Acórdão nº 50053968020208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50053968020208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002011023
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005396-80.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: GUIOMAR ANTONIO SOSSELLA BOMBARDA (AUTOR)

APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GUIOMAR ANTÔNIO SOSSELA BOMBARDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada contra CREDIFIBRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando-o a arcar com os consectários de sucumbência.

O autor ajuizou narrando, em suma, que ajuizou ação revisional de contrato (n° 1.13.0018524-4), julgada procedente e transitada em julgado, porém, a instituição financeira não procedeu na baixa da restrição de alienação fiduciária existente no prontuário do bem, mesmo após o levantamento dos valores depositados judicialmente naquele feito pela instituição financeira, quando ela se declarou satisfeita com os valores e, comunicou o juízo a satisfação da dívida e pediu o arquivamento [SIC]”. Afirmou que posteriormente outros advogados assumiram a representação da financeira naquele feito “e disseram que havia dívida e não havia quitação do contrato e apresentaram um valor absurdo para o pagamento”, mantendo-se o gravame. Advogou a caracterização de danos morais decorrentes da impossibilidade de venda do veículo por força da manutenção do gravame no prontuário, o que pretendia pois precisava de dinheiro para a viagem à Mato Grosso, onde iria trabalhar. Por tudo isso, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.

Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise do pedido de tutela antecipada (evento 4, desp. 1), a ré foi citada e apresentou contestação (evento 11).

As partes foram intimadas para se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (evento 16), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 20 e 23).

Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda.

No capítulo acessório, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária concedida (evento 25).

Inconformado, o autor recorreu (evento 32).

Em suas razões, reitera que a manutenção do gravame é indevida porque a dívida foi quitada; destaca que fez depósitos judiciais no bojo da demanda revisional, que foram liberados à financeira; afirma que O processo, conforme documento anexado, foi dado como encerrado pelo antigo procurador, documento 18, juntado com a inicial, que fez os pagamentos, recebeu o alvará dos depósitos judiciais, e, informou a satisfação, e, pediu o arquivamento, no entanto, ficou a pendência da liberação do veículo junto ao Detran. Mais tarde, quando da venda do veículo, notou-se que ainda estava com a restrição, ocasião em que pediu a liberação, no entanto, foram contratados outros procuradores para se manifestarem no processo”; afirma que os valores apontados pela financeira como devidos são absurdos. Nesses termos, requer o provimento da apelação.

Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões, protestando pelo desprovimento do recurso (evento 36), vindo os autos a este Tribunal.

Por meio do despacho do evento 5, determinei a suspensão do feito, conforme decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp Repetitivo n° 18811453/RS; o pedido reconsideração formulado pelo autor/recorrente (evento 14) foi desacolhido (evento 16); julgado o paradigma, os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por GUIOMAR ANTÔNIO SOSSELA BOMBARDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada contra CREDIFIBRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando-o a arcar com os consectários de sucumbência.

O autor ajuizou narrando, em suma, que ajuizou ação revisional de contrato (n° 1.13.0018524-4), julgada procedente e transitada em julgado, porém, a instituição financeira não procedeu na baixa da restrição de alienação fiduciária existente no prontuário do bem, mesmo após o levantamento dos valores depositados judicialmente naquele feito pela instituição financeira, quando ela se declarou satisfeita com os valores e, comunicou o juízo a satisfação da dívida e pediu o arquivamento [SIC]”. Afirmou que posteriormente outros advogados assumiram a representação da financeira naquele feito “e disseram que havia dívida e não havia quitação do contrato e apresentaram um valor absurdo para o pagamento”, mantendo-se o gravame. Advogou a caracterização de danos morais decorrentes da impossibilidade de venda do veículo por força da manutenção do gravame no prontuário, o que pretendia pois precisava de dinheiro para a viagem à Mato Grosso, onde iria trabalhar. Por tudo isso, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.

Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise do pedido de tutela antecipada (evento 4, desp. 1), a ré foi citada e apresentou contestação (evento 11).

As partes foram intimadas para se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (evento 16), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 20 e 23).

Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda.

No capítulo acessório, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária concedida (evento 25).

Inconformado, o autor recorreu (evento 32).

Em suas razões, reitera que a manutenção do gravame é indevida porque a dívida foi quitada; destaca que fez depósitos judiciais no bojo da demanda revisional, que foram liberados à financeira; afirma que O processo, conforme documento anexado, foi dado como encerrado pelo antigo procurador, documento 18, juntado com a inicial, que fez os pagamentos, recebeu o alvará dos depósitos judiciais, e, informou a satisfação, e, pediu o arquivamento, no entanto, ficou a pendência da liberação do veículo junto ao Detran. Mais tarde, quando da venda do veículo, notou-se que ainda estava com a restrição, ocasião em que pediu a liberação, no entanto, foram contratados outros procuradores para se manifestarem no processo”; afirma que os valores apontados pela financeira como devidos são absurdos. Nesses termos, requer o provimento da apelação.

Do pedido de reparação por dano moral fundado na manutenção do gravame.

Busca o autor a fixação de indenização, ao fundamento de ocorrência de dano moral experimentado em decorrência da manutenção de restrição de alienação fiduciária incidente sobre o prontuário do veículo de placas IEF7138, mesmo depois de quitado integralmente o contrato de financiamento firmado com a ré.

Incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, e que o ora apelante ajuizou ação revisional de contrato contra a instituição financeira ré, autuada sob o n° 010/1.13.0018524-4, que foi julgada procedente em parte (evento 1, documentos 9 e 10), contudo, não há prova de que houve a quitação integral do contrato (pelo contrário, os elementos coligados aos autos apontam para a existência de saldo devedor), a justificar a baixa do gravame de alienação fiduciária e, por consequência, que sua manutenção seja reputada indevida.

Ainda que no bojo da demanda revisional tenham sido realizados depósitos judiciais (evento 1, guia 5), valores que foram liberados à instituição financeira ré, naquele feito, por meio de alvará (evento 1, alv. 8), tal não representou a quitação integral do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT