Acórdão nº 50054357420208210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50054357420208210011
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002010660
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005435-74.2020.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

Vistos.

O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 184/2020, oriundo da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) de Cruz Alta/RS, DENUNCIOU:

DIONATAN MORAIS DERZETTE, alcunha “grilo”, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 5098039638, nascido em 02/12/1986, com 33 anos de idade na época do fato, natural de Cruz Alta/RS, filho de Arizoli Lopes Derzette e Eulália Marieli dos Santos Morais, residente na Rua Diário Serrano, A-6, complemento 50, nesta cidade, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Cruz Alta/RS, incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, com incidência da Lei 8.078/90, artigo 244-B do ECA, artigo 14 da Lei 10.826/03, e artigo 180, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do CP.

Narra a denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos:

1º fato:

No dia 07 de julho de 2020, por volta das 3h, na Avenida Saturnino de brito, nº 3015, Bairro Independência, nesta cidade, o denunciado DIONATAN MORAIS DERZETTE, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com outro indivíduo não identificado, e com o adolescente Wesley Mattos, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e agressões físicas às vítimas, três motocicletas, um caminhão, dois aparelhos telefônicos, 10 arreios e três ventiladores, totalizando o valor de R$ 69.199,50.

Na oportunidade, o denunciado, junto com o adolescente e outro indivíduo não identificado, invadiu o domicílio em que as vítimas estavam, ocasião em que, mediante emprego de arma de fogo exigiram que os aludidos entregassem as armas e o dinheiro.

Na sequência, em razão das vítimas não saberem indicar o local dos bens exigidos, haja vista que eram apenas caseiros, o denunciado e os comparsas passaram a agredi-los com socos, chutes e coronhadas.

Após, o denunciado empreendeu fuga do local.

O denunciado foi preso em flagrante, tendo sido decretada a sua prisão preventiva.

O delito foi praticado mediante concurso de pessoas e com emprego de arma, o que foi claramente referido pelos ofendidos.

2º fato:

Nas mesmas condições de tempo e lugar descritos no 1º fato delituoso, o denunciado DIONATAN MORAIS DERZETTE, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros indivíduos não identificados, corrompeu ou facilitou a corrupção de pessoa menor de 18 anos, o adolescente Wesley Mattos de Oliveira, com 15 anos de idade, com ele praticando a infração penal descrita no primeiro fato.

Ao agir, o denunciado iniciou o adolescente, ainda não corrompido, na vida criminosa, cometendo o delito de roubo majorado acima referido na companhia do aludido.

3º fato:

Em data não suficientemente esclarecida, mas até o dia 07 de julho de 2020, nesta cidade, o denunciado DIONATAN MORAIS DERZETTE portava, detinha e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 pistola marca Taurus, modelo 380, calibre .380A, número de série KLM66431.

Na oportunidade, Policiais Militares abordaram o denunciado, em via pública, portando a aludida arma de fogo e as munições. A arma e as munições foram apreendidas.

4º Fato:

Em data não suficientemente esclarecida, mas até o dia 07 de julho de 2020, nesta cidade, o denunciado DIONATAN MORAIS DERZETTE recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 pistola marca Taurus, modelo PT838C, pertencente à vítima William Pinheiro Genro.

Na oportunidade, Policiais Militares, inicialmente acionados para atender uma ocorrência de roubo na zona rural, abordaram o denunciado, em via pública, na posse da aludida arma de fogo, que estava registrada em nome de terceiro.

O denunciado sabia da origem do bem, pois recebeu a arma de fogo sem qualquer informação de sua procedência, documento, nota fiscal ou qualquer outro título que justificasse a posse.

A pistola receptada foi objeto de furto, ocorrido no dia 16 de outubro de 2018, e pertence à William Pinheiro Genro, conforme registro de ocorrência policial nº 7288/2018.

O acusado foi preso em flagrante em 07/07/2020, sendo homologado o APF, e convertida a prisão em preventiva (fls. 79/81, 315/317).

Realizada audiência de custódia (fls. 87/88). A Defesa postulou a concessão de liberdade, o que restou indeferido (fl. 94).

A Autoridade Policial representou pela quebra de dados do aparelho celular apreendido (fl. 98 e 318/319), cujo pedido foi deferido (fl. 101).

