Acórdão nº 50052529420208210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50052529420208210014
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002295223
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005252-94.2020.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: BRYAN FAUSTINO DE SOUZA VIEIRA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

Vistos e examinados os autos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu DENÚNCIA contra BRAYAN FAUSTINO DE SOUZA VIEIRA, alcunha "Baiano", brasileiro, solteiro, nascido em 12/05/1994, RG 1121795783, natural de São Jerônimo-RS, filho de Juarez da Silva Vieira e de Sandra Cristina de Souza, residente na Rua Bolívia, n.° 231, em Charqueadas-RS, atualmente recolhido ao sistema prisional; e GISELI ANDREIA RIVA, de naturalidade paraguaia e nacionalidade brasileira (informação da fl. não numerada), solteira, nascida em 07/11/1998, filha de Solange Riva, residente na Rua Primavera, 530, casa, em Realeza - PR, atualmente recolhida ao sistema prisional, pela prática dos seguintes , dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal (três vezes), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na exordial acusatória:

FATOS DELITUOSOS:

1º FATO:

No dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 12h15min, na passarela da Vila Pedreira, em Esteio-RS, na via pública, os denunciados BRAYAN FAUSTINO DE SOUZA VIEIRA e GISELI ANDREIA RIVA, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo com numeração raspada/apagada (apreendida), subtraíram, para si, um celular Samsung J7, avaliado em R$ 200,00; e a quantia aproximada de R$ 30,00, em espécie, em prejuízo de Rosimar Gonçalves de Azevedo.

Ao agir, os denunciados estavam escorados no muro da passarela quando Rosimar caminhava no local. Na sequência, a denunciada Gisele passou a chamar pela vítima e, como não foi atendida, determinou que a vítima parasse, afirmando que, caso não o fizesse, iria lhe estourar. A vítima virou-se, visualizando Giseli apontando-lhe um revólver, tendo obedecido à determinação de parada, diante da ameaça perpetrada. Ato contínuo, o casal aproximou-se da vítima e passou a exigir a entrega dos pertences. Mesmo após desapossarem a vítima de seu celular e dos valores mencionados, Gisele determinou ao comparsa Brayan que examinasse a carteira da vítima, em busca de mais dinheiro, tendo este último avisado à Gisele da inexistência de outros valores. A denunciada, então, determinou que Rosimar fosse embora e não olhasse para trás.

A Brigada Militar foi acionada, tendo sido a dupla presa em flagrante algum tempo depois, não sem antes cometer os delitos a seguir descritos. No momento da prisão, o celular subtraído da vítima foi apreendido na posse do denunciado Brayan, enquanto a arma utilizada para a prática do roubo estava na posse da denunciada Gisele.

Os denunciados foram encaminhados para exame no Hospital São Camilo de Esteio, oportunidade em que uma enfermeira localizou a quantia subtraída da vítima no sutiã usado pela denunciada Gisele.

A res furtiva foi recuperada e restituída à ofendida.

O denunciado Brayan é reincidente.

2º FATO:

No dia 06 de fevereiro de 2020, logo após o fato delituoso antes mencionado, na Rua Comandante Kramer, junto à Estação de Trem Esteio, em Esteio-RS, na via pública, os denunciados BRAYAN FAUSTINO DE SOUZA VIEIRA e GISELI ANDREIA RIVA, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante violência e grave ameaça, exercida com coronhada e emprego de arma de fogo com numeração raspada/apagada (apreendida), subtraíram, para si, um celular Motorola, avaliado em R$ 1.000,00; e a quantia aproximada de R$ 70,00, em espécie, em prejuízo de Sandro Bueno dos Santos.

Para perpetrar o delito, a vítima trafegava com seu táxi na Rua 24 de Agosto quando foi abordada pelos denunciados, que solicitaram uma corrida até a estação de trem. Na ocasião, a denunciada Gisele adentrou ao banco do carona dianteiro, enquanto Brayan entrou no banco de trás do carro, tendo o motorista rumado à estação. Ato contínuo, após a vítima estacionar seu veículo no destino solicitado pelo casal, Gisele desligou o carro da vítima, retirou as chaves e anunciou o assalto, apontando o revólver para Sandro, enquanto Brayan ameaçava o ofendido, afirmando que possuía uma faca. Na sequência, o casal determinou que o ofendido ligasse o veículo, no que ele informou não ser possível, pois o carro estaria com defeito. Diante da negativa da vítima, Gisele desferiu em Sandro uma coronhada, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento ambulatorial da fl. não numerada. Na sequência, o casal revistou a vítima e se assenhoreou da quantia mencionada e do aparelho celular pertencente ao ofendido. Os denunciados saíram do carro e passaram a caminhar normalmente na via pública, em direção ao muro do trem.

