Acórdão nº 50053026420228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50053026420228210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003007590
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005302-64.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: CASSIANA DE LIMA MATTEVI (RÉU)

APELANTE: RAFAEL MARTINS DA FONSECA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra CASSIANA DE LIMA MATTEVI, com 29 anos de idade à época do fato, e RAFAEL MARTINS DA FONSECA, com 24 anos de idade à época do fato, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §§ 2º, inc. II, e 2º-A, inc. I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 04 de janeiro de 2022, terça-feira, por volta das 22h30min, na Avenida Marcopolo, nº 165, Bairro Planalto, em Caxias do Sul/RS, em via pública, os denunciados RAFAEL MARTINS DA FONSECA e CASSIANA DE LIMA MATTEVI, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, esta exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), o veículo FIAT/Strada Working, cor branca, placas IUI-7731, de Garibaldi/RS, em prejuízo de Irineu de Souza, conforme boletim de ocorrência nº 251/2022/151008.

Na oportunidade, os denunciados RAFAEL e CASSIANA chegaram no estabelecimento comercial do ofendido e pediram um lanche. RAFAEL, após fazer o pedido, sentou-se, com as mãos nos bolsos frontais do casaco, enquanto CASSIANA aguardava ao lado do trailer.

Ato contínuo, RAFAEL anunciou o assalto, sacando um revólver dos bolsos, e exigiu que o ofendido entregasse a chave do seu veículo, o telefone celular e o dinheiro do caixa. Durante a ação, RAFAEL dizia “tu quer morrer?” (sic) e, então, a vítima entregou o seu celular e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) que havia no caixa.

Após atendidas as exigências, RAFAEL chamou a sua comparsa e entregou a chave do veículo. Os denunciados fugiram na posse das res, sendo que CASSIANA saiu conduzindo a caminhonete do ofendido.

Na delegacia, o ofendido reconheceu RAFAEL, por fotografia e pessoalmente, e CASSIANA, por fotografia, como sendo os autores do crime (evento 1 – INQ1).

O veículo subtraído foi recuperado e restituído ao ofendido, conforme os boletins de ocorrência nº 254/2022/151008 e nº 33/2022/151008 (evento 1 – INQ1).

As demais res furtivae - o telefone celular, marca LG, modelo K9, cor preta, e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) – não foram recuperadas.

Conforme auto de avaliação indireta, as res furtivae foram avaliadas, na integralidade, no valor de R$ 49.640,00 (quarenta e nove mil e seiscentos e quarenta reais).

A autoridade policial, titular da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, representou pela decretação da prisão preventiva do denunciado RAFAEL MARTINS DA FONSECA e pela decretação da prisão temporária da denunciada CASSIANA DE LIMA MATTEVI (expediente nº 5002317-25.2022.8.21.0010 – processo relacionado). A representação foi acolhida pelo juízo (evento 8), após manifestação ministerial favorável (evento 6).

Cumprida a prisão temporária de CASSIANA , o ofendido a reconheceu, pessoalmente, como autora do crime (auto de fls. – evento 37 – REPRESENTACAO_BUSCA1 – Pedido de Prisão Preventiva nº 5002318-10.2022.8.21.0010 – processo relacionado).

A polícia judiciária, então, representou pela conversão da prisão temporária da denunciada CASSIANA para prisão preventiva (auto de fls. – evento 37 – REPRESENTACAO_BUSCA1 – Pedido de Prisão Preventiva nº 5002318- 10.2022.8.21.0010 – processo relacionado).

O denunciado RAFAEL é plurirreincidente, conforme certidão (evento 3)."

Após representação da autoridade policial, foram decretadas a prisão preventiva de Rafael e a prisão temporária de Cassiana (processo 5002318-10.2022.8.21.0010/RS, evento 8, DESPADEC1), que resultaram cumpridas, respectivamente, em 11.02.2022 (processo 5002318-10.2022.8.21.0010/RS, evento 39, OUT1) e 08.02.2022 (processo 5002318-10.2022.8.21.0010/RS, evento 34, EMAIL1).

Em 15.02.2022, foi indeferida a representação policial pela conversão da prisão temporária de Cassiana em preventiva, sendo expedido alvará de soltura respectivo (processo 5002318-10.2022.8.21.0010/RS, evento 44, DESPADEC1).

A denúncia foi recebida em 16.02.2022 (evento 5, DESPADEC1).

Citados (evento 11, CERTGM1 e evento 35, CERTGM1), os acusados apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública (evento 21, DEFESA PRÉVIA1 e evento 39, DEFESA PRÉVIA1).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogados os réus (evento 72, TERMOAUD1).

A acusada Cassiana constituiu procurador.

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados no evento 81, MEMORIAIS1, evento 86, MEMORIAIS1 e evento 91, MEMORIAIS1.

Sobreveio sentença, considerada publicada em 13.09.2022, julgando procedente a ação penal para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 157, §§ 2º, inc. II, e 2º-A, inc. I, do Código Penal, às penas, para Rafael, de 08 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, à razão mínima, e, para Cassiana, de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, à razão mínima. Foi mantida a prisão preventiva de Rafael (evento 95, SENT1).

Irresignada, a defesa de Cassiana interpôs apelação, postulando, em suma, o reconhecimento da participação de menor importância, salientando ter sido o corréu o mentor e executor do crime, estando na posse desse a suposta arma de fogo, tendo a apelante, apenas, por estar sob o efeito de drogas, acatado suas ordens e conduzido o veículo subtraído para outro local; o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, seja pela não apreensão do artefato, seja pelo fato de que se tratava de um réplica. Quanto às penas, pugnou a detração do período de prisão para fixação da pena final e do regime inicial de cumprimento; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, prequestionou os dispositivos legais mencionados no recurso (evento 129, RAZAPELA1).

A defesa de Rafael, de seu turno, também, apelou. Em sus razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos, por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, alegou insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, resumindo-se à palavra da vítima e aos reconhecimentos por essa realizados, os quais são duvidosos, sobremodo diante da informação de que os agentes criminosos faziam uso de capuz, máscara e boné por ocasião da subtração. Salientou, ainda, que, quando ouvido na fase policial, Irineu informou que o assaltante era moreno e possuía uma tatuagem de cruz no rosto, enquanto o réu é branco e não apresenta nenhuma tatuagem. Postulou, em razão disso, pela absolvição. Subsidiariamente, requereu o afastamento das majorantes do concurso de agentes, por ausência de demonstração do liame subjetivo entre os envolvidos; e do emprego de arma de fogo, em razão da não apreensão do artefato, impossibilitando a identificação de sua potencialidade lesiva. Quanto às penas, pediu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento da nota negativa data aos antecedentes, eis que já punido nos feitos respectivos; e às circunstâncias do crime, haja vista que fundamentada em circunstância que não repercute no crime em apreço. Postulou, ainda, o afastamento da agravante da reincidência, ante a caracterização de bis in idem; a isenção ou redução da pena de multa; a fixação do regime semiaberto; e a revogação da prisão, por já perdurar por tempo excessivo. Por fim, prequestionou os dispositivos legais mencionados no recurso (evento 130, RAZOES1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 133, CONTRAZAP1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (evento 8, PARECER1).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o art. 613, inc. I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar de nulidade do reconhecimento.

Os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso. 2. Conforme consignado pela Corte de origem, o ato judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico dos envolvidos, mas também com esteio em todas as provas produzidas, colhidas na fase do inquérito policial e judicial, circunstância que afasta a nulidade alegada. Assim, houve fundamentação concreta para a condenação do acusado, em que o Tribunal a quo, diante das provas dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, em razão da ausência de provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da ...

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