Acórdão nº 50054506320188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50054506320188210027 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001688507
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005450-63.2018.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Casamento
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por Cecília S.S. de M., 53 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a sentença do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria , que nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada em desfavor de Luiz E.B de M., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, apenas para decretar o divórcio do casal.
Em razões recursais, a parte apelante afirmou que a sentença merece reforma quanto ao pedido de fixação de alimentos. Disse que o implemento da maioridade não constitui causa automática de exoneração da obrigação. Informou que o apelado sequer apresentou contestação nos autos, tampouco quitou os alimentos provisórios, tendo suportado os encargos da parentalidade sozinha. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, para que o apelado seja condenado ao pagamento de alimentos em favor da filha, no montante já delimitado nos autos (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 01/04, autos originários).
Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada disse que tendo a filha atingindo a maioridade ao longo do trâmite processual, é evidente a perda do objeto quanto à guarda e alimentos. Aduziu que não se discute o cabimento ou a necessidade da prestação alimentar, mas tão somente a legitimidade ad causam. Argumentou que não há prova de que a filha está estudando ou de que está impossibilitada para o trabalho. Ressaltou que a jovem conta com 21 anos de idade, é casada e mãe de família. Pediu o desprovimento do recurso (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 10/16, autos originários).
O Ministério Público exarou parecer, declinando intervenção (Evento 7, PARECER1).
Os autos vieram-me conclusos em 17/12/2021 (Evento 9).
VOTO
Eminentes colegas:
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Não foram suscitadas preliminares, de forma que passo à análise do mérito.
A irresignação recursal é para que sejam fixados alimentos em favor da filha do casal, Joseane S. de M.
Adianto que não assiste razão à parte apelante. Explico.
Ao que se verifica dos autos, Joseane conta com 21 anos, tendo atingido a maioridade ao longo do trâmite processual, pois nascida em 28/08/2000 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 12, autos originários).
Nesse cenário, tem razão o apelado ao apontar a falta de legitimidade da genitora para requerer alimentos em nome da filha do casal.
Nos termos do art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Ao atingir a maioridade civil, a alimentada adquiriu capacidade plena, devendo ela mesma requerer os alimentos ao genitor, não podendo ser substituída por sua genitora nessa pretensão.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados desta Sétima Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. 1. FILHO MENOR DE IDADE. ALIMENTOS. LEGITIMIDADE DO GENITOR. A ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio. Ausência de legitimidade do genitor para pleitear alimentos definitivos em nome de filho que, no curso do processo e antes da sentença, implementou a maioridade. Pretensão que deve ser vertida em ação própria. Recurso de apelação não conhecido, no ponto. 2. PARTILHA. IMÓVEL RURAL E DÍVIDAS. O regime de casamento das partes, da comunhão universal, importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros e suas dívidas passivas, com algumas exceções, dentre as quais não se encontra o monte a ser partilhado no caso (art. 1.667 do CC). Imóvel em questão que é objeto de financiamento no qual ambas as partes se obrigaram junto à instituição financeira. Acertada a partilha igualitária e a determinação de que a apelada indenize o apelante pelas parcelas que, após a separação de fato, adimpliu sozinho, evitando o enriquecimento sem causa. Financiamento firmado pela requerida antes da separação de fato e a bem da família que deve integrar a partilha. Sentença mantida. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083335299, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO