Acórdão nº 50052975820218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50052975820218210016
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002138235
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005297-58.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: PRISCILA SANTOS DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PRISCILA SANTOS DA SILVEIRA em face da sentença que, na ação proposta contra a COMPANHIA RIOGRANDENDE DE SANEAMENTO CORSAN, assim decidiu:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA SANTOS DA SILVEIRA contra a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO- CORSAN, pois legítimo o corte em razão dos débitos, que não foram parcelados, revogando a tutela concedida, e JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar a reconvinda a pagar à reconvinte a importância de R$ 2.346,62 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a serem atualizados pelo IGP-M desde o respectivo vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da mesma data.

Sucumbente, arcará a autora/reconvinda com as custas e honorários ao procurador da ré, que fixo em 10% do valor da causa (ação principal) e da condenação (reconvenção), atualizado, considerando o tempo de tramitação do processo, a ausência de instrução e a natureza da lide, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, verbas estas que ficam suspensas em face da AJG deferida.

Em suas razões, a apelante sustenta que a água é indispensável para a vida com dignidade humana, sendo pré-requisito para a realização de outros direitos. Alega que deverá haver uma ponderação de direitos entre o direito econômico da prestadora de serviços e o direito fundamental à dignidade humana da parte autora. Refere ser indevida a suspensão do fornecimento de água por débitos pretéritos, já que a ré possui a liberdade de realizar a cobrança por vias próprias. Cita jurisprudência. Informa que a relação de faturas não constitui prova da existência da dívida, pois se trata de débito controvertido judicialmente, além de ser composta por diversas despesas, o que impossibilita o contraditório. Esclarece que não há prova do termo de parcelamento; portanto, ausentes elementos a demonstrar a existência de pactuação acerca do vencimento antecipado da dívida. Salienta que os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E ou o INPC, os quais são mais condizentes com a realizada inflacionária nacional. Requer o provimento da apelação.

Apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

De início, não conheço da reconvenção apresentada.

Isso porque a empresa ré, ora reconvinte, não efetuou o pagamento das custas atinentes à reconvenção, circunstância que conduz ao cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.

Na sentença, o Juízo a quo, em preliminar, determinou: "Recolha a CORSAN as custas da reconvenção, em 15 dias.". (EVENTO 48).

Em que pese devidamente intimada, a empresa ré não realizou o pagamento das custas e tampouco recorreu da sentença.

Por decorrência do não conhecimento da reconvenção, declaro a nulidade do dispositivo da sentença, em relação ao pedido reconvencional, ficando afastada a condenação da parte autora ao pagamento da importância de R$ 2.346,62.

Desse modo, passo à análise apenas do pedido principal da autora, adiantando que, no mérito, prospera a pretensão.

Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, é pacífica no sentido de que o serviço de fornecimento de água apenas pode ser interrompido em razão da pendência de débitos atuais do consumidor.

No caso, no entanto, restou comprovado que a concessionária emitiu faturas incluindo o valor relativo ao parcelamento da dívida pretérita no montante devido pela consumidora a título do consumo mensal de água na residência, inviabilizando o pagamento de forma separada pela consumidora. Logo, a suspensão não se deu exclusivamente com base em débitos atuais decorrentes do consumo mensal de água – hipótese em que é possível a suspensão do fornecimento.

Aliás, quanto à impossibilidade de corte do fornecimento de água, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é cabível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica/água em razão do não pagamento de débitos pretéritos, cujo valor deve ser cobrado pelas vias ordinárias:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. SUPOSTA MÁ-VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 5.700,00). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)

3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

4. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.

5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas.

6. A...

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