Acórdão nº 50052536020178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50052536020178210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001531809
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005253-60.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer ministerial, ao expressar, in verbis:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra RAFAEL SILVA NODA como incurso nas sanções do artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso I e III, e artigo 306, todos da Lei n.º 9.503/97, todos na forma do artigo 70 do Código Penal porque:

“1º) No dia 01 de maio de 2017, por volta de 04h15min, na Avenida Duque de Caxias, Fragata, nesta Cidade, o denunciado RAFAEL SILVA NODA praticou lesão corporal culposa, na direção do veículo automotor Toyota/Etios, cor branca, placas IWW 4314, ofendendo a integridade física da vítima José Renato Fonseca Benites. “2) Nas mesmas circunstância de tempo e lugar, o denunciado RAFAEL SILVA NODA conduzia o veículo Toyota/Etios, cor branca, placas IWW 4314, em via pública, estando com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. “Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo em via pública, de forma negligente e imprudente, quando veio a colidir com o veículo em que a vítima estava e então empreendeu fuga. José, em razão da colisão, veio a sofrer as lesões descritas no laudo pericial da fl. 44, o qual atesta que “ao centro da região frontal existe uma tumefação tendo ao centro uma solução de continuidade superficial da epiderme medindo respectivamente 2,5cm de diâmetro e 1,0cm de diâmetro”. “Após a colisão com o carro da vítima, o denunciado se chocou contra canos de cimento da Praça Vinte de Setembro, momento em que policiais militares compareceram ao local e constataram sinais de embriaguez, sendo solicitado ao denunciado que realizasse o exame do etilômetro, o qual se negou, foi então realizado exame clínico, consoante laudo pericial da fl. 59, o qual atesta a embriaguez. “Salienta-se que, conforme informação da fl. 62, o denunciado não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação e deixou de prestar socorro à vítima José, quando lhe era possível fazê-lo sem risco pessoal ou a terceiro. “Por este motivo, restou RAFAEL SILVA NODA preso em flagrante delito, conforme auto de prisão em flagrante da fl. 11.”

Ao exame da decisão de Evento 3.5 - fls. 172/178, verifica-se que o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu RAFAEL SILVA NODA a 11 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, e a 10 diasmulta, pela prática dos delitos previstos no artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso I e III, e artigo 306, todos da Lei n.º 9.503/97.

Irresignada recorre a Defesa (Evento 3.5 - fl. 180v) tempestivamente. Em razões (Evento 3.5 - fls. 191/200), sustentou a ausência de prova para a condenação, aplicação do princípio da consunção, bem como a isenção da pena de multa.

O Órgão Ministerial (Evento 3.6 - fls. 201/213) ofertou contrarrazões, propugnando o improvimento do recurso.

Nesta instância, sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. José Pedro M. Keunecke, opinando pelo improvimento do recurso defensivo (Evento 7).

Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Tanto a existência dos fatos (lesão corporal culposa com incidência de causa de aumento e embriaguez ao volante) quanto a autoria restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal. E, no tocante às provas, para evitar repetição desnecessária, colaciono parte da sentença, ao expressar, in verbis:

Versa a presente ação penal acerca dos delitos tipificados nos arts. 303, parágrafo único, art. 302, parágrafo único, incisos I e III e art. 306, todos da Lei n.° 9.503/97, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, que, em tese, foram praticados por Rafael Silva Noda.

Relativamente à comprovação da materialidade delitiva, veja-se:

No tocante à prática delitiva prevista no art. 302, §1º, incisos I e III da Lei n.° 9.503/97: restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fl. 03-05 e pelo documento proveniente do DETRAM acostado à fl. 62.

No tocante à prática delitiva prevista no art. 303, §1º, da Lei n.° 9.503/97: restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fl. 03-05 e pelo laudo pericial de fl. 44.

No tocante à prática delitiva prevista no art. 306, da Lei n.º 9.503/97: restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 03-05, pelas declarações colhidas quando do auto de prisão em flagrante (fls. 13-16) e pelo laudo pericial de fl. 59.

