Acórdão nº 50053177120168210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50053177120168210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002134501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005317-71.2016.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de São Leopoldo/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra RAFAEL DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §9°, e artigo 147 (por duas vezes), combinado com o artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, todos do Código Penal, com a incidência da Lei n° 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos descritos.

Adoto o relatório da sentença (processo 5005317-71.2016.8.21.0033/RS, evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 10/19) :

"RAFAEL DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 20/02/1982, natural de São Leopoldo/RS, filho de Maria Marli da Silva e de José Voinei da Silva, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, 59° e 147, caput, duas vezes, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006,assim descritos na inicial acusatória:

"1° FATO

No dia 23 de outubro de 2016, por volta das 07h, na Rua Adão Hoeffel, n° 45, bairro Rio dos Sinos, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima Jenifer Soeiro Berckauer, sua ex-companheira.

Na ocasião, a agrediu com diversos socos e chutes, produzindo-lhe as lesões descritas no Prontuário Eletrônico do Hospital Centenário (fl. 70), in verbis: "múltiplas escoriações em membros inferiores e superiores, Trauma em lábio inferior sem cortes. Sangue residual. Hematomas consistentes com ferimentos contusos recentes em braços e antebraços, perna esquerda, coxa esquerda e glúteos e perna direita: Face com hematomas e edema periorbital leve."

2° FATO:

Nas mesmas circunstancias de data e local do 1o fato, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica, ameaçou a vítima Jenifer Soeiro Berckauer, suà ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave.

Na ocasião, o denunciado, ameaçou a vítima de morte, dizendo que iria matá-la.

3° FATO:

Após o 29 fato, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica, ameaçou as vítimas Greice Soeiro Berkauer, sua cunhada, e Jenifer Soeiro Berckauer, sua ex-companheira, de lhes causar mal injusto e grave.

Na ocasião, enquanto Greice levava a irmã Jenifer para a Delegacia de Polícia, o denunciado ligou para Greice e as ameaçou de morte, dizendo que se fizessem ocorrência policial mataria as duas.

O denunciado é reincidente, consoante certidão de antecedentes judiciais."

A denúncia foi recebida em 19/12/2018 (fl: 39).

O réu foi citado pessoalmente (fl. 43), tendo apresentado resposta à acusação na fl. 44, sem arrolar testemunhas.

Foi ratificado o recebimento da denúncia (fl. 49).

Durante a instrução processual (fl. 58), foram ouvidas as duas vítimas. Ao final, o réu foi interrogado.

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por alegações escritas, sendo certificados os antecedentes criminais do réu nas fls. 60-6.

Em memoriais escritos (fls. 67/73), o Ministério Público, após a análise do conjunto probatório, postulou a parcial procedência dos pedidos para o efeito de condenar o réu 'pela prática do primeiro fato delituoso e absolvê-lo em relação aos dois crimes de ameaça.

A Defensoria Pública apresentou suas alegações finais nas fls. 74-7. Teceu considerações sobre o conjunto probatório, caracterizando-o como insuficiente para ensejar a condenação do réu, já que há elementos demonstrando que o acusado não foi o indivíduo que agrediu a vítima. Registrou que, segundo a própria vítima Jenifer, esta declarou que o acusado estava com outra pessoa em uma festa, quando se descontrolou e os agrediu. Esclareceu que restou lesionada quando agrediu a pessoa que acompanhava o réu, sendo que terceiros interferiram na briga. Observou que a vítima Greice disse que soube através da irmã que ela teria atacado uma menina que estava com o acusado é ele acabou retribuindo, sendo que não presenciou o fato. Concluiu que o réu não foi o indivíduo que agrediu a vítima Jenifer. Registrou que as versões do réu e da ofendida foram harmônicas. Por outro lado, discorreu que não pode a palavra solitária da irmã da ofendida ensejar a condenação do réu, sob pena de abrir precedente ao Processo Penal sem provas. Defendeu a atipicidade subjetiva dos delitos de ameaça decorrente da ausência de intimidação das vítimas. Postulou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código Penal.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido."

Processado o feito, sobreveio sentença, a qual julgou parcialmente procedente a denúncia, CONDENANDO o réu pela prática do delito de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, absolvendo-o dos demais crimes descritos na denúncia (processo 5005317-71.2016.8.21.0033/RS, evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 10/19).

