Acórdão nº 50053428020208210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50053428020208210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001418320
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005342-80.2020.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: SERASA S.A. (RÉU)

APELADO: VALDONI PEREIRA BARTH (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto inicialmente o relatório da sentença:

VALDONI PEREIRA BARTH ajuizou demanda indenizatória contra SERASA S.A., ambos já qualificados.

A petição inicial refere, em suma, que: a parte autora foi surpreendida com a inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 3.318,52, relativo ao contrato datado de 01/06/2005; o referido débito se encontra prescrito, não havendo possibilidade de cobrança; a plataforma denominada Serasa Limpa nome equivale a cadastro restritivo de crédito; a parte autora suportou danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da parte demandada; encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores das medidas indenizatórias pleiteadas. Assim, a parte autora requereu (a) que a demandada exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, além de (b) declarar a inexistência do débito e (c) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos.

O benefício da gratuidade da justiça foi concedido (evento 03).

Citada, a empresa demandada contestou e alegou, em suma, que (evento 09): o site "Serasa Limpa Nome" é um portal de negociação de dívidas, não havendo inscrição negativa por meio de tal plataforma; o site destaca e diferencia a existência de dívidas negativadas e dívidas atrasadas; as informações existentes no sistema não são divulgadas, sendo de acesso exclusivo do consumidor; as informações são prestadas de forma acessível, ao consumidor; a prescrição da dívida extingue a pretensão de cobrança, não a existência de crédito, sendo lícita a informação fornecida; as contas atrasadas não são levadas em conta para o cálculo do escore do consumidor; não foi cometido ato ilícito, não restando preenchidos os requisitos autorizadores das medidas indenizatórias postuladas; o patrono da parte autora agiu de má-fé na condução do processo. Assim, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos.

Houve réplica, ocasião em que a parte autora reiterou os termos da inicial, requereu a decretação da revelia da parte demandada e o riscamento de expressões injuriosas (evento 27).

Com a manifestação das partes, os autos vieram conclusos.

Sobreveio sentença de parcial procedência:

Extingo a fase de cognição em primeiro grau com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e:

a) DESCONSTITUIR a dívida indicada na inicial, correspondente ao valor de R$ 3.318,52, (contrato nº 030101180177658-1), datada do ano de 2005, conforme evento 1 - OUT9;

b) DETERMINAR a exclusão dos referidos débitos do cadastro da parte autora, junto ao site da demandada ("Serasa Limpa Nome");

c) julgar improcedente o pedido indenizatório.

Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$3.000,00. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 2/3 das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza da demanda e ao alto nível do debate, nos termos do art. 85, §2º e §8º, ambos do CPC. Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios. Suspensa a condenação, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.

Apelou a requerida. Em suas razões, alegou que a dívida não se encontra inscrita em cadastro de inadimplentes, mas apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, plataforma que não é disponibilizada a terceiros, mas apenas às partes para possibilitar a negociação. Sustentou inexistir ato ilícito ensejador de danos morais passíveis de indenização. Pediu provimento.

As partes foram intimadas para dizerem sobre a legitimidade passiva, tendo se manifestado nos autos.

O recurso foi sobrestado para aguardar julgamento do IRDR 22 deste Tribunal, vindo concluso após o incidente ser apreciado.

Foi o relatório.

VOTO

O Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse e legitimidade:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, a legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação (Cf. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 98.)

Pode-se concluir que em se tratando de legitimidade ordinária ad causam, apenas os titulares de uma relação jurídica podem discuti-la em juízo, o que não é o caso do SERASA S/A em relação ao pedido de declaração de inexistência da dívida, considerando que sequer há relação negocial entre as partes, de modo que a ré não tem nenhuma ingerência sobre a existência ou não da dívida, que foi contraída com a empresa credora.

A respeito, cito precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Ilegitimidade passiva do arquivista para os pleitos de declaração de inexigibilidade do débito e prescrição da dívida. Não tendo havido a prova da inscrição do nome da parte autora no rol de devedores, não há falar em indenização por danos morais. Serasa Limpa Nome não constitui cadastro negativo de crédito. Precedentes. Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº 50609031920218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-11-2021)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: NÃO PROVADA. LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES. 1. Caso em que a instituição de ensino ré fez cobrança por dívida inexistente via plataforma "Serasa Limpa Nome". 2. Ilegitimidade da Boa Vista Serviços. 3. Hipótese em que a autora postula reparação por danos morais alegando que seu nome constou de registro negativo de crédito. Circunstância fática indemonstrada. 4. Serasa L...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT