Acórdão nº 50054914220228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50054914220228210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002943476
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005491-42.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra GABRIEL GAZZANA RICARDO DOS REIS, nascido em 23/04/1998, com 23 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com incidência do Art. 61, I, do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

“No dia 25 de janeiro de 2022, por volta das 16 horas, na Avenida Arthur Perotoni, nº 739, bairro Forqueta, em Caxias do Sul, GABRIEL GAZZANA RICARDO DOS REIS trazia consigo e guardava, para fins de mercancia, drogas ilícitas, consistentes em 01 (uma) pedra de crack, pesando cerca de 20 gramas; 10 (dez) porções de cocaína, pesando, no total, 10g (dez gramas); 15 (quinze) porções de maconha, que contém o princípio ativo tetrahidrocanabinol, pesando, no total, cerca de 50 gramas (cinquenta gramas); e 52 (cinquenta e duas) porções de crack, pesando, no total, cerca de 10g (dez gramas), substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica (laudo de constatação da natureza das substâncias arquivo 06 do evento 1), sem autorização e em desacordo com determinação legal, apreendidas pela autoridade policial, consoante o auto de apreensão do evento 1, arquivo4 (AUTOCIRCUNST4). Na ocasião, GABRIEL estava na entrada do bloco de seu apartamento (situado no endereço acima indicado), carregando uma bolsa (contendo, em seu interior, os entorpecentes acima citados, que se destinavam à entrega a terceiros, juntamente com uma balança de precisão e a quantia de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais), em dinheiro), quando percebeu a aproximação de policiais militares que realizavam averiguação nas cercanias (devido à informação recebida de que naquele local seria realizado tráfico de entorpecentes). Ao perceber que seria abordado, o denunciado, prontamente, quebrou seu telefone celular e correu para o interior do seu apartamento – sendo alcançado, quando se preparava para fugir pela janela. Efetuada revista, os policiais encontraram os entorpecentes apreendidos na bolsa que GABRIEL carregava, juntamente com a quantia em dinheiro acima mencionada e uma balança de precisão. Em face da apreensão dos entorpecentes em situação indicativa de tráfico, o denunciado foi encaminhado à presença da autoridade policial para lavratura do auto de prisão em flagrante.

Os entorpecentes apreendidos foram avaliados pela autoridade policial, sendo a cocaína avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo render até 500 porções; o crack foi avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo ser fracionado em até 150 porções individuais; a maconha foi avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante autos de avaliação das fls. 4/9 do evento 31 INQ1. A traficância restou evidenciada pela quantidade e variedade da substância entorpecente apreendida (fotos do evento 31), pela forma de acondicionamento desta, pela quantia e forma de dinheiro encontrada (típica do comércio ilícito de entorpecentes). O denunciado é reincidente, consoante atesta a certidão do evento 3, CERTANTCRIM1, pois, na data do fato, ostentava sentença condenatória transitada em julgado no processo criminal n.° 010/2.19.0003492- 9.”

Procedida à notificação pessoal do réu (evento 13, CERTGM1), o qual apresentou defesa prévia por intermédio de defensora constituída (evento 19, DEFESA PRÉVIA1).

Recebida a denúncia em 10/03/2022 (evento 24, DESPADEC1).

Sobrevieram aos autos laudos periciais das substâncias apreendidas (evento 59, LAUDO1, evento 66, LAUDO1 e evento 66, LAUDO2).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem ainda efetuado o interrogatório do acusado (evento 76, TERMOAUD1).

As partes apresentaram memoriais (evento 83, ALEGAÇÕES1 e ev. evento 91, MEMORIAIS1).

Sobreveio a sentença (evento 102, SENT1), publicada em 22/07/2022, julgando procedente a denúncia para condenar GABRIEL GAZZANA RICARDO DOS REIS como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos:

“13 - PENAS: 13.1 - PENAS: 13.1 – base de 6a0m0d/600dm, a reincidência será valorada na próxima fase do cálculo [79.1]; as circunstâncias são avaliadas negativamente em razão do maior poder viciante da cocaína e do crack, bem como da diversidade de produtos; não há elementos para avaliar a conduta social e a personalidade do agente; a culpabilidade, os motivos, e as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima são ordinários. 13.2 – provisória em 7a0m0d/700dm, em razão da reincidência; 13.3 – final em 7a0m0d/700dm em razão da ausência de outras basilares; 13.4 – regime fechado face ao quantum aplicado e da reincidência; 13.5 – diante da pena aplicada, inviável a substituição da PPL por PRD; 13.6 - tratando-se de réu presumivelmente pobre, arbitra-se o dia-multa no mínimo legal de 1/30 do SMN vigente à época do fato; 13.7 - não comprovada a origem lícita do numerário, impositiva o perdimento dos R$ 521,00 apreendidos junto com a droga, pois vinculada sua origem ao comércio de entorpecentes.

14 - AJG: não esclarecidas as condições econômicas, não se vislumbra óbice à concessão do benefício, pois a declaração de pobreza goza de presunção legal juris tantum de veracidade (art. 99, §3, do CPC).”

A defesa técnica do réu interpôs recurso de apelação (evento 115, APELAÇÃO1), manifestando a pretensão de arrazoar o recurso perante esta Corte, nos termos do Art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (evento 123, APELAÇÃO1).

Sobreveio intimação do réu acerca da sentença, oportunidade na qual ele manifestou vontade em apelar (evento 124, CERTGM1).

Remetidos os autos a esta Corte, vieram-me conclusos os autos, tendo sido convertido o julgamento em diligência para apresentação de razões e contrarrazões recursais (evento 4, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 8, RAZAPELA1), a defesa de Gabriel sustenta que os agentes policiais militares entraram na residência do réu sem autorização, devendo, portanto, ser considerado nulo o flagrante, por violação dos incisos XI e LVI do Art. 5º, da Constituição Federal, assim como as provas colhidas na ocasião. Aduz, ainda, que os depoimentos dos policiais presentes no local da abordagem não podem, por si só, ensejar a condenação, sem outros elementos de convencimento. Por fim, refere que, no caso penal em análise, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, pois que não há elementos probatórios suficientes a sustentar a condenação, não tendo ficado comprovado que o réu estaria de fato traficando no local. Nesse sentido, pugna pela absolvição do apelante, nos termos do Art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 11, CONTRAZAP1).

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo reconhecimento da nulidade da apreensão (evento 14, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando dos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIEL GAZZANA RICARDO DOS REIS contra a sentença que julgou procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei de Drogas, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento da pena de multa (ev. 102 – AP).

Em suas razões, afirmou a defesa, preliminarmente, nulidade da prova em decorrência de violação ao direito à inviolabilidade domiciliar, aduzindo que a casa do réu foi invadida e que ele foi torturado. No mérito, busca a absolvição em face da insuficiência de provas.

Vejamos as provas produzidas em detalhes.

Os policiais militares Yuri Neves Maciel, Vitor de Araujo Pereira e Maicon da Silva dos Santos declararam em juízo que no dia em que o fato se deu estavam trabalhando, quando, em determinado momento, o setor de inteligência da Brigada Militar lhes informou sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado Gabriel (situada na Rua Artur Perotoni, n° 739, bairro Forqueta, Caxias do Sul), razão pela qual foram até lá averiguar a situação. Disseram que chegaram ao local e que o porteiro permitiu a entrada da guarnição no condomínio, tendo eles se deparado com Gabriel na entrada do bloco do seu apartamento. Asseveraram que ao darem voz de abordagem ao acusado, ele imediatamente quebrou o seu aparelho de telefone celular e fugiu para o interior de sua residência, de onde tentou fugir pela janela, quando, então,...

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