Acórdão nº 50053566720178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50053566720178210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001654098
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005356-67.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Correção monetária

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: RAFAELA GONCALVES DA SILVA (RÉU)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RAFAELA GONÇALVES DA SILVA diante da sentença que, nos autos da ação monitória intentada por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, desacolheu os embargos monitórios, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para condenar a ré (1) ao pagamento do saldo devedor do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento de nº TCDCP/310063/9883/2013, consistente nas parcelas vencidas entre 10/07/2014 e 10/09/2017, no valor unitário mensal de R$ 102,76 (cento e dois reais e setenta e seis centavos), corrigidas pelo IGPM e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês a contar de 10/07/2014 (vencimento antecipado), e multa de 2%; e (2) ao pagamento do saldo devedor do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento n. 03.PI/062492, consistente nas parcelas vencidas entre 02/08/2014 e 02/08/2017, no valor unitário mensal de R$ 117,23 (cento e dezessete reais e vinte e três centavos), corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês a contar de 02/08/2014 (vencimento antecipado), e multa de 2%. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, arbitrados em 15% do valor da condenação, ao abrigo da gratuidade da justiça."

Sustenta a demandada, em suas razões recursais, que a pretensão inicial está prescrita, haja vista o lapso prescricional de cinco anos, a teor do artigo 205, § 5º, I, do Código Civil. Ademais, argui que a presente monitória não está amparada em elementos contundentes, sobretudo a origem da cobrança, a autorizar a causa de pedir, inviabilizando, outrossim, o exercício do direito de defesa. Ressalta que, não obstante a ação esteja alicerçada em suposta confissão de dívida, não há, nos autos, qualquer documento assinado a comprovar a respectiva anuência para com o pagamento. Demais disso, alega que o ato administrativo que apurou o suposto débito não é legítimo, não restando demonstrada a suposta irregularidade na medição do consumo. Em razão disso, reputa que a pretensão atinente à cobrança não prospera, até mesmo, porque o critério adotado pela concessionária para o cálculo do alegado consumo destoa da razoabilidade. Pugna pelo provimento recursal.

Ofertadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte de Apelação.

É o relatório.

VOTO

Exsurge-se dos autos que a pretensão formulada na inicial refere-se ao pagamento de dívida inadimplida pela parte requerida.

A par disso, a concessionária demandante alega que é credora da requerida da quantia equivalente a R$ 10.742,81, decorrente do inadimplemento das parcelas assumidas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento n. TCDCP/310063/9883/2013 e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento n. 03.PI/062492, decorrentes, respectivamente, de fornecimento de energia elétrica durante o período de 28.01.2009 a 27.03.2012 e de apuração de irregularidade na medição de consumo. Afirma que o pagamento do valor da entrada ajustado em ambos os termos de compromisso consubstanciou aceitação tácita ao acordo.

A seu turno, a demandada rechaça o débito almejado pela empresa autora, aduzindo que os termos de confissão de dívida que instruíram a inicial não se prestam como prova da existência de dívida, porque não foram assinados. Defende que não deu causa à irregularidade na medição de consumo apontada pela autora, tampouco dela obteve vantagem. Questiona, ainda, o critério utilizado pela concessionária para apuração do consumo durante o período da irregularidade e a cobrança de custo administrativo.

Oportunamente, a sentença lançada desacolheu os embargos opostos à ação monitória, constituindo o débito pretendido, conforme lançado no relatório acima positivado.

Investe sem êxito a requerida, ora apelante.

O prazo prescricional para cobrança das faturas de energia elétrica é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS VINCULADOS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. FATURAS DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082610692, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. A cobrança de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual incide o disposto no artigo 205 do CCB, que prevê prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081788887, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 09-10-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A cobrança de energia elétrica, serviço público explorado mediante concessão pública, ostenta natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual incide o disposto no artigo 205 do Código Civil, que prevê prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. No caso, a causa não está madura para julgamento, pois não citada a ré. Desconstituída a sentença. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº 70082653874, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-09-2019)

Não prospera a alegação de inépcia da inicial e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Se o débito cobrado nesta monitória está representado no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento n. TCDCP/310063/9883/2013 e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento n. 03.PI/062492, decorrentes, respectivamente, de fornecimento de energia elétrica durante o período de 28.01.2009 a 27.03.2012 e de apuração de irregularidade na medição de consumo, é fato incontroverso nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, e o inadimplemento da requerida.

Como sabido, a ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o...

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