Acórdão nº 50052754220218210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50052754220218210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001954571
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005275-42.2021.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LUIS ANTONIO FLORES DA SILVA, com 37 anos de idade à época do fato, foi denunciado, na Vara Judicial da Comarca de Alegrete, como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 4º, inciso IV, e 6º, na forma do artigo 29 e do artigo 61, inciso I, todos do Código Penal pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 19 de novembro de 2021, em horário não precisado mas antes das 8h, na Fazenda Santa Eulália, Inhanduí, zona rural de Alegrete, os denunciados MARCOS DE ABREU FONTES e LUIZ ANTÔNIO FLORES DA SILVA, em ação conjunta e comunhão de esforços, subtraíram, para si, semovente domesticável (ovino), de propriedade de João Antônio da Rocha Nogueira.

Ao agir, os denunciados MARCOS DE ABREU FONTES e LUIZ ANTÔNIO FLORES DA SILVA subtraíram um animal ovino da propriedade rural da vítima, com sinal indicativo da propriedade marcado no animal. Depois, abateram o animal, carnearam e separaram a carne (20kg, avaliada em R$400,00 – cf. auto de apreensão 16214/2021) e o pelego (avaliado em R$30,00 – cf. auto de apreensão 16214/2021).

Posteriormente, quando transportavam o produto do abigeato, próximo ao Km 620 da BR290, os denunciados foram abordados por funcionário de uma empresa de vigilância, que encontrou em seu poder o ovino já carneado (Processo 5004934-16.2021.8.21.0002, Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 5). A res furtiva e foi restituída à vítima (Processo 5004934-16.2021.8.21.0002, Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 11).".

O acusado foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado. Convertida a prisão em preventiva, respondeu ao processo segregado.

A inicial acusatória foi recebida em 07.12.2021 (evento 3, DESPADEC1).

Foi determinada a cisão processual quanto réu Marcos de Abreu Fontes, uma vez que não restou localizado, seguindo o presente feito em relação a este corréu (evento 35, DESPADEC1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra do ilustre magistrado, Dr. Rafael Echevarria Borba, condenando o denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, na forma do artigo 29, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, e com o artigo 65, incis o III, alínea "d", todos do Código Penal, às penas de 04 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 140 dias-multa, fixada sobre 1/30 do maior salário-mínimo legal vigente ao tempo do fato.

A pena privativa de liberdade foi assim fixada: pena-base de 03 anos e 08 meses de reclusão, sendo desfavorável os vetores de maus atencedentes e da culpabilidade. Pela agravante da reincidência, a sanção foi aumentada em 1/6, totalizando 04 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, definitivizada neste quantum, pois ausentes outras causas modificadoras.

A sentença foi publicada em 27/01/2022 (evento 64, TERMOAUD1).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação juntamente com as razões recursais (evento 68, PET1), buscando a absolvição do acusado diante do reconhecimento do estado de necessidade. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena privativa de liberdade, bem como pelo afastamento da pena de multa. Por fim, pleiteou o direito do réu recorrer em liberdade.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do apelo (evento 77, CONTRAZAP1).

Neste grau de jurisdição, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Schinestsck, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, inconformada com a decisão que condenou o réu LUIS ANTÔNIO FLORES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, na forma do artigo 29, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, e com o artigo 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e multa no valor de 140 (cento e quarenta) dias-multa, fixada sobre 1/30 do maior salário-mínimo legal vigente ao tempo do fato.

Examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, observo que a espécie foi muito bem analisada na sentença. Desta sorte, considerando a objetividade e precisão da análise feita pelo nobre magistrado, Dr. Rafael Echevarria Borba, peço vênia para adotar seus fundamentos no que tange à materialidade e autoria do fato, integrando-os ao voto como razões de decidir, conforme segue:

(...)

DA FUNDAMENTAÇÃO:

A existência (materialidade) do crime de furto qualificado e a autoria restaram indicadas no auto de prisão em flagrante pela ocorrência policial 5758/2021, pelo auto de apreensão e pelo auto de restituição (processo 5004934-16.2021.8.21.0002/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1), pelas declarações do condutor CLEBER, das testemunhas GETÚLIO e MIRIELE e da vítima JOÃO ANTÔNIO (processo 5004934-16.2021.8.21.0002/RS, evento 1, P_FLAGRANTE2), bem como pela representação pela prisão preventiva (processo 5004934-16.2021.8.21.0002/RS, evento 1, P_FLAGRANTE3).