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, a Defesa fez breve relato dos fatos. Postulou a reforma da sentença, asseverando que o acervo probatório coligido se revela insuficiente para autorizar a condenação do réu, sobretudo por estar alicerçado unicamente na palavra da irmã da vítima. Subsidiariamente, em não sendo acolhida a tese de insuficiência probatória, postulou pelo o redimensionamento da pena-base, bem como, a adoção do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Pediu provimento ao recurso (processo 5005317-71.2016.8.21.0033/RS, evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 33/40).

O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, postulando o improvimento do recurso defensivo (processo 5005317-71.2016.8.21.0033/RS, evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 43/50 e processo 5005317-71.2016.8.21.0033/RS, evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 01/07)

Angularizado devidamente o recurso, subiram os autos para este Tribunal de Justiça.

Com vista ao Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Dra. Christianne Pilla Caminha, exarou parecer opinando, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (processo 5005317-71.2016.8.21.0033/TJRS, evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação defensiva interposta contra a sentença proferida pelo Juizado da Vara de Violência Doméstica da Comarca de São Leopoldo, que condenou o réu RAFAEL DA SILVA pela prática do delito de previsto no art. 129, §9º, do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, absolvendo-o dos demais crimes descritos na denúncia (processo 5005317-71.2016.8.21.0033/RS, evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 10/19).

Por meio do presente recurso, pretende, a Defesa, a absolvição do acusado, tendo em vista a fragilidade probatória verificada nos autos.

Explico.

Adianto que assiste razão ao apelante.

A materialidade se encontra devidamente comprovada pela ocorrência policial (processo 5005317-71.2016.8.21.0033/RS, evento 3, PROCJUDIC1 – fls. 13/14), auto de exame indireto de corpo de delito (processo 5005317-71.2016.8.21.0033/RS, evento 3, PROCJUDIC2 – fl. 13), ficha de atendimento médico (processo 5005317-71.2016.8.21.0033/RS, evento 3, PROCJUDIC2 – fls. 14/15), bem como pela prova oral coligida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Quanto à autoria, extrai-se da prova oral constante nos autos:

- A vítima, J. S. B.:

"Declarou que já fazem 05 anos e não recorda dos fatos. Lembra vagamente que houve uma briga. Afirma que no momento dos fatos estavam separados. Que ambos foram a uma festa onde ocasionalmente se encontraram. Aduziu in verbis: "Chegando lá encontramos ele, tava com outra pessoa e eu me descontrolei...), acabei agredindo ele e a pessoa que tava com ele. Ai houve assim, todo mundo assim separando, se pegando, e acabaram me machucando e logo eu peguei e na hora da raiva e nervosismo peguei e dei parte disse que ele me agrediu, porque estava com raiva, com ciúmes". Indagada pelo Ministério Público acerca do depoimento prestado perante a autoridade policial, disse que a briga não ocorreu em casa e sim na festa. Relatou que onde morava tinha portão eletrônico e somente a mesma tinha controle. A Greice não estava junto, ela estava com o namorado. Foram juntas na policia. Já fazem vários anos e, se o acusado quisesse lhe matar, já teria lhe matado. Indagada acerca da ameaça, disse que não ficou com medo do acusado. Se consta nos autos é porque falou na hora da raiva. Indagada se o acusado ameaçou Greici, disse que não se recorda. Disse que não recebeu medida protetiva. Não recebeu nenhuma intimação. Indagada acerca de sua assinatura na intimação que consta nos autos, disse que assinou mas no dia relatou que não era nada disso verdade. Perguntada a respeito dos ferimentos constantes nos laudos acostados aos autos, disse que ocorreram quando agrediu a pessoa que estava acompanhando o recorrente na festa. Tinham outras pessoas também na briga. As suas amigas da suposta vítima e as amigas da moça que acompanhava o apelante. Não foi na policia para dar nova versão sobre os fatos, Ressaltou que pediu desculpa para o acusado pelas declarações que deu, pois estava com raiva e queria prejudicá-lo. Aduziu que ela e o réu conversaram logo após a briga, pediram desculpas e se reconciliaram e voltaram a morar juntos cerca de quatro dias após. Indagada acerca dos outros registros antigos de violência doméstica, disse que ambos se agrediam e que as agressões...

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