Acórdão nº 50054192920158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50054192920158210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002360623
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005419-29.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

EMBARGANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ao v. acórdão (Evento 07) que negou provimento a ambos os apelos interpostos, sustentando a ocorrência de omissão relativamente ao prequestionamento por não ter analisado a matéria atinente à taxatividade do rol da agência nacional de saúde. Postula, ao final, a procedência dos aclaratórios com a referência expressa aos artigos legais referidos.

É o relatório.

VOTO

Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, o desacolhimento dos presentes embargos, fins de prequestionamento da matéria, é medida que se impõe no caso vertente.

Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes (Rcl 24.220 AgR-ED/Fachin).

Nesse sentido, não são os embargos declaratórios mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgRg no REsp 365.884/Falcão).

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2 (...) 3. (...) 4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 843355/Herman Benjamin).

O acórdão embargado apreciou todas as questões apresentadas no recurso, se não pelos exatos fundamentos pretendidos pelas partes, mas em harmonia com a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, nada havendo ser reaviventada a matéria julgada.

Não há falar, dessa forma, no prequestionamento requerido, pois ele não se traduz na exigência de expressa menção individualizada aos dispositivos legais invocados pela parte, mas, tão somente, de abordagem da matéria pelo Órgão Julgador. Nesse sentido é a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais, Sucedâneos Recursais: Técnicas de Controle das Decisões Jurisdicionais, Ed. Saraiva, p. 242-243, “verbis”: "A exigência, que alguns chamam de 'prequestionamento numérico', é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica. [...] Importa destacar, no entanto, que 'prequestionamento'...

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