Outrossim, vislumbrou-se como meio de prova basilar a prova oral colhida em juízo, a fim de consubstanciar os delitos acima referidos e imputados à pessoa do réu. Veja-se:

A testemunha Juliana Gouveia da Rosa, quando ouvida em juízo, informou que saiu do serviço e foi para a casa de sua mãe, tendo (o réu) buscado-a às 03hrs. Saíram de casa, passaram pelo Porto, tendo subido pela Av. Bento Gonçalves e saído na Av. Duque de Caxias. Que tinha um carro vindo à sua frente, quando para desviar deste, bateu no taxista. Que o taxista não estava estacionado, estava mais ao meio da via. Esclareceu que o réu “bateu” no taxista e fugiu, porque ficou com medo, haja vista que não possuía CNH e havia ingerido uma cerveja às 23hrs. Comunicou que, ao passarem nos quebra-molas em frente ao IFSUL, o réu bateu nos canos que ali haviam. Em seguida, chegou a Brigada Militar, a qual solicitou que descessem do carro. Ambos desceram. Nesse meio tempo, veio um taxista o qual apontou para a testemunha, tendo dito “esses aí deixaram o meu colega preso lá em cima”, tendo negado tal fato. Ao tentar responder à testemunha, o policial militar lhe deu um empurrão nos peitos e disse “deu para ti” e ela disse “o que? Tas ficando louco?”, segurando-a pelo pescoço, colocando-a no chão e algemando-a. Colocaram-na no camburão. Informou que um dos policiais militares trabalhava fazendo segurança no “Ponto Chic” (aonde a testemunha também trabalhava), razão pela qual postulou que dissesse aos demais ser trabalhadora e não traficante, como estavam lhe tratando. Que (durante a abordagem) disseram para seu marido não se meter. Que foram (ela e o réu) ao PS algemados. Que mostrou que os policiais haviam luxado o seu dedo. Que não sabe se a médica chegou a anotar. Que no dia seguinte o médico plantonista verificou ter havido a luxação. Em razão disso, teve que trabalhar por 15 dias com o braço enfaixado. Que no dia do fato, saíram para dar um passeio e Rafael tinha condições de dirigir. Que ele havia ingerido cerveja às 23hrs. Informou que tem um processo com o Bitencourt que é o dono do táxi. Que quem estava no táxi no dia do fato foi o rapaz ouvido nestes autos. Que o veículo estava a 1 metro da calçada, situado em frente ao (Condomínio) Humaitá. Comunicou que o réu perdeu vários serviços em razão das audiências e que o mesmo não costuma dirigir embriagado. Que Rafael trabalha em engenhos e que a depoente, à época do fato, trabalhava na lancheria “Ponto Chic”. Que o motorista do taxi ficou com um “cortezinho” na cabeça. Relatou ter ficado algemada até umas 08hrs da manhã, quando disse que as algemas estavam lhe machucando, oportunidade em que a delegada mandou retirar. Nesse momento, viu o motorista e o corte pequeno na sua face. Pontuou que bateram no taxista e fugiram, tendo perdido o controle do veículo nos quebra-molas em frente ao IFSUL. Que diziam que ela estava alterada, razão pela qual pediu que fizessem o etilômetro em si própria, o que não aconteceu.

O réu Rafael Silva Noda, quando interrogado em juízo, informou que estavam indo para casa, momento em que bateram na traseira do taxista. Que José Renato estava num Etios, e o interrogando num FOX. Que bateu nele, deu a ré e saiu. Que o motorista bateu a cabeça na direção só, não tendo ficado trancado. Que vinha pela Av. Duque de Caxias, enquanto o taxista estava estacionado em frente ao (Condomínio) Humaitá. Esclareceu que estava transitando pela via da esquerda, momento em que um veículo saiu de uma rua paralela, passando na sua frente. Nesse momento, desviou e bateu no táxi que se encontrara estacionado. Que isso aconteceu entre 03hrs e 04hrs da madrugada. Que tinha ingerido álcool às 23hrs, uma lata de cerveja, na casa de um amigo. Que ingeriu apenas esse latão e parou. Fugiu no momento da batida porque tinha ingerido o álcool e porque não tinha CNH, tendo se apavorado. Que o motorista não era o dono do táxi. Que foi condenado a pagar quase 9 mil reais ao proprietário do táxi, já tendo pago umas 4 parcelas. Informou não conhecer o motorista do táxi. Que não conhece os policias militares envolvidos no caso. Esclareceu que não é verdade que tenha fugido pela calçada e deixado-o virado. Pontuou que tinha condições de dirigir.

A vítima, José Renato Benites Filho, quando ouvido através de videoconferência, informou que pegou uma corrida às 4hrs da manhã na madrugada do dia 01/05/2017, tendo levado um casal até o Bairro Fragata, em frente ao quartel, em Pelotas (RS). Disse que estacionou em frente à casa, momento em que desceu o casal e ficou aguardando eles entrarem em casa, por ser tarde da noite. Enquanto aguardava, ouviu uma freada, tendo batido a cabeça na direção, que ficou meio desnorteado com aquilo, momento em que entendeu que haviam lhe batido. Que o carro que lhe bateu deu ré, passou pela direita do táxi que estava atravessado no meio da Av. Duque de Caxias, passou com duas rodas por cima da calçada, tendo fugido. Depois...

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