Nas peças complementares do inquérito policial, outrossim, depreende-se que foram juntadas fotos do animal abatido (processo 5005114-32.2021.8.21.0002/RS, evento 1, OUT41, processo 5005114-32.2021.8.21.0002/RS, evento 1, OUT42 e processo 5005114-32.2021.8.21.0002/RS, evento 1, OUT43).

(...)

A existência e a autoria dos fatos, outrossim, restaram confirmadas na prova produzida em contraditório judicial (artigo 155 do Código de Processo Penal).

Vejamos:

A testemunha de acusação CLEBER, inicialmente, informou que estavam indo investigar um roubo de gado, sendo que havia ocorrido uma fuga do Presídio de Santana do Livramento no dia anterior, passaram pelos réus, os quais se abaixaram, momento em que os abordaram, salientando que já conhecia o "Bidu" (LUIS ANTONIO), Disse que eles informaram que tinham matado o animal para comer e onde estava o pelego. Salientou que pela marca do animal identificaram o proprietário. Disse que os réus estavam com a mochila a pé indo para Uruguaiana.

A testemunha de acusação GETULIO, em seguida, informou que estavam se deslocando para região de Uruguaiana atendendo uma ocorrência dum cliente, iam dois indivíduos no sentido Alegrete para Uruguaiana, os quais se abaixaram para se esconder. Contou que fazem monitoramento rural, abordaram os réus, os quais estavam com um borrego carneado dentro duma mochila. Salientou que acionaram a Polícia Rodoviária Federal e, depois, a polícia militar. Disse que o animal abatido era do seu JOÃO, sendo que o capataz foi ao local e reconheceu o sinal no pelego do animal. Afirmou, por fim, que os réus informaram que tinham carneado para matar a fome.

O réu LUIS ANTONIO, em seu interrogatório, confessou a prática do crime, sendo que estavam indo para Uruguaiana, fazia um dia e meio, encontraram o animal no corredor e o abateram para comer. Informou que mora no bairro Saint Pastours em Alegrete, sendo que estavam indo para Uruguaiana para arrumar um serviço. Salientou que tinha saído na sexta-feira pela manhã, tendo sido preso no sábado, afirmando que estavam louco de fome e fazia um dia e meio que estavam comendo apenas limão (que pegaram na beira da estrada) e sal (levaram de casa). Salientou que iam fazer fogo e assar na beira da estrada.

Depreende-se das declarações e dos documentos juntados, então, que o réu e seu comparsa foram flagrados transportando o animal que haviam subtraído e carneado.

É evidente, então, que existe prova suficiente para a condenação, uma vez que o réu não apontou nenhum motivo para desabonar as declarações das testemunhas, além do mais o réu é confesso.

(...)."

Analisando o conjunto probatório, no que tange ao delito de furto, verifica-se, portanto, que há elementos concretos indicadores, de forma segura, da prática delitiva por parte de Luís Antonio. Além da prova testemunhal acima referida, tem-se a confissão do réu.

A somar, o acusado foi encontrado na posse da res furtivae, o que denota comprometimento direto com o crime sob exame e impõe-lhe, diante da inversão do ônus probatório, uma justificativa inequívoca, a qual não restou apresentada no caso concreto.

Inúmeras as oportunidades em que a jurisprudência se manifestou a respeito:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O standard probatório reunido aos autos comprova a materialidade e autoria delitivas do furto, motivo pelo qual permanece inalterado o juízo condenatório proferido pelo juízo singular. Palavras da vítima e dos policiais que constituem elementos judicializados suficientes e se sobrepõem às declarações realizadas pelo inculpado em pretório. Apreensão da res furtivae em posse do denunciado que torna incontroversa a responsabilização penal que recai em seu desfavor. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Demonstrado o arrombamento da janela da sacada do imóvel da vítima, está configurada a qualificadora respectiva. Não realização do laudo pericial que restou justificada, notadamente em razão do desaparecimento de vestígios. Precedentes do STJ. Ademais, o magistrado justificou o reconhecimento da qualificadora em questão, apenas não tecendo considerações específicas acerca de sua regular descrição na peça acusatória. E tanto não implica em ausência de fundamentação, apta a ensejar a eiva da decisão singular, sobretudo porque a exigência legal é de enfrentamento de todas as teses defensivas, o que restou satisfeito. Ainda assim, cumpre afirmar que a...

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