Acórdão nº 50052520220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50052520220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003336556
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005252-02.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: Itamar João Weber (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação, interpostos por ambas as partes, nos autos da ação de despejo e cobrança que ITAMAR JOÃO WEBER move em desfavor de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, em face da sentença cujo dispositivo transcrevo:

FACE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ITAMAR JOÃO WEBER contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, para declarar a rescisão do contrato de locação frente ao inadimplemento da requerida e condenar a demandada ao pagamento dos locativos vencidos até a data do cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel (14/06/2021), devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, desde a data do vencimento de cada parcela.

Arcará a parte ré com 35% das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação pecuniária acima imposta, resultado a ser acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido ao deslinde da questão e o seu tempo de tramitação.

Já o autor deverá suportar com 65% das custas processuais e honorários do patrono da parte ré que fixo em 10% do valor dado à causa corrigido monetariamente pela variação do IGP-m/FGV desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, resultado a ser acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado, forte no disposto no art.85, § 2º, do CPC, atento as mesmas diretrizes de fatos acima declinadas, ponderado o grau de decaimento sofrido.

Litigando a parte autora sob o manto do benefício da AJG, suspendo a condenação acima lhe imposta a título de custas e honorários sucumbenciais, salvo comprovada modificação da sua condição de fortuna na forma e no prazo contidos no art.98, § 3º, do CPC.

Em suas razões, o autor disse que deve ser reformada a sentença quanto ao pleito indenizatório, asseverando que se trata da responsabilidade da locatária a condição em que foi entregue o imóvel, não sendo suficiente a desocupação para finalizar o contrato, pois necessária a entrega das chaves. Disse, ainda, que a própria ré confessou o fato de o imóvel não estar em condições de ser entregue, no mesmo estado em que o recebeu, ao locador. Discorreu sobre a ata notarial e fotos que demonstrariam as condições de precariedade e desleixo em relação ao imóvel. Pediu parcial reforma do julgado, para o fim de acolhimento e procedência do pedido de reparação (indenização) em face da deterioração apontada. Pugnou pelo provimento.

Por sua vez, a ré, nas suas razões recursais, sustentou que a prova contida nos autos demonstraria que houve a entrega das chaves ao locador em fevereiro de 2019, no escritório deste, havendo desocupado o imóvel em 17/10/2018, apesar de haver pago locativos até o mês de julho de 2019. Asseverou que o autor se negou a assinar o termo de entrega das chaves. Discorreu sobre como teria ocorrido a operação da entrega das chaves, referindo que já estava em nova sede desde outubro de 2018, consoante o contrato acostado à peça defensiva. Enfim, defendeu haver entregue o imóvel em condições de habitabilidade, precisando apenas de uma pintura, no máximo. Pugnou pelo provimento.

Apresentadas as respectivas contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Em questão, recursos de ambas as partes, locador e locatária, ambos inconformados com a sentença proferida.

Enquanto o réu/locatário pretende se desonerar de locativos, afirmando que entregou o imóvel antes mesmo dos aluguéis adimplidos, o autor/locador pretende auferir valores para reforma do bem, asseverando que não houve a entrega deste no mesmo estado de habitabilidade em que se encontrava no início da locação.

Pois bem, tenho que a solução exarada pelo Magistrado sentenciante é digna de encômios, pois fundamentada em análise pormenorizada dos contextos fático-probatórios, estando estes adequados ao Direito a ser observado para a espécie.

Embora desnecessária tautologia, vale resumir: o locatário não comprovou a entrega das chaves tal qual convencionado no contrato entre as partes formalizado, enquanto o réu, por seu turno, não demonstrou que as condições do imóvel estão sem o requisito de habitabilidade e de acordo com as condições que apresentava ao início da locação.

Princípio processual que deriva de garantia constitucional instituída em favor do jurisdicionado, a fundamentação dos atos judiciais traduz circunstância inarredável, até porque, no entendimento diverso, a derivação seria pelo livre arbítrio, algo inadmissível no estado democrático de direito.

Nessa senda e adotando este postulado como dogma, a reforma que veio a instituir o CPC atual consagrou tal condição e foi além, impondo ao decisor o enfrentamento de todas as questões a ele submetidas, desimportanto sua matiz ou vertente, desde que "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme redação do artigo 489, §1º, inciso IV do diploma citado.

Todavia, há que se estabelecer distinções entre teratologia e esgotamento das questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

Assim, quando o Magistrado de origem esgota tudo quanto posto pelas partes, não se mostra sequer razoável que este Tribunal venha a discorrer e novamente dedicar-se a reprisar os argumentos e fundamentos já detalhados, numa sobreposição inaceitável e absolutamente desnecessária.

E nem se diga que o voto que encaminha o acórdão carece de fundamento, porque este, ao adotar aqueles postos na sentença, os definiu como capazes de atender ao postulado em foco. Vale dizer, quando adotado, como integrante do voto, o fundamento que alinha a sentença de primeiro grau, é exatamente este que traduz as razões de decidir do acórdão.

Não fossem tais argumentos o suficiente para conformar a postura aqui externada, insta ressaltar que o recurso, como regra, há que devolver à instância superior apenas a matéria ventilada na decisão vergastada, com única exceção quando a nulidade desta, por aspectos formais, se busca. Portanto, tudo quanto venha à instância recursal que desborde desses limites, como é curial, traduz inovação recursal insuscetível de ser até mesmo conhecida. Enfim, se estamos a tratar exata...

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