Acórdão nº 50052413820208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50052413820208210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001464327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005241-38.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

APELANTE: CARLOS RENATO DOMINGUES SILVA JUNIOR (ACUSADO)

APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS GARCIA (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Rio Grande, CARLOS RENATO DOMINGUES SILVA JÚNIOR e GABRIEL DOS SANTOS GARCIA foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do artigo 121, § 2º, incisos III, V e VII, c/c artigo 14, inciso II, duas vezes, e do artigo 180, caput, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.

A peça acusatória, recebida em 16.7.2020, é do seguinte teor:

“1° FATO: No dia 09 de abril de 2020, por volta das 21h40min, na Rua Carlos Vignoli, nº 87, Vila Santa Tereza, em via pública, nesta Cidade, os denunciados Carlos Renato Domingues Silva Junior e Gabriel dos Santos Garcia em comunhão de esforços e conjugação de vontades, em conluio com outros indivíduos não identificados com emprego de armas de fogo, efetuando disparos, mataram Flávio Ribeiro da Silva, causando-lhe as lesões descritas na certidão de óbito, constante nos autos, consistentes em “[...] Choque hipovolêmico e desorganização encefálica devido à trauma torácico abdominal e crânioencefálico provocados por projetis de arma de fogo[...]”.

2° FATO: No dia 09 de abril de 2020, por volta das 21h40min, na Rua Quatorze, Vila Santa Tereza, em via pública, nesta Cidade, os denunciados Carlos Renato Domingues Silva Junior e Gabriel dos Santos Garcia em comunhão de esforços e conjugação de vontades, em conluio com outros indivíduos não identificados, com emprego de armas de fogo, efetuando disparos, tentaram matar os policiais militares Akira Mukai Junior e Thallys Garcia Silveira, não consumando os delitos por circunstâncias alheias às suas vontades, tendo em vista que, por erro de pontaria, não lograram atingir a vítima Akira e a vítima Thallys embora atingida recebeu atendimento médico eficaz.

3° FATO: Em data e horário inicial incertos, mas certamente até as 21h40min do dia 09 de abril de 2020, em local ainda não determinado, os denunciados Carlos Renato Domingues Silva Junior e Gabriel dos Santos Garcia adquiriram e receberam, de pessoa não identificada, em proveito próprio, 01 (um) Automóvel, marca GM, modelo Prisma, placa IYO-2138, veículo roubado da vítima Simone Martins Macedo na cidade de Alvorada/RS, conforme Ocorrência Policial n.º 2815/2020, automóvel que sabiam ser produto de crime anterior.

Na ocasião, os denunciados Carlos Renato Domingues Silva Junior e Gabriel dos Santos Garcia, juntamente com outros indivíduos não identificados, motivados por vingança, dirigiram-se em um veículo GM/Prisma até o local onde a vítima estava, sendo que, ao avistá-la, em via pública, imediatamente, efetuaram disparos de arma de fogo em direção a vítima, em verdadeira execução. Logo após o fato, os denunciados empreenderam fuga do local, sendo a vítima socorrida por transeuntes no local, já sem vida.

Ato continuo, os policiais militares Akiro Mukai Junior e Thallys Garcia Silveira que retornavam de uma diligência, entraram na rua principal do Bairro Santa Tereza indo até o final, dobrando a direita na rua Alípio Cadaval quando ouviram um ou dois estampidos e passados alguns instantes começaram a ouvir diversos disparos. Em seguida, visualizaram um veículo Prisma, preto, parado na esquina da Rua Alipio Cadaval com Carlos Vignole, com as portas entreabertas. Nesse instante visualizaram os denunciados correndo em direção ao carro. O Prisma arrancou em alta velocidade e ao se aproximar da esquina, viram o corpo da vítima Flávio, aparentemente já sem vida. Então, saíram em acompanhamento aos acusados. Em determinado momento os denunciados notaram que estavam sendo seguidos, os quais ao entrarem no Bairro Getúlio Vargas, fizeram uma curva na rua Quatorze e quando a viatura discreta entrou na rua quatorze o carro deles estava praticamente parado, como se estivessem aguardando para uma emboscada e começaram a atirar na viatura, sendo necessário revidar os tiros, onde um dos disparos atingiu o braço esquerdo da vítima Thallys.

Após, os denunciados abandonaram o veículo e fugiram.

Foi constatado que o veículo em questão era objeto de roubo, conforme ocorrência policial 2815/2020, oriunda da DPPA de Alvorada/RS.

Os denunciados CARLOS RENATO e GABRIEL cometeram o crime descrito no 1° Fato por motivo torpe, uma vez que mataram a vítima Flavio por achar que ele teria envolvimento no homicídio de Thiaguinho, irmão do denunciado Gabriel.

