Acórdão nº 50055295420198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50055295420198210141
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001818964
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005529-54.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

APELANTE: DORIVAL DE SOUZA (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

DORIVAL DE SOUZA, representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apela da sentença do Juízo da 3ª Vara de Capão da Canoa que, nos embargos opostos à execução que lhe move o MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, julga-os improcedentes (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 46-50 e "procjudic3", fls. 1-3, origem).

Nas razões (Evento 3, doc. "procjudic3", fls. 4-12, origem), narra que não foram esgotados os meios de localizar o devedor, bem como não houve tentativa de citação no endereço do imóvel que gerou o débito de IPTU, fato que anula a citação por edital. Deve ser declarada a ilegitimidade passiva do apelante, tendo em vista que não ficou comprovado que o bem é de sua propriedade. Impugna por negativa geral as pretensões do exequente.

Houve contrarrazões (Evento 3, doc. "procjudic3", fls. 13-21, origem).

É o relatório.

VOTO

Analiso os temas, conforme segue.

1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Pelo art. 8º, III, da LEF, uma vez frustrada a citação pelo Correio, expede-se mandado para a citação por Oficial de Justiça, e uma vez frustrada também esta, autorizada fica a citação por edital, quando mais não seja para fins de interromper a prescrição.

Se a lei especial regula a matéria, aplicando-se subsidiariamente a lei geral apenas nos casos de omissão (LEF, art. 1º), não é adequado acrescentar àquela exigências só previstas nesta (CPC/1973, art. 231; CPC/2015, art. 256).

Não por acaso o ex-TFR editou a Súm. 210 dizendo o seguinte: Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis é cabível a citação por edital. E no mesmo sentido o STJ, mediante a Súm. 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Entenda-se demais modalidades de citação, isto é, pelo Correio e por Oficial de Justiça, não significando isso o exaurimento de diligências. Basta o executado não ser encontrado no endereço.

Por fim, e certamente para ser mais explícito, evitando interpretações que extravasam da lei específica – Lex specialis derogat legi generali, diz o brocardo latino –, o STJ deliberou pelo sistema de repercussão geral no REsp 1103050-RJ, no sentido de que ser cabível a citação por edital quando frustradas a citação pelo Correio e por Oficial de Justiça.

No caso, conforme consta na sentença, a citação por edital só ocorreu após restarem “infrutíferas as diligências para localização do executado, mediante carta AR (fl. 10v e 14v) e tentativa de citação por Oficial de Justiça (fl. 54), restando ambas as tentativas inexitosas”.

Portanto, válida a citação por edital.

2. LEGITIMIDADE PASSIVA. Salvo exceção que os autos não informam, enquanto o imóvel estiver registrado na Escrivania Imobiliária em nome do executado, este é sujeito passivo da relação jurídico-tributária de IPTU.

3. EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL. A prerrogativa da impugnação por negativa geral concedida ao curador especial (CPC, art. 341, parágrafo único), é restrita à contestação (= fase de conhecimento), quer dizer, não se estende aos embargos; portanto subsiste a presunção a favor da CDA (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), no caso, não desfeita.

4. DISPOSITIVO. Nesses termos, voto por desprover, confirmando a sentença pela conclusão, sem honorários recursais, porque não foram fixados no 1º Grau.



Documento assinado eletronicamente por IRINEU MARIANI, em 1/6/2022, às 17:44:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001818964v6 e o código CRC 2b6f44a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IRINEU MARIANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 17:44:12



Documento:20002018711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110906 - Fone: (51)3210-6000 - Email: gabdescrlc@tjrs.jus.br;

Apelação Cível Nº 5005529-54.2019.8.21.0141/RS

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

APELANTE: DORIVAL DE SOUZA (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator, para divergir apenas quanto à validade da citação editalícia, acompanhando-o no que toca aos demais pontos.

Em que pese realizadas tentativas de citação via AR e mandado, é imprescindível que se busque a citação do executado no endereço do próprio imóvel cuja propriedade enseja o IPTU exequendo para a validade da citação editalícia, conforme entendimento dominante deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITÁLICA. OCORRÊNCIA. É válida a citação por edital quando exauridas as diligências no intento de localização do devedor. Inteligência do art. 8º da LEF c/c art. 231 do CPC e da Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. No caso concreto, muito embora intentada a citação via Carta AR e Carta Precatória, o exequente sequer diligenciou no endereço do imóvel cuja propriedade encerra o fato gerador. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011390720208210141, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 30-06-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE, NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DIVERSOS. IMÓVEL LITORÂNEO NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. HAVENDO ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE ONDE FOI DILIGENCIADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO, DEVE-SE TENTAR LOCALIZAR O EXECUTADO NESSE ENDEREÇO ANTES DE SER REALIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL, INCLUSIVE NO IMÓVEL QUE ORIGINOU O TRIBUTO COBRADO. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50033776220218210141, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 05-03-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO. 1. Consoante Súmula 414 do STJ, é possível a realização de citação por edital, em execução fiscal, mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. 2. Hipótese em que, contudo, não foram esgotadas as tentativas de localização presencial do executado, na medida em que sequer se diligenciou no endereço do imóvel objeto da exação, impondo-se o reconhecimento de nulidade da citação editalícia. Precedentes. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50054559720198210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-02-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESPACHO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO SUCESSIVAS POR ARTA AR E MANDADO NO ENDEREÇO DA INICIAL E NO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. Na execução fiscal relativa a crédito de IPTU, frustradas as tentativas de citação por carta AR e por mandado, no endereço constante da inicial, afigura-se razoável, antes da citação por edital, as tentativas de citação do devedor no endereço do imóvel que ensejou a tributação, ainda mais que o possuidor também é sujeito passivo da obrigação tributária. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50279606420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de...

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