Acórdão nº 50054160320198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50054160320198210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002152645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005416-03.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Municipais

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

APELANTE: CARLOS EDUARDO DE MELLO BERNARDINO (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

CARLOS EDUARDO DE MELLO BERNARDINO, representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apela da sentença do Juízo da 1ª Vara de Capão da Canoa que, nos embargos opostos a execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, julga-os improcedentes (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 8-12, origem).

Nas razões (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 14-27, origem), narra que não foram esgotados os meios para localizar o devedor, motivo pelo qual é nula a citação por edital. O valor da execução fiscal, quando do ajuizamento, era inferior ao montante de 50 ORTNs para a data, o que acarreta carência de ação. É necessário o efetivo exercício do poder de polícia para autorizar a cobrança da Taxa de Localização e Fiscalização, fato que não ocorreu.

Houve contrarrazões (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 28-35, origem).

É o relatório.

VOTO

Analiso em tópicos, conforme segue.

1. Quanto ao valor, em relação ao qual não haveria interesse econômico do Município por ser pequeno, descabe a alegação. Aplica-se a Súm. 452 do STJ.

2. Quanto à citação por edital, desmerece acolhida, uma vez que, conforme destacado na sentença, foram realizadas diligências objetivando localizar o executado/embargante, as quais resultaram infrutíferas; logo, cabível a citação via edital.

Com efeito, se a lei especial regula a matéria, aplicando-se subsidiariamente a lei geral apenas nos casos de omissão (LEF, art. 1º), não é adequado acrescentar exigências só previstas nesta (CPC, art. 256).

Não por acaso o ex-TFR editou a Súm. 210 dizendo o seguinte: Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis é cabível a citação por edital. E no mesmo sentido o STJ, mediante a Súm. 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Entenda-se demais modalidades de citação, isto é, pelo Correio e por Oficial de Justiça, não significando isso o exaurimento de diligências. Basta o executado não ser encontrado no endereço.

Por fim, e certamente para ser mais explícito, evitando interpretações que extravasam da lei específica – Lex specialis derogat legi generali, diz o brocardo latino –, o STJ deliberou pelo sistema de repercussão geral no REsp 1103050-RJ, no sentido de que ser cabível a citação por edital quando frustradas a citação pelo Correio e por Oficial de Justiça.

3. Quanto à impugnação por negativa geral, a prerrogativa concedida ao curador especial (CPC, art. 341, parágrafo único) é restrita à contestação (= fase de conhecimento), quer dizer, não se estende aos embargos.

Subsistência da presunção a favor da CDA (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), no caso, não desfeita.

4. Nesses termos, voto por desprover.



Documento assinado eletronicamente por IRINEU MARIANI, em 15/8/2022, às 13:37:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002152645v10 e o código CRC d7c3e374.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IRINEU MARIANI
Data e Hora: 15/8/2022, às 13:37:50



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