Acórdão nº 50052812520208210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50052812520208210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001787475
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005281-25.2020.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: SAMIRA SILVEIRA KROEFF (AUTOR)

APELADO: RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS (RÉU)

APELADO: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

RELATÓRIO

SAMIRA SILVEIRA KROEFF interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que desproveu a apelação cível manejada em face de RIO TIBAGI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRINIZADOS e RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ORIGEM DEMONSTRADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COM CREDOR ORIGINÁRIO ACOSTADO. FATURAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Às suas razões, a agravante argumenta que a autora não foi notificada acerca da cessão de créditos arguida pela requerida. Assevera que a origem do débito não foi devidamente demonstrada. Defende o dever de ser indenizada moralmente pelos danos sofridos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Inicialmente, importante salientar que não houve qualquer ilegalidade na decisão monocrática recorrida.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabeleceu a faculdade de o relator negar provimento ao recurso que se encontra em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal e de Tribunal Superior.

Nessa esteira, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inciso XXXVI, autoriza o relator negar ou dar provimento ao recurso quando existir jurisprudência dominante acerca do tema.

No presente caso, a decisão monocrática foi proferida com força no entendimento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito.

Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos da decisão agravada:

A presente ação tem como objeto a inscrição do nome da parte autora em órgão restritivo de crédito em razão de dívida oriunda de cessão de crédito que alega não ter contraído e nem ter sido notificada a respeito.

Sobreveio decisão que julgou improcedente o pedido autoral, diante da demonstração da existência da relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança, haja vista a cessão de crédito realizada entre a credora originária e a requerida, ora apelada.

Sobre a cessão de crédito, o Código Civil dispõe em seu art. 290 o seguinte:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a inexistência de notificação da cessão de crédito não vicia a dívida de inexigibilidade obstaculizando o credor da prática das diligências necessárias para a “preservação dos direitos cedidos”:

AGINT NO ARESP 1146254/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 06/02/2018, DJE 20/02/2018.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUGADO COM CANCELAMENTO DE TÍTULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA Nº 568/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211/STJ.

4. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.

Precedentes.

5. Não há como rever o entendimento do tribunal de origem acerca da validade da dívida e da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

No ponto, consigno que a notificação não é condição de validade para a cessão, mas de eficácia em relação ao devedor.

Da mesma forma, insta consignar que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito.

Nesse tocante, o requerido, ora apelado, junta aos autos contrato firmado pelo autor com o cedente, Banco Topázio (Evento 9 - CONTR8). Há também prova do uso do cartão de crédito contratado, vide faturas colacionadas no Evento 9 - EXTR 9 - 12.

A cessão do crédito também foi devidamente comprovada (Evento 9 - COMP13), assim como a notificação da devedora acerca da inclusão de seu nome em registro negativo de crédito (Evento 9 - COMP 14-15), tal qual preceitua o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, em que pese a prova da contratação, a autora permaneceu negando a existência da dívida, sob o fundamento de ausência de notificação acerca da cessão, o que, conforme já referido, não prospera.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende o cancelamento da anotação...

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