Acórdão nº 50052780720208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50052780720208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002296743
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005278-07.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: WOLNEY JOAO RIZZON (AUTOR)

APELANTE: SERGIO RONALDO BORGONHI DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: IVANI MARIA BORGONHI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por SÉRGIO RONALDO BORGONHI DE OLIVEIRA e IVANI MARIA BORGONHI (réus) e WOLNEY JOÃO RIZZON (autor) em face de sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento proposta pelo último, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos:

ISSO POSTO, confirmo a liminar deferida no evento 4 e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por WOLNEY JOAO RIZZON contra SERGIO RONALDO BORGONHI DE OLIVEIRA e IVANI MARIA BORGONHI, a fim de:

a) rescindir o contrato de locação havido entre as partes;

b) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, vencidos entre janeiro e fevereiro de 2020, no valor de R$ 8.572,64 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), bem como dos que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, a contar de cada vencimento e;

c) condenar os réus ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente a 03 (três) meses de aluguel, corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do inadimplemento, observando o disposto nos arts. 389 e 397 do Código Civil. Expeça-se mandado de despejo, com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, § 1º da Lei nº 8.245/91. Não sendo desocupado voluntariamente o imóvel no prazo concedido, proceda-se ao despejo compulsório, autorizada a requisição de força policial e o arrombamento, observando o disposto no art. 65 da lei de regência.

Dada a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na razão de 70%, bem como de honorários advocatícios aos procuradores do autor, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, corrigidos pelo IGP-M, a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais remanescentes, na razão de 30%, bem como de honorários advocatícios aos procuradores do réu Sérgio Ronaldo, fixados em 10% do decaimento relativo à multa contratual (R$ 21.333,33), corrigidos pelo IGP-M, a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, observando o disposto nos arts. 85, § 2°, e 86, caput, do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho que se fez necessário e o tempo de tramitação do processo.

Em razões de apelo, alega o autor que emendou a inicial, no Evento 13, pugnando pela exclusão da cláusula penal compensatória (item 'c' da petição), cujo pedido foi recebido no Evento 15, ocasião em que foi determinado o prosseguimento do feito a partir do aditamento. Portanto, a multa penal compensatória não integra o débito, devendo ser julgada totalmente procedente a demanda e condenada a parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Pleiteia, ao final, seja autorizado o levantamento de todos os valores que remanescem depositados em juízo desde o último alvará expedido até a data de prolação da sentença apelada, visto que esta foi omissa quanto àquele pedido.

Nas razões recursais, sustentam os requeridos que foram realizados depósitos para o pagamento da integralidade dos locatícios vencidos. Impugnaram o saldo remanescente apresentado pelo autor, defendendo serem indevidos encargos moratórios após a data de cada depósito. Já os honorários advocatícios e o valor adiantado pelo autor para pagamento das custas constituem parcelas cujo inadimplemento não deve justificar a rescisão do contrato de locação, diante do princípio da função social dos contratos e a ocorrência de adimplemento substancial. Assim, impõe-se a reforma da decisão guerreada, a fim de afastar a declaração de rescisão contratual. Mesmo que se considere não ter havido purga da mora com o depósito realizado em 09/11/2020, a decisão final deve dispor de modo expresso sobre os valores disponibilizados por depósitos judiciais, sejam aqueles liberados por alvará, seja aqueles que ainda se encontrem em conta judicial. Tais depósitos devem ser reconhecidos como liberatórios, afastando-se a incidência dos encargos moratórios em período posterior à realização de cada um deles. Devem ser liberados ao autor os valores de depósitos que permanecem retidos em contas judiciais vinculadas ao feito, conforme autorização expressa dos réus. Por fim, reputa ultra petita a sentença, pois o autor desistiu expressamente do pedido de condenação dos demandados ao pagamento de multa correspondente a 1/3 dos aluguéis faltantes para o fim do prazo do contrato. Pugnam pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos recursos.

Pelo que se extrai da inicial, o autor pretende a rescisão do contrato de locação de imóvel comercial celebrado com os réus sob a justificativa de que não pagaram os locativos vencidos, que totalizavam R$ 43.007,86.

O valor mensal do aluguel é de R$ 4.000,00, tendo o contrato sido formalizado em 03/05/2019, iniciando sua vigência em 01/05/2019 e findando em 30/04/2022 (Evento 1, CONTR3, pp. 1-12).

Ao ensejo do ajuizamento da demanda (16/03/2020), eram devidas duas parcelas de aluguéis vencidos - em 08/02/2020 e 08/03/2020 (R$ 4.286,32 cada), conforme memória discriminada de cálculo (Evento 1, CALC6, p. 1).

Posteriormente, veio nova memória de cálculo, incluindo os aluguéis vencidos de abril a agosto de 2020 (Evento 13, CALC2, p. 1).

Citada, a parte ré depositou judicialmente a quantia de R$ 51.706,35, com a finalidade de purgar a mora, referindo destinar-se ao pagamento dos aluguéis e encargos atinentes às competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, salientando que “os valores das parcelas foram apurados com incidência da multa, atualização monetária e juros de mora”, conforme cláusula 12ª do contrato locatício, autorizando a liberação do valor depositado ao demandante (Evento 23).

A seguir,...

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