Acórdão nº 50054378020178210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50054378020178210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001467315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005437-80.2017.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença que, nos autos da ação que lhes move PEDRO BARBOZA ROOS, representado por seus genitores, julgou procedente a demanda com o seguinte dispositivo:

O Município, em suas razões, sustentou, em suma, discorrendo acerca do caso em tela, equívoco no julgado. Asseverou necessidade de observância da repartição de competências entre os entes federativos e os limites do SUS. Afirmou o cabimento do fornecimento da medicação pela Denominação Comum Brasileira. Requereu a minoração da verba honorária. Colacionando julgados, pugnou pelo provimento do recurso.

Em suas razões, o ente estadual aduziu a necessidade de observância de teses fixadas em matéria de saúde pelos Tribunais Superiores, dado o seu caráter vinculante. Argumentou a incidência do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, pediu a reforma da sentença recorrida para afastar a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco e determinar a citação da União para que componha o polo passivo, encaminhando, por consequência, os autos à Justiça Federal.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos.

Breve relato.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a seu exame.

PEDRO BARBOZA ROOS ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO narrando ter sido diagnosticado com púrpura trombocitopênica imunológica (CID D69.3), pelo que necessitaria fazer uso do medicamento ELTROMBOPAG 25MG na dosagem de duas cápsulas ao dia.

Sobreveio sentença de procedência e, inconformados, os entes públicos interpuseram os presentes recursos para obterem, em síntese, o afastamento de sua responsabilidade pelo fornecimento do medicamento.

Pois bem.

Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações.

No que tange ao funcionamento do SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe.

In casu, embora o medicamento ainda não conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), já restou incorporado ao SUS por meio de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), por meio da Portaria nº 72 de 11/12/2018, verbis:

PORTARIA Nº 72, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Torna pública a decisão de incorporar o eltrombopague olamina no tratamento da púrpura trombocitopênica idiopática (PTI), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art.1º Incorporar o eltrombopague olamina no tratamento da púrpura trombocitopênica idiopática (PTI), mediante negociação de preço e conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (grifei)

Nessa ordem de coisas, como bem identifica o ilustre Desembargador Marco Aurélio Heinz:

[...].

Com efeito, a ANVISA avalia a eficácia e segurança de um medicamento ou produto para a saúde para autorizar a comercialização no Brasil. Para que a tecnologia possa ser incorporada na rede pública de saúde, além do registro na ANVISA, precisa ser avaliada e aprovada pela CONITEC, que considerará a análise da efetividade da tecnologia, comparando-a aos tratamentos já incorporados no SUS, bem como os benefícios e riscos esperados, o custo de sua incorporação e os impactos orçamentário e logístico que trará ao sistema.

Por sua vez, a Lei 12401/2011 dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS. Essa lei define que o Ministério da Saúde assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, tem como atribuições e incorporação exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Importante destacar que os PCDT são os documentos oficiais do SUS para estabelecer os critérios de diagnóstico de uma doença; o tratamento preconizado incluindo medicamentos e demais tecnologias apropriadas; as posologias recomendadas; os cuidados com a segurança dos doentes; os mecanismos de controle clínico; o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos a serem buscados pelos profissionais de saúde gestores do SUS.

[...].

Destarte, com base nisso, num primeiro momento, entendia-se por não ver afastada a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento, tendo em vista os estudos promovidos pela CONITEC a respeito da eficácia do tratamento da doença que acomete a parte autora, com amparo no laudo do médico que a assiste, caso comprovada a impossibilidade de suportar o custo do tratamento.

Logo, diferentemente de outros casos em que não havia a incorporação do tratamento/medicamento ao SUS (que enseja a participação da União), a hipótese não ensejaria observância do referido Tema 793, para fins de inclusão da União no polo passivo da ação.

No entanto, destaco recente mudança de entendimento deste órgão fracionário, também em atenção ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e outros subsequentes, no sentido da indispensabilidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento, isto é, quem é o responsável por custear o fornecimento do medicamento.

Portanto, internamente, num primeiro momento, entendia-se a responsabilidade solidária de forma ampla; posteriormente, passou-se a entender que seria indispensável a participação da União unicamente em casos nos quais o medicamento não teria sido incorporado ao SUS; agora, ainda que o medicamento esteja incorporado ao SUS, faz-se necessária a análise da responsabilidade administrativa pelo fornecimento (qual é o ente responsável por custear o medicamento).

Sob esse prisma, em consulta à relação dos medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A), bem como a relação de medicamentos financiados com transferência de recursos pelo Ministério da Saúde (Grupo 1B), não restou verificada a presença do medicamento ora postulado.

Em outros termos, embora o esforço na pesquisa do ente federado responsável pelo financiamento do fármaco postulado na presente ação, não se obteve êxito.

Logo, não há como ser afastada a responsabilidade dos entes públicos estadual e municipal pelo fornecimento do medicamento, tendo em vista a desnecessidade de inclusão obrigatória da União frente à incorporação do fármaco ao SUS por meio da CONITEC e Ministério da Saúde, sem indicação acerca de responsabilidade administrativa da União relativamente aos medicamentos objeto do presente.

No mais, calha ressaltar que, quando do julgamento do Tema 106, o Tribunal da Cidadania preconizou requisitos para fornecimento de fármacos fora da lista do SUS, não sendo o caso dos autos (que é de medicamento fornecido pelo SUS), pelo que dispensável a análise dos requisitos ali contidos.

De qualquer sorte, há prova da necessidade da utilização do medicamento e da insuficiência de recursos para sua aquisição.

Nessa toada, o laudo médico que embasa a presente ação (evento nº 3, PROCJUDIC1 - fl. 21):

Além dos contracheques dos genitores da autora (evento nº 3, PROCJUDIC1 - fls. 17/18).

Por derradeiro, melhor sorte não socorre o ente municipal.

No que se refere à controvérsia, importa destacar as diferenças conceituais definidas pela Lei n. 9.787/99, que dispõe sobre a vigilância sanitária, ao estabelecer o medicamento genérico, dispondo sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos:

Art. 1o A Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o ..............."

"XVIII – Denominação Comum...

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