Acórdão nº 50055183620208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50055183620208210029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797037
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005518-36.2020.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: JORGE LEONEL DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE LEONEL DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização que move contra TELEFONICA BRASIL S.A., com o seguinte dispositivo (Evento 23 do processo de origem):

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Leonel de Oliveira em face da Telefônica Brasil S.A.

Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 2º, do NCPC, levando em consideração a natureza da ação, a ausência de dilação probatória e o trabalho desenvolvido. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária (evento 3).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte-autora JORGE LEONEL DE OLIVEIRA, por suas razões de apelação (Evento 30 do processo de origem), preliminarmente, suscita prescrição decenal. Em relação ao mérito, aponta que sua fatura de serviços telefônicos sofreu significativa majoração em razão da inclusão de serviços não solicitados. Aponta que o valor dos serviços que reputa não solicitados é discriminado nas faturas e majora o valor do plano contratado. Alega que se trata de prática ilegal e abusiva, além de ser reiterada pela companhia telefônica mesmo diante das reclamações realizadas pelo consumidor. Aduz venda casada. Suscita direito à repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 33 do processo de origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

O interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos.

Na lição de Fredie Didier Jr.1:

Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.

Na hipótese dos autos, a parte-autora pretende, em seu recurso de apelação, seja reconhecida prescrição decenal de sua pretensão de repetição de indébito.

Ocorre que a preliminar de prescrição não foi suscitada em contestação (Evento 07 do processo de origem), tampouco foi objeto de pronunciamento pelo juízo a quo (Evento 23 do processo de origem).

Dessa forma, não se verifica possibilidade de situação jurídica vantajosa em favor da parte-autora o exame do tema no presente recurso, razão pela qual lhe falece interesse recursal no tópico.

Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso no ponto.

RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA.

Consoante o art. 22, caput, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor – CDC – os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Já o parágrafo único do mesmo dispositivo reza que “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas e cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

A ré explora serviços de telecomunicações mediante concessão da União, motivo pelo qual as normas previstas no CDC são aplicáveis aos serviços de telefonia por ela fornecidos.

Os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 do CDC).

A responsabilidade da companhia telefônica é objetiva quanto aos defeitos/vícios verificados na prestação de serviços.

Ademais, nota-se que entre as práticas abusivas vedadas pelo CDC, encontra-se o ato de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, do CDC).

Nessas circunstâncias, a companhia telefônica deve ser responsabilizada pela cobrança de serviços não contratados e pela falha na prestação de serviços.

Contudo, embora tenha reconhecido ao consumidor o direito de informação sobre o negócio jurídico realizado com o fornecedor (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o direito de facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), exige-se do autor a demonstração da existência dos danos e do nexo causal entre estes e a alegada falha na prestação de serviços, isto é, prova da plausibilidade das suas alegações, com indícios mínimos capazes de elucidar os fatos narrados na petição inicial, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.

Relativamente ao ônus probatório ensina Paulo de Tarso Vieira Sanseverino2 o seguinte:

Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua sendo a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz.

[...]

No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor [...] Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.

Para ilustrar, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO: A versão apresentada pela autora não confere com a prova dos autos, porquanto se limita a aduzir os fatos sem produzir prova alguma da sua existência. Sequer convence da incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto esse não exonera a parte fazer prova mínima da existência de suas alegações. O autor utilizou os serviços prestados pela empresa de telefonia mesmo após o mês de fevereiro de 2016, data em que supostamente havia solicitado o cancelamento da linha móvel, razão pela qual a prova dos autos não dá guarida a sua tese. Deste modo, é lícita a cobrança, inexistindo ato ilícito a dar ensejo à condenação por danos morais. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70083404129, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-02-2020).

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. A inversão do ônus da prova (art., 14, § 3º, I, II, do CDC), ainda que acolhida, não desobriga o consumidor da produção da mínima prova acerca do direito alegado. Não tendo a parte-autora comprovado nos autos, ainda que de forma mínima, os fatos narrados na petição inicial, consistentes na indisponibilização dos serviços de telefonia na forma contratada, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Majorado o valor da verba honorária fixada à procuradora da ré, conforme o disposto no §11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta os vetores constantes do §2º, incisos I a IV, desse artigo. Apelação improvida.(Apelação Cível, Nº 70076147578, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 22-02-2018).

Na hipótese, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que não houve a alegada cobrança indevida.

Em sua petição inicial (doc. "INIC1" do Evento 01 do processo de origem), a parte-autora insurge-se contra o que alega ser a cobrança incluída em suas faturas pelos serviços “VIVO CONTROLE SERVICO DIGITAL III”, “COMBO DIGITAL - KANTOO, VIVO GOREAD” e “COBRANCA SERVICO DE TERCEIRO TDATA", os quais alega não ter solicitado.

Ocorre que, em sede de contestação (Evento 07 do processo de origem), a companhia telefônica explicitou que os serviços estão incluídos no plano contratado pelo autor "VIVOCONTROLEDIGITALNOVO5GB", não gerando qualquer acréscimo no valor do plano contratado.

E, de fato, a companhia telefônica traz aos autos sumário explicativo dos planos ofertados em sua prestação de serviço e das disponibilidades incluídas em cada plano, estando os serviços cujas cobranças são impugnadas integrados ao plano constante das faturas do autor (doc. "OUT2" do Evento 07 do processo de...

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