Acórdão nº 50053997720198210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50053997720198210072 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003034688
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005399-77.2019.8.21.0072/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO
APELANTE: MARCELO ALDRIGHI MOREIRA (AUTOR)
APELADO: CARMEM REJANE DE OLIVEIRA HERTZOG (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARCELO ALDRIGHI MOREIRA contra a sentença proferida na ação de resolução de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse com pedido de indenizações n. 5005399-77.2019.8.21.0072 (antigo n. 072/1.19.0000956-6) ajuizada em face de CARMEM REJANE DE OLIVEIRA HERTZOG, com o seguinte dispositivo (Evento 19 do processo originário):
Isso posto, fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente esta ação.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento da Taxa Única, bem como das despesas, além de pagar honorários ao procurador da ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se.
A parte-autora, declinando suas razões (Evento , requer a reforma da sentença para que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-se a demandada ao pagamento de cláusula penal de 10%. Aduz que uma vez que o pagamento integral só se deu após o ajuizamento da ação, houve a confissão da parte-ré da sua situação de inadimplência. Desta forma, refere ser inconcebível que a inadimplemento seja perdoado pelo poder judiciário, isentando o devedor da multa contratual previamente pactuada. Também, alega ser equivocada a sua condenação às custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a ré se encontrava inadimplente quando do ajuizamento da ação. Assim, pugna pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 17 do originário).
Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Prefacialmente, cumpre destacar o fato de que a sentença acolheu a alegação da ré-apelada de "adimplemento substancial do preço ajustado", sob o fundamento de que "na data do vencimento previsto no contrato (10/09/2018), a ré já havia adimplido metade do seu preço, e, na data limite com as devidas correções, 10/03/2019, mais da metade, quitando-o em 02/05/2019, em valor superior ao contratado, antes da sua citação neste processo, ocorrida em 06/08/2019".
A toda a evidência, o adimplemento substancial do preço pactuado afasta a resolução do contrato sob o fundamento de inadimplemento da promitente-compradora.
Por fim, observa-se que o promitente-vendedor, ora apelante, não apresentou qualquer irresignação da sentença que acolheu a teoria do adimplemento substancial, tanto que reconhece "a quitação do contrato" durante o transcurso da ação origem.
Nestas circunstâncias, consoante o princípio tantum devolutum quantum apellatum, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1013 do CPC), passo ao exame da cláusula penal resolutória e do redimensionamento dos ônus da sucumbência.
CLÁUSULA PENAL.
Nos termos do artigo 408 do CCB, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A cláusula penal, na lição de Carlos Roberto Gonçalves1, é obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destina a evitar o inadimplemento da principal [...], com a finalidade de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo.
A cláusula penal tem dupla função, pois atua como meio de coerção ao cumprimento da obrigação e como prefixação de perdas e danos em razão do descumprimento contratual.
Por outro lado, tratando-se de obrigação acessória, sempre subordinada a uma obrigação principal, é imprescindível a sua expressa disposição no instrumento contratual.
Na hipótese dos autos, as partes ajustaram cláusula penal resolutória no Instrumento Particular de Compra e Venda firmado entre as partes, nos seguintes termos (Evento 3 da origem - PROCJUDIC1, fl. 24):
Cláusula Segunda - Do Preço
A PROMITENTE COMPRADORA pagará ao PROMITENTE VENDEDOR a importância de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), fixo, sem juros ou correção monetária até a data de 10/09/2018 (dez de setembro do ano de dois mil e dexoito), que deverá ser depositado na conta corrente do Promitente Vendedor no Banco do Brasil, agência nº0778-1, conta nº23.460-5.
[...]
Parágrafo Segundo: Qualquer atraso nos pagamento além da data limite de 10/03/2019 (dez de março do ano de dois mil e dezenove) por parte da Promitente Compradora é motivo suficiente para que o Promitente Vendedor declare a rescisão de todos os efeitos deste contrato e cobre da Promitente Compradora 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato a título de cláusula penal.
A toda a evidência, a cláusula penal resolutória apenas é aplicada em caso de resolução contratual por culpa exclusiva da promitente-compradora; contudo, no caso concreto, restou reconhecido o adimplemento substancial e afastada a pretensão de resolução do contrato.
Conforme bem constatou a Juíza de direito Rosane Ben da Costa em sua sentença "o caso dos autos não é de resolução do negócio jurídico, porque tal direito não pode ser exercido em toda e qualquer hipótese de inadimplemento, sendo situação, sim, de adimplemento substancial do preço ajustado. Por consequência, não há falar em pagamento pela ré de aluguéis mensais como indenização por perdas e danos, porque inexistente a resolução do contrato, assim como não é possível a cobrança da cláusula penal pela mesma razão." (Evento 12 da origem).
Nestas circunstancias, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios” (art. 82, § 2.º CPC/2015).
Da mesma forma, em relação aos honorários, ao firmar “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, CPC/2015).
Portanto, em regra, o vencido é condenado a ressarcir o vencedor todas às despesas com o processo, inclusive honorários advocatícios, como corolário lógico da declaração de determinado direito, independentemente da intenção ou comportamento da parte-sucumbente.
Acerca do princípio da causalidade, observe-se a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier2:
O princípio da causalidade foi encampado pelos §§ 6º e 10º [do art. 85], nas hipóteses em que não há vencido e vencedor, pois os honorários serão fixados em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda. Segundo esse princípio será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa-fé. O princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houver resolução de mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem, provavelmente, seria o vencido na demanda. E, também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência. Incide, ainda, quando houver perda do objeto.
Jurisprudência do STJ acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...]3. A sucumbência, para fins de arbitramento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO