Acórdão nº 50052609220228210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50052609220228210049
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002952722
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5005260-92.2022.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a decisão que revogou a prisão preventiva de GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA SANCHES, mediante condições.

Em suas razões, sustenta a necessidade da segregação do recorrido, argumentando que este foi denunciado por roubo, cuja participação teria sido planejar e emprestar veículo para prática do assalto e também denunciado por comunicação falsa de crime, uma vez que registrou ocorrência do roubo deste automóvel. Sustenta a necessidade da prisão referindo que o delito ocorreu na véspera do dia dos namorados, quando as joalherias são muito procuradas para presentes e depois movimentou os policiais acerca de delito de seu carro que não ocorreu, demonstrando que teve participação concreta e não acessória. Argumenta serem insuficientes as medidas cautelares para garantir a ordem pública, observada a gravidade dos delitos. Requer a decretação da prisão preventiva dos acusados, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

O recurso foi contra-arrazoado.

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido do provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Coerentes e consideráveis os argumentos apontados pelo Ministério Público, contudo, adianto que o recurso não merece ser provido.

Transcrevo a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido (Evento 42 DESPADEC1 - 5004066-57.2022.8.21.0049/RS):

A defesa técnica postulou a revogação da prisão preventiva de GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA SANCHES, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 37).

Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Sustentou que permanecem hígidos os fundamentos expostos na decisão que decretou a segregação cautelar do investigado (evento 40).

É o breve relato.

Decido.

Não há razão para manutenção do imputado em segregação cautelar.

A decretação da prisão preventiva teve como fundamento a manutenção da ordem pública. Nota-se que o fumus comissi delicti, entendido como sendo a prova da materialidade e indícios da autoria, foi examinado com propriedade na decisão que decretou a prisão preventiva nos autos do processo originário, inexistindo elementos informativos contrários que permitam afastá-lo de plano (evento 24).

Por outro lado, não mais subsistem nos autos elementos que demonstrem a comprovação do periculum libertatis (art. 312, CPP, parte final). Veja-se que, em que pese a gravidade em concreto do delito, ao que tudo indica, o réu atuou apenas de forma acessória à prática do crime, emprestando o veículo para empreitada criminosa. Além disso, é tecnicamente primário (Evento 1, OUT25 e evento 3 do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA N.º 5003605-85.2022.8.21.0049), possuindo apenas um TC na sua certidão de antecedentes, e possui trabalho e residencia fixos.

Com efeito, o fato de o réu ser acusado de ter participado do delito não pode proporcionar, por si só, o entendimento de que sua liberdade representa risco para o processo ou para a sociedade, inclusive porque há outros meios para se evitar a prática crimes.

Nesse sentido, é de se ressaltar que eventual prejuízo à conveniência da instrução criminal deverá ser comprovado, não podendo a simples presunção ser fundamento para manutenção do réu em prisão cautelar, a qual, como sabido, é medida excepcionalíssima.

Ainda, a segregação cautelar não pode ser utilizada para cumprimento antecipado de pena e somente se justifica em casos excepcionais, nos quais se demonstre absolutamente necessária.

Ademais, não vislumbro a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

A rigor, tal é vista como a possibilidade de reiteração delitiva, a qual deve ser verificada em concreto, jamais de forma abstrata, também conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores.

No caso, em que pese esteja-se diante de um fato abstratamente grave, como o suspeito é absolutamente primário, a segregação cautelar não se mostra como a única forma de evitar a prática de outros fatos dessa natureza.

Desse modo, diante dos contornos da situação, entendo que, entendo que, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente ao caso. Pelo exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em face de GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA SANCHES, mas imponho-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para o efeito de determinar:

a) proibição de manter contato com as vítimas e com as testemunhas;

b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

c) proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação ao Juízo;

d) comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento mensal em juízo para justificar as suas atividades;

e) que o réu mantenha seus endereços residencial e profissional, bem como telefone e Whatsapp devidamente atualizado nos autos;

Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Intime-se o réu, alertando-o que o desrespeito a qualquer das condições poderá acarretar sua prisão.

Intimem-se.

Conforme se constata do exame dos autos, o recorrido não foi preso em flagrante, mas sua segregação decorreu de pedido de prisão preventiva, uma vez que apontado como o agente que teria planejado a execução do crime e emprestado o veículo para que os demais agentes criminosos perpetrassem o roubo.

Como a sua suposta participação não foi direta, não há reconhecimento pelas vítimas, de modo que no decorrer da instrução, será verificada a sua responsabilidade.

Veja-se que a revogação da prisão preventiva ocorreu em 22.08.2022, ou seja, há três meses e desde a concessão da liberdade até a presente data, nada de novo ocorreu que justifique qualquer mudança no que já foi decidido.

Logo, não se observa a contemporaneidade exigida entre os fatos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT