Acórdão nº 50053037120218210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50053037120218210014 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003291684
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005303-71.2021.8.21.0014/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CRISTIANE FLORES FUNCKE FANK (AUTOR)
RELATÓRIO
De início, reporto o relatório constante da sentença (Evento 12 - SENT1).
O pedido foi julgado procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para DETERMINAR à autarquia ré que conceda à parte autora o benefício do auxílio-doença acidentário, com vigência no período de 11/11/2020 até 01/07/2021, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores equivalentes ao mesmo benefício e durante o mesmo período, acrescido dos consectários de mora abaixo mencionados, AUTORIZANDO, desde já, a compensação dos valores auferidos pelo autor a título de outros benefícios previdenciários no período e que cujo recebimento cumulado seja incompatível.
O INSS apela. Pede que a atualização do débito se dê pela SELIC, nos termos da EC 113/2021. Postula seja declarada a sua isenção do pagamento das custas processuais/Taxa Única de Serviços Judiciais, forte no art. 5º da Lei nº 14.634/2014.
Vieram contrarrazões, oportunidade em que a autora disse não se opor à inconformidade recursal.
Nesta Instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Colegas.
O recurso merece ser provido.
Dos consectários legais.
Conforme Emenda Constitucional nº 113, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária de toda e qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública deve observar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), única e exclusivamente. Consta no artigo 3º da referida legislação:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei)
Tal normatização é clara quanto ao acúmulo na fixação da correção monetária e dos juros de mora apenas pelo índice da Taxa Selic.
Importante frisar que os efeitos da lei são imediatos, mas ex nunc. Assim, apenas as parcelas vencidas a partir 09/12/2021 serão atualizadas pelo novel critério (SELIC), permanecendo a aplicação do INPC e índice da caderneta de poupança para apurar a correção monetária e os juros de mora, respectivamente, das parcelas vencidas em períodos anteriores.
Ainda, assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto sua isenção de pagar a Taxa Única de Serviços Judiciais, restando-lhe, quanto aos consectários pelo decaimento na demanda, apenas a obrigação de responder pelos honorários advocatícios de sucumbência e pela remuneração do perito judicial, que não é alcançada pela referida dispensa.
Sobre o tema, julgamento proferido no acórdão nº 70081401986, referente ao IRDR 13/TJRS (NUT 8.21.1000014), da Relatoria do Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, do Órgão Especial desta Corte:
"A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO."
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