Acórdão nº 50055202920218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50055202920218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002110442
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005520-29.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (EMBARGADO)

EMBARGANTE: FERNANDO PANCOT (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração de Fernando Pancot e do Município de Caxias do Sul em face do Acórdão que proveu a Apelação do embargante (Eventos 8-9).

O embargante (executado) sustenta ser obscura a decisão, especificamente no penúltimo parágrafo do voto, pois "não ficou claro quanto à existência do termo de negação 'não' antes da palavra 'individualiza', tendo em vista que tal parágrafo, como está, destoa do raciocínio jurídico desenvolvido no voto".

Requer o acolhimento, a fim de que seja sanada a obscuridade (Evento 14).

O Município sustenta ser contraditória a decisão, pois "inobstante tenha havido o reconhecimento de que a CDA que instrui o executivo fiscal traz individualizados os valores dos tributos em cobrança, bem como os respectivos acréscimos (o que, de fato, ocorre, conforme demonstrado nas contrarrazões apresentadas pelo Município - evento 34 do processo de origem), o fato é que a apelação do executado foi provida, tendo sido declarada nula a CDA 66210/2018". Acrescenta, ainda, que "detalhado é o título, possuindo todas as informações necessárias, e preenchendo os requisitos previstos na legislação atinente à matéria", bem como que "as CDAs possuem presunção de liquidez e certeza, a qual, no caso presente, absolutamente não foi afastada pelo Embargante".

Requer o acolhimento, a fim de que seja sanada a contradição, com atribuição de efeito infringente (Evento 19).

Dada vista aos embargados (Eventos 16 e 21), o Município manifestou-se no prazo de lei (Evento 26) e o embargante deixou de se manifestar (Evento 27).

É o relatório.

VOTO

Os declaratórios do executado Fernando Pancot merecem acolhida, uma vez que o penúltimo parágrafo ficou contraditório e truncado ao constar que No caso, CDA individualiza o valor de cada do IPTU e da TCL, ..., quando, coerentemente com o argumentado no corpo do voto, no dispositivo e na própria ementa, o correto é No caso, a CDA não individualiza o valor do IPTU e da TCL, .... Por acidente, foi omitido o advérbio de negação.

Já os declaratórios do exequente Município de Caxias do Sul, vão desacolhidos, uma vez que, ao feitio de contradição, na realidade rediscute o mérito da matéria julgada, que foi no sentido de que – inclusive na linha da sentença – a CDA não individualiza o valor de cada tributo. Se o embargante diverge, outro é o recurso adequado para eventual modificação.

Ademais, já decidiu o STJ: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218528, 4ª Turma, Rel. Min. César Rocha, em 7-2-2002, DJU de 22-4-2002).

Por fim, cabe lembrar, a presunção...

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