Acórdão nº 50053306420198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50053306420198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003040297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005330-64.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1) opostos por LAURA B. R. e MATHEUS B. R., contra o acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 5005330-64.2019.8.21.0001, cuja ementa transcrevo abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS É, PRIORITARIAMENTE, DE AMBOS OS GENITORES DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA PRÓPRIA DISPONIBILIDADE. A OBRIGAÇÃO DOS AVÓS É EXCEPCIONAL E DECORRE DO DEVER DE SOLIDARIEDADE. EXTRAORDINARIEDADE DO CASO CONCRETO. QUADRO DE SAÚDE DO ALIMENTADO RECLAMA NECESSIDADES ESPECIAIS. GENITORES COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PRESTAR AUXILIO AO FILHO, AO REVÉS DO AVÔ QUE DETÉM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PRESTAR AJUDA AO NETO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.

Em suas razões recursais, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso, uma vez que deixou de apreciar o pleito “considerando que os rendimentos do recorrido são pagos pelo IPERGS – GESTOR PREVIDENCIÁRIO DO RS, requer-se a reforma da r. Sentença para determinar o desconto do valor fixado à título de alimentos diretamente na folha de pagamento do recorrido.”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para restar sanada a omissão apontada, a fim de que seja analisado o pedido de desconto em folha dos alimentos avoengos.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), pugnando o embargado pela manutenção da decisão, aduzindo que vem pagando em dia os valores devidos, através de depósito direto em conta bancária, e o desconto em folha é modalidade de execução de alimentos, a teor do disposto no artigo 529 do CPC.

Em razão da minha convocação para atuar nesta 8ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Com efeito, a parte embargante/apelante postulou no recurso de apelação (evento 238, APELAÇÃO1) que o desconto do valor fixado à título de alimentos fosse descontado diretamente na folha de pagamento do recorrido/embargado, já que os seus rendimentos são pagos pelo IPERGS.

Na sentença, o juízo de origem determinou o pagamento da pensão alimentícia ao neto no valor equivalente a 50% do salário mínimo, a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente, mediante recibo ou depósito em conta. O acórdão recorrido nada disse sobre a forma de pagamento, acolhendo os fundamentos da sentença para manter o pagamento dos alimentos no valor fixado.

Neste cenário, reconheço a omissão na decisão decorrida, considerando que a parte autora/embargante postulou que o valor dos alimentos fosse descontado em folha de pagamento do demandado/embargado, pedido não apreciado, impondo-se na complementação da decisão.

Assim, nos termos do artigo 529, do CPC1, tendo em vista que o demandado/embargado é auditor fiscal da Receita Estadual aposentado, entendo cabível o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, medida a ser implementada pelo juízo de origem através do encaminhamento do ofício competente.

Ademais, a determinação de desconto dos alimentos em folha de...

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