Acórdão nº 50053997720198210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50053997720198210072
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003034688
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005399-77.2019.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: MARCELO ALDRIGHI MOREIRA (AUTOR)

APELADO: CARMEM REJANE DE OLIVEIRA HERTZOG (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCELO ALDRIGHI MOREIRA contra a sentença proferida na ação de resolução de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse com pedido de indenizações n. 5005399-77.2019.8.21.0072 (antigo n. 072/1.19.0000956-6) ajuizada em face de CARMEM REJANE DE OLIVEIRA HERTZOG, com o seguinte dispositivo (Evento 19 do processo originário):

Isso posto, fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente esta ação.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento da Taxa Única, bem como das despesas, além de pagar honorários ao procurador da ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.

Transitada em julgado, baixe-se.

A parte-autora, declinando suas razões (Evento , requer a reforma da sentença para que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-se a demandada ao pagamento de cláusula penal de 10%. Aduz que uma vez que o pagamento integral só se deu após o ajuizamento da ação, houve a confissão da parte-ré da sua situação de inadimplência. Desta forma, refere ser inconcebível que a inadimplemento seja perdoado pelo poder judiciário, isentando o devedor da multa contratual previamente pactuada. Também, alega ser equivocada a sua condenação às custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a ré se encontrava inadimplente quando do ajuizamento da ação. Assim, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 17 do originário).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

Prefacialmente, cumpre destacar o fato de que a sentença acolheu a alegação da ré-apelada de "adimplemento substancial do preço ajustado", sob o fundamento de que "na data do vencimento previsto no contrato (10/09/2018), a ré já havia adimplido metade do seu preço, e, na data limite com as devidas correções, 10/03/2019, mais da metade, quitando-o em 02/05/2019, em valor superior ao contratado, antes da sua citação neste processo, ocorrida em 06/08/2019".

A toda a evidência, o adimplemento substancial do preço pactuado afasta a resolução do contrato sob o fundamento de inadimplemento da promitente-compradora.

Por fim, observa-se que o promitente-vendedor, ora apelante, não apresentou qualquer irresignação da sentença que acolheu a teoria do adimplemento substancial, tanto que reconhece "a quitação do contrato" durante o transcurso da ação origem.

Nestas circunstâncias, consoante o princípio tantum devolutum quantum apellatum, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1013 do CPC), passo ao exame da cláusula penal resolutória e do redimensionamento dos ônus da sucumbência.

CLÁUSULA PENAL.

Nos termos do artigo 408 do CCB, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

A cláusula penal, na lição de Carlos Roberto Gonçalves1, é obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destina a evitar o inadimplemento da principal [...], com a finalidade de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo.

A cláusula penal tem dupla função, pois atua como meio de coerção ao cumprimento da obrigação e como prefixação de perdas e danos em razão do descumprimento contratual.

Por outro lado, tratando-se de obrigação acessória, sempre subordinada a uma obrigação principal, é imprescindível a sua expressa disposição no instrumento contratual.

Na hipótese dos autos, as partes ajustaram cláusula penal resolutória no Instrumento Particular de Compra e Venda firmado entre as partes, nos seguintes termos (Evento 3 da origem - PROCJUDIC1, fl. 24):

Cláusula Segunda - Do Preço

A PROMITENTE COMPRADORA pagará ao PROMITENTE VENDEDOR a importância de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), fixo, sem juros ou correção monetária até a data de 10/09/2018 (dez de setembro do ano de dois mil e dexoito), que deverá ser depositado na conta corrente do Promitente Vendedor no Banco do Brasil, agência nº0778-1, conta nº23.460-5.

[...]

Parágrafo Segundo: Qualquer atraso nos pagamento além da data limite de 10/03/2019 (dez de março do ano de dois mil e dezenove) por parte da Promitente Compradora é motivo suficiente para que o Promitente Vendedor declare a rescisão de todos os efeitos deste contrato e cobre da Promitente Compradora 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato a título de cláusula penal.

A toda a evidência, a cláusula penal resolutória apenas é aplicada em caso de resolução contratual por culpa exclusiva da promitente-compradora; contudo, no caso concreto, restou reconhecido o adimplemento substancial e afastada a pretensão de resolução do contrato.

Conforme bem constatou a Juíza de direito Rosane Ben da Costa em sua sentença "o caso dos autos não é de resolução do negócio jurídico, porque tal direito não pode ser exercido em toda e qualquer hipótese de inadimplemento, sendo situação, sim, de adimplemento substancial do preço ajustado. Por consequência, não há falar em pagamento pela ré de aluguéis mensais como indenização por perdas e danos, porque inexistente a resolução do contrato, assim como não é possível a cobrança da cláusula penal pela mesma razão." (Evento 12 da origem).

Nestas circunstancias, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (art. 82, § 2.º CPC/2015).

Da mesma forma, em relação aos honorários, ao firmar “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, CPC/2015).

Portanto, em regra, o vencido é condenado a ressarcir o vencedor todas às despesas com o processo, inclusive honorários advocatícios, como corolário lógico da declaração de determinado direito, independentemente da intenção ou comportamento da parte-sucumbente.

Acerca do princípio da causalidade, observe-se a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier2:

O princípio da causalidade foi encampado pelos §§ 6º e 10º [do art. 85], nas hipóteses em que não há vencido e vencedor, pois os honorários serão fixados em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda. Segundo esse princípio será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa-fé. O princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houver resolução de mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem, provavelmente, seria o vencido na demanda. E, também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência. Incide, ainda, quando houver perda do objeto.

Jurisprudência do STJ acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...]3. A sucumbência, para fins de arbitramento...

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