Acórdão nº 50053838820198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50053838820198210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001920094
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005383-88.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: MARIA ELISABETH SANTANNA (AUTOR)

APELADO: VALDIR SILVERIO SCHUC (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto inicialmente o relatório da sentença:

MARIA ELISABETH SANTANNA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais em face de VALDIR SILVERIO SCHUC, aduzindo, em síntese, que possuía uma dívida junto ao Banco do Brasil, a qual foi objeto da ação de execução tombada sob o nº 019/1.05.0038499-1, em que foi realizada a penhora de veículo de sua propriedade, sendo, posteriormente, levado a leilão. Referiu que, na oportunidade, em 28/02/2012, o automóvel foi arrematado pelo réu, que realizou a retirada do bem junto ao leiloeiro. Alegou que, anos depois, foi surpreendida ao receber correspondência em sua casa informando que seu nome havia sido inscrito nos cadastros restritivos de crédito, referente às despesas dos anos de 2015 e 2016 com impostos do veículo mencionado. Afirmou que a inércia do réu em transferir o veículo para o seu nome ocasionou a inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes. Discorreu sobre a responsabilidade do requerido e sobre os danos morais. Requereu a concessão de tutela antecipada para que o veículo seja retirado do seu nome, para que os débitos relacionados ao veículo sejam retirados do seu nome, excluindo-se os apontamentos negativos junto aos órgãos restritivos de crédito, e para que seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda e DETRAN/RS a fim de transferir a dívida e a responsabilidade do veículo ao requerido/arrematante, aplicando-lhe multa pecuniária em caso de descumprimento da ordem judicial. No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos (evento 1).

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 3).

A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão do evento 3 (evento 8), ao qual foi dado parcial provimento, para determinar o descadastramento do nome da autora/agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito e que sejam suspensas as cobranças em seu nome atinentes ao veículo (evento 10).

Citado, o réu contestou. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão da pretensão autoral de desobrigação do pagamento de IPVA. No mérito, narrou que tomou conhecimento do leilão do veículo em 28/02/2012, ocasião em que deu o maior lance e efetuou o depósito no valor de R$ 5.940,00 ao leiloeiro João Times Matos. Referiu que, no entanto, jamais recebeu o veículo e a homologação do leilão, uma vez que o leiloeiro não foi encontrado. Mencionou que é vítima da conduta do leiloeiro e que nunca esteve na posse do veículo, bem como não recebeu documento para a sua transferência. Discorreu sobre a inocorrência de danos morais indenizáveis. Requereu a denunciação da lide e o julgamento improcedente do feito. Postulou o benefício da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (eventos 9 e 11).

O demandado acostou aos autos cópia do despacho proferido no processo de execução nº 105.0038499-1, da 1ª Vara Cível desta Comarca de Novo Hamburgo, informando a não homologação do leilão (evento 35)

Indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu, bem como o pedido de denunciação da lide e intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (evento 37).

A parte autora requereu a inclusão do Banco do Brasil e de João de Jesus Times de Matos no polo passivo da demanda e a produção de prova testemunhal (evento 42) e a parte ré nada requereu (evento 44).

Intimado para que se manifestasse sobre a alteração do polo passivo da demanda, o réu manifestou sua oposição ao pedido (evento 52).

Indeferida a inclusão do Banco do Brasil e do leiloeiro João de Jesus Times de Matos na demanda (evento 54).

Indeferido o requerimento de prova oral (evento 70).

Sobreveio sentença de improcedência:

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELISABETH SANTANNA em face de VALDIR SILVERIO SCHUC, resolvendo o mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC.

Ante o resultado do julgamento, revogo a tutela de urgência parcialmente deferida em agravo de instrumento.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade de pagamento em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.

Apelou a demandante. Em suas razões, apontou nulidade na sentença proferida com cerceamento de defesa, argumentando que pretendia produzir prova testemunhal e incluir no polo passivo o leiloeiro João de Jesus Times de Matos e o Banco do Brasil. Afirmou que o réu, após arrematar o veículo em leilão judicial, deixou de transferir a propriedade registral e de pagar IPVA, causando-lhe danos morais passíveis de indenização, pois inscrita em cadastro restritivo de crédito em razão da dívida com o imposto. Pediu provimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

Foi o relatório.

VOTO

Pretendeu a autora indenização de danos morais porque inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas de IPVA vinculadas a veículo penhorado e arrematado pelo réu em leilão judicial. Na petição inicial foi formulado também pedido cominatório para que o réu promova a transferência da propriedade registral do automóvel, assumindo as dívidas do imposto veicular.

Em contestação, o réu alegou que embora tenha arrematado o veículo em leilão judicial (execução 019/1.05.0038499-1), jamais recebeu a posse do bem, que teria sido apropriado indevidamente pelo leiloeiro, enquanto que o valor por ele depositado naqueles autos foi levantado pelo banco exequente.

Na sequência, a parte autora requereu a inclusão do Banco do Brasil e do leiloeiro João de Jesus Times de Matos no polo passivo da demanda (evento 42), o que lhe é facultado pelos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, que assim dispõem, in verbis:

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao...

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