Acórdão nº 50055082120218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50055082120218210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002564427
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005508-21.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: CATIUSSA MARIA FANTINEL (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença julgou parcialmente procedente a ação denominada de desconstituição de débito ajuizada por CATIUSSA MARIA FANTINEL a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento 30).

A demandante apela e alega: a) que o valor estabelecido pela demandada na confissão de dívida, qual seja, R$ 9.082,35 é superior ao montante devido de R$ 5.537,36; b) a impossibilidade de pagamento do débito que foi parcelado. Postula, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.

Apresentadas as contrarrazões, o feito veio concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Meu voto reafirma a sentença e nega provimento à apelação.

De início, inexiste nulidade no instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes a ser declarada, uma vez que não comprovado qualquer vício no consentimento, ônus que cabia a quem alega, ou seja, a parte demandante e apelante, e do qual não se desincumbiu.

Ademais, a dívida existe, é líquida e exigível, sendo apresentado pela credora o valor devido, motivo pelo qual reafirmo a sentença da Juíza de origem, que transcrevo a seguir:

Vistos, etc.

CATIUSSIA MARIA FANTINEL DE OLIVEIRA ajuizou “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE” em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que reside no mesmo endereço há mais de 5 anos com sua família, possuindo contrato de fornecimento de energia elétrica ativo junto à parte ré, consistente em instalação bifásica convencional do tipo residencial, que alimenta os eletrodomésticos básicos que guarnecem qualquer residência média brasileira (01 geladeira, 01 fogão, 01 chuveiro elétrico, 01 aparelho de TV, 01 máquina de lavar roupas e 01 forno de micro-ondas, além de outros 8 pontos de iluminação). Afirmou que, no final do mês de setembro de 2020, após seu companheiro ter deixado de residir em sua casa, sobreveio “corte” de fornecimento promovido pela parte ré devido à alegada existência de diversas faturas de energia elétrica sem pagamento. Destacou que recebeu informação de que havia rol de faturas em aberto, relativas ao período de 04/10/2017 até 05/08/2019 e que, para regularização do fornecimento, teria que assinar INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – contrato nº 80001237174, no valor de R$ 9.082,35, assumindo o pagamento de 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 756,89, a primeira com vencimento em 28/09/2020, e as demais de R$ 756,86, sendo o último vencimento em 28/08/2021. Afirmou que foi paga a primeira parcela de R$ 756,89 em 28/09/2020, mas a adimplência das demais parcelas tornou-se inviável, tendo em vista que percebe BPC mensal de 1 salário mínimo para custar as despesas da casa e a mantença de seus 4 filhos, inclusive de uma filha portadora de necessidades especiais. Enfatizou que a assinatura do acordo foi ato praticado sob premente necessidade de reestabelecer a energia elétrica em sua residência, na qual vive com sua prole, tendo assumido compromisso flagrantemente desproporcional, uma vez que o parcelamento representa mais de 4 vezes o valor da conta de consumo mensal. Ponderou que o acordo assinado ostenta o valor de R$ 9.082,35, enquanto o total das contas do período que estariam alegadamente em aberto perfaz R$ 5.537,36, havendo, assim, cobrança a maior que se aproxima de 60% sobre o montante apurado dos valores das faturas, com relação ao acordo. Destacou que a existência de contas em aberto, conforme as instruções da ANEEL aplicáveis à distribuição de energia, não ultrapassa normalmente o período de 90 dias sem que haja suspensão do fornecimento. Asseverou que o agir ilícito da parte ré, a qual explorou sua fragilidade ao suspender o fornecimento de energia como forma de coação para fazê-la aderir a parcelamento abusivo, com excesso de valores e cobrança de juros e multas arbitrárias, lhe causou danos morais passíveis de indenização. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança dos valores constantes do termo de confissão de dívida e a manutenção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Ao final, postulou a desconstituição dos débitos relativos aos valores constantes do INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – contrato nº 80001237174, no valor de R$ 9.082,35, bem como a condenação à devolução do valor pago referente à primeira parcela do acordo (R$ 756,89) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Juntou documentos (Evento 1).

Deferidas a AJG e a antecipação de tutela pleiteada (Evento 7).

Citada, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que todos os procedimentos foram realizados de acordo com a previsão da legislação específica para o setor de energia elétrica, qual seja, a Resolução 414/10 da ANEEL. Gizou que a unidade registrada sob NUC 3095429939, localizada na Rua Olímpio Ferreira Cruz, nº 80, Canoas, RS, possui a parte autora como titular desde o dia 10/02/2009. Informou que, no dia 24/07/2019, fora executada a suspensão definitiva da unidade de consumo da autora, em razão do inadimplemento. Afirmou que, no dia 28/09/2020, a autora solicitou parcelamento do débito, via agência de...

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