Acórdão nº 50055194220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50055194220198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002039923
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005519-42.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

TIAGO LUIZ C. S. interpõe agravo interno (Evento 11 da APC) em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto por ele diante da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de revisão de alimentos (majoração)" que lhe move VITOR HUGO L. S., nascido em 25/03/2004 (documento 3 do evento 10 dos autos na origem), representado por sua genitora, Roberta G. L.

Em suas razões, reitera, em linhas gerais, as razões do apelo, sustentando ter havido mudanças no curso da demanda, com a juntada de novos documentos probatórios, que não foram analisados pelo Relator, referentes à gravidez da companheira e despesas com um novo filho, não tendo havido observância aos arts. 435 e 493 do CPC.

O alimentante (agravante) apresentou, enquanto réu, todas as provas possíveis e imagináveis de sua atual possibilidade, expondo, por completo sua vida financeira, demonstrando a impossibilidade de arcar com a verba alimentar arbitrada, não se podendo dele exigir a prova de fato negativo, o que equivaleria a prescrever a produção de prova diabólica.

O fato de ser recém-formado em curso superior de direito, com inscrição profissional junto a OAB/RS, não lhe dá quaisquer condições financeiras para arcar com despesas majoradas.

É incontroverso nos autos que o alimentado já atingiu a maioridade, possuindo a condição, mesmo que parcial de prover sua própria subsistência.

Como cidadão maior e capaz deve prover o próprio sustento, admitindo-se a prorrogação da pensão para que lhe dê maior suporte no início de sua vida, o que não lhe é negado no atual valor prestado, porém, majorar esta obrigação, é injustificado.

Restou comprovado que o alimentante não possui condições de suportar o aumento dos valores sentenciados, evidenciando sua possibilidade através de 12 meses dos extratos bancários, 2 anos de declarações de imposto de renda, além do fato de ter sua possibilidade diminuída em razão do novo filho.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja provido o apelo, para que sejam fixados alimentos no patamar originalmente acordado (Evento 11 da APC).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 16 da APC), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

No que tange à não análise da documentação acostada após a sentença, transcrevo trecho da decisão que proferi quando do indeferimento do efeito suspensivo à apelação pleiteado, processo cadastrado sob o n. 5026622-55.2022.8.21.7000:

"Inicialmente, deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau pelo demandado/apelante, uma vez que não submetidos previamente à origem, sob pena de supressão de instância, ausente hipótese do art. 435 do CPC, cumprindo à parte ter juntado aos autos anteriormente os documentos, que não são novos, não demonstrando motivo impeditivo de fazê-lo oportunamente.

Com efeito, o exame de gravidez realizado pela atual companheira foi realizado em outubro/2021, tendo sido proferida a sentença apenas em dezembro/2021.

Logo, o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso será analisado unicamente com as provas existentes nos autos até a sentença, passíveis de análise no decisum."

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG à parte apelante, cumpre salientar que encontra-se prejudicado, uma vez já deferido na origem (evento 40).

Feita as ressalvas, passo ao exame do mérito recursal.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda, educação e manutenção dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, ausente na hipótese ora em apreço.

Compulsando os autos, verifico que a verba alimentar foi arbitrada em favor do filho menor, VITOR HUGO L. S., nascido em 25/03/2004 (documento 3 do evento 10 dos autos na origem), no percentual de R$ 500,00 mensais, conforme Termo de Audiência realizado em 21/01/2008 (documento 4 do evento 1 dos autos na origem), processo físico cadastrado sob o nº. 001/1.07.0294196-8.

In casu, tenho que o valor da pensão arbitrada em favor do filho menor na sentença hostilizada, em 70% do salário mínimo nacional, não foge aos parâmetros que são usualmente adotados no âmbito desta 7ª Câmara Cível, mormente as alegações de impossibilidade do réu, por si só, são insuficientes para justificar fixação a título de alimentos em valor menor, ausente demonstração, frente ao valor arbitrado, que o demandado/apelante não possa suportar o encargo sem comprometer sua subsistência, presente o dever de prestar alimentos independentemente da situação econômica, inexistindo, repito, qualquer indicativo de que a quantia mencionada extrapole as possibilidades do demandante/apelante, sendo presumidas as necessidades da filha menor.

Com efeito, restou demonstrado que o autor/genitor possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional RS, número 114.535, sendo suas alegações de impossibilidade, por si só, insuficientes para justificar fixação a título de alimentos em valor menor, ausente demonstração, frente ao valor arbitrado, que o demandado não possa suportar o encargo sem comprometer sua subsistência, presente o dever de prestar alimentos independentemente da situação econômica, inexistindo, repito, qualquer indicativo de que a quantia mencionada extrapole as possibilidades do demandado, sendo presumidas as necessidades do filho menor, ainda que este tenha que contribuir para com o sustento do outro filho constituído em nova família.

Neste sentido, jurisprudência do 4ª Grupo Cível desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE RISCO. SEVERAS AGRESSÕES FÍSICAS PEETRADAS PELA GENITORA AO FILHO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). ALIMENTOS FIXADOS EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR ACOLHIDO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT