Acórdão nº 50054107920148210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
Classe processualApelação
Número do processo50054107920148210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002011105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005410-79.2014.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: RICARDO KOZOROSKI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ contra sentença que, nos autos da execução fiscal que move contra RICARDO KOZOROSKI, julgou extinta a execução, com base no art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante ressalta a obrigação dos particulares em manter o cadastro municipal atualizado. Diz que o Município não detém convênio com cartórios, portanto, a informação de óbito não é automática. Sustenta que a morte do executado não isenta a sucessão/espólio do dever de adimplemento da obrigação tributária, citando o art. 133, do CTN. Defende que o responsável pelo pagamento do imposto é o titular do imóvel, ou possuidor a qualquer título, nesse caso, o espólio. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer o provimento do recurso.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, porquanto cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 1.003, §5º, e 1.010 do CPC.

Trata-se de execução fiscal relativa a débitos de IPTU, cujas CDAs contemplam dívidas atinentes aos anos de 2009 a 2010.

A execução fiscal foi proposta contra RICARDO KOZOROSKI, entretanto, no curso da ação, foi noticiado o seu falecimento, sendo juntanda pelo Município a certidão de óbito da parte executada (evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 33). Assim, verifica-se que o executado faleceu em 23/09/2005, muito tempo antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 30/10/2013.

Veja-se que o crédito tributário fora constituído após o falecimento do devedor, sendo inclusive, nula a Certidão de Dívida Ativa lavrada em outubro de 2012 (evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 03/06), uma vez que não podem ser constituídos débitos em seu nome após seu falecimento.

Por isso, o executado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Ora, conforme versa o art. 485, VI do CPC, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, ou seja, somente poderá ser demandado aquele que possa estar sujeito aos efeitos jurídicos-processuais e materiais de sua sentença.

Desse modo, ajuizada a execução de modo impreciso, contra parte ilegítima, não pode o Município, durante o andamento da ação, pretender incluir a sucessão/espólio no feito, com a alteração do polo passivo da execução.

Então, nesse caso, a ação já deveria ter sido proposta, inicialmente, contra o espólio do de cujus ou diretamente contra seus sucessores, pois esses são os responsáveis pelo tributo, forte no art. 131, incisos II e III, do CTN.

É inviável, após a propositura da execução fiscal, a inclusão de sucessores na demanda, acarretando na substituição da certidão de dívida ativa para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ, in verbis:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Ainda que seja possível a substituição da CDA para correção de erro formal ou material, tal alteração não pode ensejar na modificação do polo passivo da demanda.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, com julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/73:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de 0000000000000dívid1111111a. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

Ainda, em caso de devedor falecido antes da propositura da execução fiscal:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ): "O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários".

3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013).

4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio.

5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

(REsp 1767177/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT