Acórdão nº 50053547920218210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Classe processualApelação
Número do processo50053547920218210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002171704
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005354-79.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Rayane V.R. (quinze anos de idade), representada pela genitora, Lígia B.R.A., inconformada com sentença da Vara de Família de Gravataí, que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de cumprimento de sentença (sic) por ela ajuizado em face do apelado, Ademir R., em razão da inexequibilidade do título executivo extrajudicial que aparelhou a petição inicial.

Aduziu a apelante, em síntese, que ajuizou pedido de cumprimento de sentença (sic) fundado em acordo extrajudicial firmado entre seus genitores, mediante a assistência de advogada, de modo que estariam atendidos os pressupostos do título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acrescentou que foi intimada para comprovar a homologação judicial do acordo, bem como para apresentar a certidão de trânsito em julgado. Esclareceu, no entanto, que o acordo não foi homologado judicialmente. Defendeu, ainda assim, que é cabível o prosseguimento da execução com fulcro nesse mesmo título, pois preenche os requisitos legais. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença extintiva.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7).

Vieram os autos conclusos em 21/02/2022 (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.

Adianto que a irresignação não prospera.

Consoante se depreende dos autos de origem, a autora/apelante ajuizou dito pedido de cumprimento de sentença, concernindo a obrigação alimentar que teria sido pactuada entre seus genitores, no bojo de documento particular intitulado termo de acordo extrajudicial, que firmaram sob a assistência de advogada, na data de 02/07/2020 (evento 1, ACORDO9).

Ora, o cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial, de maneira que o instrumento particular é meio flagrantemente idôneo a aparelhar a pretensão da exequente, porque, segundo ela própria admite, não foi homologado por sentença.

Portanto, se não há sentença ou qualquer outra decisão judicial constitutiva de obrigação, não pode haver cumprimento de sentença, obviamente.

Ainda que se pudesse privilegiar o conteúdo, em detrimento da forma – relevando a impropriedade do nomen iuris conferido à ação pela parte autora –, a demanda proposta também não pode ser admitida como execução de título extrajudicial.

Isso porque o termo de acordo extrajudicial em que foram pactuados os alimentos é negócio jurídico nulo e, portanto, não constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução de alimentos.

O artigo 784, caput1, do Código de Processo Civil estabelece quais são os títulos executivos extrajudiciais admissíveis no direito pátrio.

É bem verdade que o inciso IV do referido dispositivo confere eficácia executiva ao instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

No entanto, esse preceito não pode ser interpretado isoladamente, pois o sistema normativo contém outras disposições, mais específicas, que estabelecem a forma a ser observada em determinados ajustes, assim como proíbem que certas obrigações sejam pactuadas validamente na via extrajudicial.

É o caso, precisamente, de acordos de divórcio, separação e extinção de união estável consensuais, porquanto, nos moldes do artigo 733, caput2, do Código de Processo Civil vigente (equivalente ao artigo 1.124-A3 do Código de Processo Civil de 1973), para que possam ser realizados, validamente, na via extrajudicial, dois requisitos principais devem ser atendidos, quais sejam, (1) a forma pública e (2) a inexistência de nascituro ou filhos incapazes; além disso, (3) as partes devem estar assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º4 do artigo 733).

Por conseguinte, é cediço que o acordo de dissolução de união estável entabulado entre as partes, por instrumento particular, é nulo, porque versou sobre partilha de bens (imóvel e veículo), além de alimentos, guarda e convivência atinentes à filha das partes, que se encontrava (e ainda se encontra) sob o poder familiar, em função de ter apenas quinze anos de idade.

Não se pode conferir eficácia executiva a acordo nulo, sob pena, inclusive, de estímulo à não observância das formas e dos procedimentos voltados à proteção dos interesses de incapazes, como é o caso da vedação recém-referida.

Os...

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