A denúncia foi recebida em 21/07/2020 (fl. 228).

O acusado foi citado (fl. 232) e apresentou resposta à acusação, por meio de Defensor Público (fl. 233), com rol de testemunhas.

Mantido o recebimento da denúncia (fl. 241/242).

Durante a instrução foram ouvidas as vítimas, testemunhas de acusação e de defesa, e interrogado o acusado (fls. 422/423, 445/446, 477, 486/487).

Certificados os antecedentes criminais do acusado (fls. 488/491).

A acusação apresentou memoriais às fls. 492/250. Discorreu sobre as provas produzidas, colacionou julgados. Ao final, postulou a condenação do réu pelos fatos descritos na denúncia, ainda com incidência da agravante da reincidência.

A Defesa apresentou memoriais às fls. 521/541, arguindo negativa da autoria pelo acusado. Analisou as provas constantes nos autos, indicando ser caso de absolvição por ausência de provas. Postulou a absolvição pelas imputações de ambos os delitos.

[...].

Acresço que sobreveio sentença julgando procedente a pretensão acusatória, a fim de condenar o réu Dionatan Morais Derzette como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e artigo 180, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n° 8.078/90, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, impondo 14 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 49 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Ao final, não foi assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Sentença considerada publicada em 16.08.2021.

Partes devidamente intimadas e, inconformado com o decreto condenatório, o acusado interpôs recurso de apelação.

Nas suas razões, a Defesa requer a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, argumento que os elementos probatórios aportados aos autos não se mostram suficientes à manutenção da condenação. Aponta a existência de contradições nos relatos das vítimas e dos policiais ouvidos em juízo. Realça o resultado negativo do exame papiloscópico. Assevera que não há provas de que o acusado tenha corrompido o adolescente W. M de O. Por derradeiro, em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, comenta, que os elementos probatórios da fase judicial não comprovam a apreensão do artefato em poder do acusado.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo defensivo.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Dionatan Morais Derzette, pois inconformado com a sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo duplamente majorado, corrupção de menor, porte ilegal de arma de fogo e receptação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

A fim de introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise da prova realizada pelo juízo sentenciante, in verbis:

[...]

Trata-se de ação penal em que se apuram as condutas de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, corrupção de menor, porte de arma de fogo e receptação.

Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame de mérito, cuja análise dos fatos será conjunta, em razão da dinâmica descrita na denúncia.

A materialidade de ambos os delitos resta demonstrada pelo BO nº 4212/2020 (fls. 05/11, 254/257), BO nº 7288/2018 (fls. 12/13, 258), BO nº 4217/2020 (fls. 304/305), BO nº 4595/2020 (fls. 35), BO nº 4958/2020 (fl. 356), BO nº 5143/2020 (fl. 364) consulta de fl. 14, 259, auto de apreensão de fls. 15/20, 260/261, 306, auto de prisão em flagrante de fl. 21, 262, auto de restituição de fl. 39, 276, termo de depósito de fl. 309, laudo pericial de fls. 244/247, 366/373, 457/465, auto de avaliação de fl. 322/329, auto de constatação de danos de fl. 330/331, auto de apreensão de fl. 358, termo de depósito de fl. 359, além dos depoimentos colhidos.

Quanto à autoria, resta comprovada pela prova oral.

A vítima José William Gaio de Araújo disse que foram posar na residência rural de seu empregador, que havia falecido naquela data. Durante a madrugada ocorreu o roubo. Eles entraram gritando, dizendo que eram da polícia. Foram agredidos e subtraíram objetos. Ficaram amarrados. Os sujeitos estavam com o rosto coberto e não conseguiu vê-los. Quando estavam na UPA, os policiais apresentaram os seus celulares, que estavam com algumas pessoas. Não sabe exatamente a hora, mas acha que foi cerca 02 horas da manhã. Os sujeitos arrombaram uma porta nos fundos da residência, quando já estavam dormindo. Acha que eram mais de dois sujeitos. Conseguiu ver que estavam armados. Foram agredidos e ainda apresenta sequelas. Além seu celular, uma faca e botas, além de três motos, um caminhão e pertences da residência. Sua esposa levou uma coronhada e recebeu pontos na cabeça. Sua esposa reconheceu a calça de um deles. Não sabe quem eram aquelas pessoas. Os...

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