Acórdão nº 50054781220188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50054781220188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003174275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005478-12.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: NARA CAMPOS ARAGON (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NARA CAMPOS ARAGON em face da decisão proferida proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA, da 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

POSTO ISSO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, considerando correto o cálculo apresentado na modalidade pagamento espontâneo, em respeito à coisa julgada (Tema 733 do STF).
Consequentemente, tendo em vista a quitação do crédito, declaro extinto este cumprimento, na forma do art. 924, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.

Diante do acolhimento da impugnação, responsabilizo a parte credora pelo pagamento dos honorários do procurador do Estado, que arbitro em 10% sobre o valor controvertido, cuja exigibilidade suspendo, com arrimo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto litigou ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa.

Nas razões recursais (Evento 64, origem), a parte-apelante alega que, de acordo com o entendimento do STJ, a norma que trata da correção monetária tem natureza processual e não material, razão pela qual tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução. Segundo refere, no caso do Tema 491, após a fixação da tese houve a oposição de Embargos de Declaração em face do reconhecimento de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR, de modo que os aclaratórios restaram sobrestados e, depois de julgado o Tema 810 no STF, o STJ retratou-se parcialmente da decisão com a concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. Assim, segundo conclui, o STJ reajustou a tese para manter a flexibilização da coisa julgada no que concerne aos consectários de atualização, reconhecendo que não se deve manter o índice de correção monetária previamente fixado, passando a incidir a partir de 30.06.2009 o IPCA-E, bem como restou mantida a tese de não modulação dos efeitos, de forma que é inconstitucional a retroatividade da TR para todos os casos, inclusive os que transitaram em julgado com a fixação da TR. Afirma, ainda, que quando do julgamento do Tema 905, a coisa julgada também foi objeto, restando decidido que quanto a correção monetária, não existe coisa julgada imutável, pois, poderá haver alterações quando verificada a sua inconstitucionalidade. Colaciona jurisprudências para amparar sua tese. Requer o provimento do recurso para afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, uma vez que não há ofensa a coisa julgada e o prosseguimento da execução quanto ao valor controvertido com a incidência das orientações contidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ sobre a correção monetária, aplicando-se, a partir de 29.06.2009, o índice do IPCA-E.

Com as contrarrazões (Evento 68, origem) e parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, opinando pelo provimento da apelação (Evento 7, PARECER1), vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso e passo a examiná-lo.

Ao que se extrai dos presentes autos, trata-se de execução individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo CPERS (processo nº 001/109.0348471-8), que reconheceu o direito à incidência dos reajustes do art. 8º, incisos IV e V, da Lei 10.395/95 sobre a parcela autônoma.

O Estado apresentou proposta de pagamento espontâneo, aplicando como índice de correção monetária a TR até 25/03/2015, conforme título executivo, do que discordou a parte-autora. Após o pagamento do valor incontroverso, a credora juntou memória de cálculo, com valor controvertido. O executado impugnou, arguindo a aplicação do Tema 733 do STF, em conformidade com os critérios definidos pelo título executivo.

Da decisão que acolheu a impugnação, julgando extinta a execução, recorre a exequente, sustentado a aplicabilidade do IPCA como índice de correção monetária, e com isso, existência de saldo remanescente a justificar o prosseguimento da execução.

Com efeito, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, no julgamento do RE 870947, caso paradigma do Tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.949/97, com redação alterada pela Lei n. 11.960/09, a respeito da incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, de modo que os débitos fazendários devem ser corrigidos seguindo o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E).

Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra aquele Recurso Extraordinário paradigmático, foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão, de sorte que aplicável o IPCA-E a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, como se denota:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

E no mesmo sentido é o julgamento do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, assentando as seguintes teses a respeito da impossibilidade de modulação de efeitos precitada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É...

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