A Brigada Militar foi acionada, tendo sido a dupla presa em flagrante algum tempo depois, não sem antes cometer o delito a seguir descrito. No momento da prisão, o celular subtraído da vítima foi apreendido na posse do denunciado Brayan, enquanto a arma utilizada para a prática do roubo estava na posse da denunciada Gisele.

Os denunciados foram encaminhados para exame no Hospital São Camilo de Esteio, oportunidade em que uma enfermeira localizou a quantia subtraída da vítima no sutiã usado pela denunciada Gisele.

A res furtiva foi recuperada e restituída à ofendida. O denunciado Brayan é reincidente

3º FATO:

No dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 13h3Omin, na Avenida Padre Claret, próximo ao Seminário, em Esteio-RS, no interior do ônibus da Real Rodovias (Cteu Central), os denunciados BRAYAN FAUSTINO DE SOUZA VIEIRA e GISELI ANDREIA RIVA, em comunhão de esforços e de vontades entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo com numeração raspada/apagada (apreendida), subtraíram, para si, a quantia aproximada de R$ 110,00, em espécie, em prejuízo de Paulo Francisco Viegas Freitas.

Para perpetrar o delito, os denunciados, armados, adentraram no ônibus da empresa Real Rodovias em uma parada de ônibus da Rua Maurício Cardoso, como se passageiros fossem, sentando-se ao fundo do coletivo. Ato contínuo, o denunciado Brayan passou os pertences que tinha em mãos para Gisele, armando-se com um revólver. Moralmente auxiliado pela comparsa, Brayan pulou a catraca do ônibus e, apontando a arma ao motorista, anunciou-lhe o assalto, passando a se assenhorear dos valores em dinheiro que existiam na gaveta do coletivo e exigindo que Sandro lhe entregasse os valores que estavam em seu bolso.

Na sequência, na posse da res, os denunciados desceram do ônibus e empreenderam fuga.

A ação dos denunciados foi registrada pelas câmeras de monitoramento instaladas no interior do coletivo, sendo disponibilizadas as respectivas imagens pela empresa Real Rodovias na mídia da fl. não numerada.

A denúncia foi recebida em 27/02/2020 (Evento 2 – DESP7).

Citado o réu BRYAN FAUSTINO DE SOUZA VIEIRA, apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Evento 2 - DEFESA_PRÉVIA15, DEFESA_PRÉVIA17), deixando de arrolar testemunhas.

A denúncia foi aditada em 22/10/2020 com o fim de corrigir o nome da acusada de GISELI para SOLAINE, bem como e imputar à acusada o crime previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal.

Renovada a citação dos réus, GISELI RIVA apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Evento 2 - DEFESA_PRÉVIA26), deixando de arrolar testemunhas.

Mantida prisão de BRYAN FAUSTINO DE SOUZA VIEIRA SANDRO BUENO e concedido o pedido de liberdade provisória em relação à ré SOLAINE RIVA, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas (Evento 84 – TERMOAUD1).

Determinada a cisão do processo em relação à ré SOLAINE RIVA, (Evento 244 – DESPADEC1) ante as infrutíferas tentativas de localização.

Durante a instrução, foram inquiridas as vítimas e três testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogados os réus, que utilizaram do direito de permanecer em silêncio.

Foi realizada a juntada do Laudo Pericial nº 31217/2020 da Divisão de Balística Forense do IGP-RS, o qual concluiu que a arma de fogo “não está em condições de produzir tiros”. (Evento 271 – LAUDO1).

O Ministério Público, após discorrer sobre a prova produzida, requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (Evento 284).

A defesa, por sua vez, suscitou preliminarmente a nulidade do reconhecimento de pessoa, por suposta violação ao art. 226 do CPP. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação. Referiu que para os delitos de roubo as provas se limitaram à declaração isolada das vítimas, e, quanto aos demais, ao relato precário e parcial dos policiais militares. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Ao final, postulou a isenção da pena de multa (Evento 288).

[...].

Acresço que sobreveio sentença, julgando procedente a pretensão acusatória, a fim de condenar o acusado Bryan Faustino de Souza Vieira como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, impondo as penas de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada um dos fatos, perfazendo o montante definitivo de 26 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juízo de origem não assegurou ao réu o direito de apelar em liberdade.

Sentença publicada em 22.10.2021.

Nas razões, a Defensoria Pública...

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