Acórdão nº 50054886820208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50054886820208210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002411372
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005488-68.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: ROBERTO CANDIDO DE SOUZA RAULINO (RÉU)

APELADO: TIAGO FEIJO DE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROBERTO CÂNDIDO DE SOUZA RAULINO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nas ações de despejo e de imissão de posse contra ele movida por TIAGO FEIJO DE LIMA, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 47):

Isso posto:

a) DEFIRO a liminar e JULGO PROCEDENTE a ação de despejo nº 5001245- 18.2019.8.21.0039, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento do valor correspondente aos aluguéis e encargos de locação do imóvel vencidos entre os meses de março, abril, maio e junho de 2019, devendo ser acrescido de multa moratória prevista contratualmente, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data da efetiva desocupação do bem em favor do autor.

Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2ºdo CPC.

b) DEFIRO a liminar e JULGO PROCEDENTE a ação de imissão de posse nº 5005488-68.2020.8.21.0039, determinando a desocupação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.

Condeno o réu/ocupante, Roberto Candido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$800,00, conforme art. 85, §8º do CPC.

Em suas razões (evento 51), postula a desconstituição da sentença, acolhendo-se a preliminar arguida, com o recebimento da tempestiva contestação apresentada pelo recorrente no prazo legal, considerando a suspensão dos prazos noticiada no evento 36. No mérito, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação de imissão de posse ajuizada pelo recorrido, sustentando ser cristalina a posse de boa-fé, alegando ter sido enganado por pessoa que se dizia proprietária do terreno. Por fim, requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Apresentadas as contrarrazões (evento 66).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Acolho a preliminar de nulidade.

O demandado foi citado por mandado, juntado aos autos da ação de imissão de posse em 02.02.21 (evento 35), iniciando-se o prazo de contestação no dia seguinte, 03.02.21, e encerrando-se somente no dia 24.03.21 (quarta-feira), considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública (art. 186 do CPC), e a suspensão dos prazos no período de 22.02.21 a 1º.03.21 (evento 36 da possessória).

A sentença foi proferida em conjunto, na ação de despejo e na imissão de posse, no dia 15.03.21, antes do decurso do prazo de contestação nas duas demandas. Esta, aliás, foi juntada, na ação possessória - única na qual realizada citação -, na mesma data e em evento posterior à decisão (sentença do evento 47; e contestação do evento 50 da possessória).

Ressalto que sequer houve citação válida na ação de despejo apensa (no mandado de citação recebido pelo demandado está expresso que se trata da ação de imissão de posse, evento 33), aproveitando-se os atos da ação possessória em relação ao apelante (eventos 43 e 54 da ação de despejo), sem que ele tenha comparecido espontanamente naquele processo.

Em razão disso,...

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