Acórdão nº 50053067820168210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50053067820168210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001781890
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5005306-78.2016.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra EVERTON DE MOURA e RODRIGO RIBAS, por infração aos artigos 180, caput, 311, caput, ambos do Código Penal, artigo 244-B da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“1º FATO Entre os dias 06 de março de 2014 e 08 de fevereiro de 2016, em local não informado e também na Rua Mangabeira, nº 520, Bairro São Luiz Gonzaga, na Cidade de Passo Fundo/RS, os denunciados EVERTON DE MOURA e RODRIGO RIBAS, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o adolescente RAFAEL RIBAS, adquiriram, receberam, conduziram e ocultaram, em proveito próprio o automóvel TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, cor bege/dourado, placas FBT0591, (auto de apreensão, fl. 06 do inquérito), não 2 64-2-021/2019/87923 - 021/2.16.0009276-3 (CNJ:.0023140- 82.2016.8.21.0021) avaliado, pertencente a Kelly Rumi Okada Tachibana, coisa que sabiam ser produto de crime.

No dia 06 de março de 2014, pela parte da manhã, na cidade de Campinas, SP, Kelly Rumi Okada Tachibana foi vítima de roubo, ocasião em que lhe foi subtraído, além de outros objetos, o automóvel TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, cor bege/dourado, placas FBT0591, (Boletim de ocorrência n.º 275411/2014, fl. a numerar do inquérito).

Posteriormente, os denunciados adquiriram o veículo roubado e, em outubro de 2015, ocultaram-no em um terreno localizado na Rua Mangabeira, nº 520, Bairro São Luiz Gonzaga, na Cidade de Passo Fundo, RS, pertencente a Alexandre Pes Ribas.

Os denunciados tentaram legalizar o veículo e, como não conseguiram, Rodrigo e seu filho Rafael passaram a desmanchar o automóvel, retirando seus acessórios.

Alexandre Pes Ribas, desconfiado da procedência do veículo, pediu a Rodrigo, seu tio, que o retirasse do local. Como não foi atendido, Alexandre comunicou a Polícia Civil, que solicitou à Brigada Militar que fosse até o local verificar a situação do automóvel.

Os policiais militares apreenderam o Corolla, que estava trancado, sem as rodas, sem painel e sem o parachoque traseiro. Nessa ocasião. Alexandre mostrou fotos do veículo, tiradas quando ele foi deixado no local, com as placas EQO 0772, com chassi diferente ao daquele correspondente às placas (auto de apreensão da fl. 06).

2º FATO

Entre os dias 06 de março de 2014 e 08 de fevereiro de 2016, em local não informado e também na Rua Mangabeira, nº 520, Bairro São Luiz Gonzaga, na Cidade de Passo Fundo/RS, os denunciados EVERTON DE MOURA e RODRIGO RIBAS, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o adolescente RAFAEL RIBAS, adulteraram sinais identificadores do veículo TOYOTA/COROLLA GLI FLEX e deu seu componente, destruindo as etiquetas de identificação autodestrutíveis; e retirando as placas originais do veículo com a inscrição FBT 0591 para colocar a Placa EQO 0772.

Os denunciados, de posse do automóvel TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, bege, chassi número 9BRBL42E2C4728358, placas FBT0591, objeto de roubo na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, retiraram as placas originais do veículo, colocando as placas EQO 0772, destruíram 3 64-2-021/2019/87923 - 021/2.16.0009276-3 (CNJ:.0023140- 82.2016.8.21.0021) as etiquetas de identificação autodestrutíveis, repetitivas do chassi, e removeram a gravação do chassi, utilizando ferramenta cortante, conforme ofício do Detran (fls. 17/70, o inquérito), visando ocultar a procedência ilícita do veículo.

Alexandre Pes Ribas contou que o veículo foi deixado por seu tio Rodrigo, em um terreno que lhe pertence, com as placas EQO 0772. No entanto, passados cerca de três meses, as placas foram retiradas e Rodrigo e Rafael passaram a desmanchá-lo; razão pela qual Alexandre comunicou o fato à Polícia.

3º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos acima descritos, os denunciados EVERTON DE MOURA e RODRIGO RIBAS, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente RAFAEL RIBAS, com idade entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos, na época dos fatos, induzindo-o a praticar e com ele praticando os delitos de receptação e adulteração acima descritos. Rafael Ribas, junto com seu pai Rodrigo, após receberem e adulterarem o Corolla com a participação de Everton, retiraram as rodas, o painel e o para-choque do veículo.” A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2017

A denúncia foi recebida em 31.08.2017.

Citados, ofereceram resposta à acusação.

Realizada instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação penal para absolver o corréu Rodrigo Ribas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e condenar o réu EVERTON DE MOURA apenas como incurso nas sanções do artigo 180, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois meses e 08 (oito) dias de reclusão, absolvendo-o dos demais crimes que lhe foram imputados, com fundamento no artigo 386, incisos, V e VII, do Código de Processo Penal.

Irresignado, interpõe o réu EVERTON Recurso em Sentido Estrito contra decisão que entendeu por intempestivo pedido de reabertura de prazo para apresentação de apelação pela nova Defesa e determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nas razões (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 30/34), a Defesa constituída do réu sustenta que o advogado anterior que assistia ao réu não pode intepor apelação em tempo hábil, porquanto ficou impossibilitado de trabalhar por problemas de saúde, conforme documentação acostada. Argumenta que a doença do antigo procurador do acusado não pode prejudicá-lo, reportando-se ao artigo 223 do Código de Processo Civil. Refere ainda que o prazo para interposição da apelação já tinha expirado quando o presente advogado pegou os autos em carga, "não fazendo diferença o tempo de carga posterior". Requer o provimento do recurso, determinando-se a reabertura do prazo para apresentar o recurso de apelação.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 36/41), no sentido do não conhecimento do recurso e, no mérito o seu desprovimento.

O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 42).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso e, sendo conhecido, pelo seu desprovimento.

VOTO

Conforme se observa dos autos, não houve apelação, de modo, que tem razão o Ministério Público quando refere que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal.

Todavia, conheço do recurso, como correição parcial, em atenção ao princípio da fugibilidade e da ampla defesa, observado ainda que foi recebido pelo Juiz a quo.

Neste sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO INTEOSTO DEPOIS DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso em que a defesa postula a reforma da decisão que não abriu prazo para interposição do apelo, pois precluso. Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas para o RSE. Conhecido como correição parcial, em vista da fungibilidade recursal. 2. Na hipótese, intempestiva a interposição, tendo em vista que a ré foi pessoalmente intimada da sentença condenatória, em 02/03/2015, e a nota de expediente foi publicada em 07/11/2014. Não há previsão para nova intimação da defesa, após manifestação da ré,...

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