Acórdão nº 50054814420218210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50054814420218210006
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002906701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005481-44.2021.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: ISADORA POERSCHKE DE JESUS LEITE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FACTA FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional movida por ISADORA POERSCHKE DE JESUS LEITE, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 39, SENT1):

"Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Isadora Poershker de Jesus Leite contra Financeira Facta S.A. para revisar os contratos de modo a limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e PERMITIR a compensação/ repetição de valores que, neste último caso, deverá se dar em dobro e corrigida conforme a fundamentação.

Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao procurador do autor em 15% do proveito econômico obtido."

Em suas razões, postula a reforma da sentença para manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas, ante a ausência de abusividade, sustentando que a taxa média aplicada pelo BACEN não serve de parâmetro para a revisão, pois não contempla as contratações envolvendo servidores públicos estaduais do Rio Grande do Sul; e, por consequência, a improcedência dos pedidos inicias. Subsidiariamente, requer a limitação da taxa de juros remuneratórios em até uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN (evento 44, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia diz respeito à revisão dos seguintes contratos firmados entre as partes:

Contrato Data da pactuação Valor Localizador
6120160004 30.09.2020 R$1.335,63 evento 33, CONTR2
6242599 30.03.2021 R$5.011,51 evento 33, CONTR3
47009072 30.04.2021 R$2.093,94 evento 33, CONTR4
5838514 13.07.2020 R$6.961,08 evento 8, CONTR5
6120150009 30.09.2020 R$1.893,32 evento 8, CONTR6

Sem razão à apelante.

A taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, dada a significativa discrepância entre os juros pactuados e as taxas de mercado para operações similares.

Não olvido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura. Considerando que a credora é uma instituição financeira, a fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente pode ser considerada abusiva se demonstrado que o percentual contratado excede à taxa média praticada pelo mercado; tratando-se da hipótese dos autos.

A propósito, dispõe a súmula 596 STF que: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

O STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Aliás, o STJ editou posteriormente a súmula 382, fixando o entendimento de que: "a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade".

Apesar das considerações do banco, a respeito da inadimplência da carteira de empréstimos consignados de servidores e pensionistas gaúchos e de que a maioria das instituições financeiras não trabalham com esse público, importa salientar que este Colegiado utiliza a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada. A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PESSOA JURÍDICA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA MODALIDADE, VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXCLUSÃO, ADMITIDA A MENSAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO ÍNDICE CDI-CETIP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE SUA COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (Apelação Cível, Nº 70083671867, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS)

Não se está dizendo que o Banco Central é a instituição competente para regular a taxa média de juros do mercado, mas sim que este referencial é utilizado como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada.

No caso, evidente a discrepância entre as taxas de juros pactuadas e as taxas de...

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