Os denunciados CARLOS RENATO E GABRIEL cometeram o crime descrito no 1° Fato mediante emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois os criminosos alvejaram a vítima Flávio em via pública, surpreendendo-a em um ataque repentino, enquanto essa caminhava, desprevenida, sem a mínima chance de defesa.

Todos os crimes de homicídio na forma consumada e tentada foram praticados com emprego de meio de que resultou perigo comum, já que os disparos foram efetuados em vias públicas de grande circulação, em momentos em que havia grande movimentação de pessoas nas referidas vias, colocando em risco a integridade física dos transeuntes e demais moradores da localidade, estranhos ao fato e a seus motivos.

Os crimes de homicídio tentado contra os policiais militares foram praticados a fim de assegurar a impunidade e ocultação dos crimes de homicídio consumado contra civil e receptação de veículo que os denunciados Carlos Renato e Gabriel praticaram, buscando evitar a ação legal dos policiais militares.

Os crimes de homicídio tentado contra os policiais militares foram praticados contra agentes de Segurança Pública no exercício de suas funções, tendo em vista que os policiais estavam cumprindo horário de serviço quando da perseguição aos fugitivos e disparos de arma de fogo desferidos por esses na direção da guarnição.

Os denunciados concorreram para a prática dos crimes de homicídio tentado e consumado efetuando disparos de arma de fogo contra as vítimas, bem como prestando solidariedade e apoio moral, com suas presenças incentivadoras, estando juntos em todos os momentos da execução e posterior fuga.”.

Sobreveio sentença (evento 77 dos autos originários), publicada em 22.4.21, pronunciando GABRIEL DOS SANTOS GARCIA e CARLOS RENATO DOMINGUES SILVA JÚNIOR como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, e do artigo 121, § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, duas vezes, ambos do Código Penal, e impronunciando os réus da imputação do artigo 180, caput, do Código Penal, mantida a prisão preventiva dos réus.

Irresignados, os acusados interpuseram recursos em sentido estrito (eventos 130 e 131 dos autos originários).

Em suas razões, CARLOS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pela falta de acesso a laudo pericial juntado após a sentença, de violação ao sistema acusatório, pois juntados áudios de ofício pelo juiz, e nulidade do reconhecimento por fotografia. No mérito, afirma que a prova produzida não é apta para a pronúncia do recorrente. Subsidiariamente, aduz a ausência de animus necandi, e requer a exclusão das qualificadoras do recurso que dificultou defesa da vítima e da finalidade de assegurar a impunidade e ocultação de crime. Por fim, postula a revogação da prisão preventiva (evento 90 dos autos originários).

GABRIEL, em suas razões de recurso em sentido estrito, aduz, preliminarmente, nulidade da sentença por se reportar a laudo pericial que ainda não havia sido acostado aos autos, pelo requerimento de provas de ofício pelo juízo e a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, aduz insuficiência probatória. Alternativamente, sustenta ausência de animus necandi quanto ao segundo fato e requer o afastamento das qualificadoras. Pleiteia, ainda, a revogação da prisão preventiva (evento 108 dos autos originários).

Em contrarrazões (evento 116 dos autos originários), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão hostilizada.

Mantida a decisão recorrida (evento 118 dos autos originários), vieram os autos.

Nesta instância, o parecer da Procuradoria de Justiça é pela confirmação da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, passo ao exame das preliminares.

As defesas alegam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da juntada de laudo pericial após a sentença, que teria sido utilizado para fundamentar a pronúncia e do qual não tiveram vista as partes.

Entretanto, não lhes assiste razão.

O laudo referido pelas defesas foi juntado aos autos em 23.4.21 (evento 87 dos autos originários), um dia após a prolação da sentença (evento 77 dos autos originários), e se refere a levantamento pericial papiloscópico no veículo apreendido no dia dos fatos narrados na denúncia.

Ocorre que tal laudo não consta da fundamentação da sentença de pronúncia, não tendo o sentenciante o usado como razões de decidir.

Ademais, tal laudo é negativo, não conseguindo extrair impressões digitais do automóvel apreendido, de modo que não auxilia para o deslinde do feito.

Por tais razões, inocorreu o apontado cerceamento de defesa.

Em segunda preliminar, as defesas apontam nulidade por violação ao sistema acusatório, já que teria o juízo a quo agido de ofício ao determinar a juntada de áudios que foram referidos pela testemunha BRUNO em seu depoimento.

No entanto, não é o que se constata dos autos.

A testemunha BRUNO referiu em seu depoimento que havia uma música que narrava a morte da vítima e que a possuía em seu...

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