor do filho J. V., do patamar de 25% dos rendimentos líquidos para, no máximo, 10% dos rendimentos líquidos.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Ademais, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades, assim como das necessidades daquele que recebe a verba.

As necessidades do alimentado são presumidas, já que conta com 12 anos de idade, além das despesas comprovadas, como transporte escolar, alimentação, vestuário e lazer.

Contudo, no que se refere às possibilidades do alimentante, este desincumbiu-se do ônus em que lhe cabia, na medida em que, ao analisar os documentos juntados nos autos de origem (eventos 39 e 92), está demonstrando que o alimentante, com 48 anos de idade, trabalha como instalador, percebendo aproximadamente R$ 1.400,00 por mês e que tem gastos básicos, como aluguel e tratamento médico, não conseguirá arcar com a totalidade da porcentagem fixada.

No mesmo sentido é o parecer da eminente Procuradora de Justiça Synara Jacques Buttelli Göelzer, cujas razões acresço às de decidir:

"(...)

No caso em exame, verifica-se que as necessidades do adolescente, João Vitor P. A., em razão da idade (Orig.: Evento1 – CERTNASC7), são presumidas, não sendo imprescindível, para fins de fixação de alimentos, ainda que provisórios, a comprovação das suas despesas ordinárias. Todavia, havendo despesas extraordinárias, como é o caso, mostrase necessária a sua demonstração.

A autora, como se vê, comprovou que o filho utiliza transporte escolar, tendo, no ano de 2019, despendido com esse serviço o montante de R$ 2.500,00 (Orig.: Evento51 – PET2). Esse valor, se divido pelos meses em que o menino teve que se deslocar até a instituição de ensino, corresponde a importância de R$ 250,00. Fora esse gasto, ainda deve ser levado em consideração os custos com alimentação, vestuário e lazer.

Por outro lado, observa-se que o demandado, a quem incumbe o ônus de demonstrar a impossibilidade de prestar os alimentos no patamar fixado, é instalador técnico na empresa J5 Telecom Instalações de Rede Eireli, auferindo renda líquida mensal de R$ 1.446,00 (Orig.: Evento39 – CHEQ4). Com esse valor, o alimentante, além do pensionamento, arca com o pagamento de aluguel (Orig.: Evento92 – COMP2 fls. 07/08).

Abatido esse gasto, que perfaz a quantia mensal de R$ 1.000,00 (Orig.: Evento92 – COMP2 fls. 01/05), ainda resta ao recorrente o valor de R$ 446,00. Tal valor, contudo, não permite o pagamento de alimentos no percentual correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou, ainda, ao tratamento médico realizado (Orig.: Evento92 – COMP2 fls. 09/10).

Dessa forma, considerando os elementos acostados aos autos, dos quais é possível constatar a impossibilidade do genitor de prestar o valor arbitrado em favor de João Vitor, mostra-se imperiosa a reforma da decisão combatida, ficando o percentual a critério desta Corte. Por fim, registro que, havendo modificação das circunstâncias relativas ao binômio necessidade-possibilidade, é facultado ao interessado solicitar a devida revisão do encargo

(...)"

Nessa perspectiva, em vista da demonstração das reais possibilidades do alimentante, como bem analisado pelo Órgão Ministerial, há de se observar adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, garantindo o...

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