Acórdão nº 50055298320198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50055298320198210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002177298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005529-83.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: NAURA SUZANA DORNELES ALVES (AUTOR)

APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NAURA SUZANA DORNELES ALVES em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face de ICATU SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, , do Código de Processo Civil, cuja exigibiliade resta suspensa em razão da AJG deferida.

Em suas razões, defende a apelante que a alegação da ré no sentido de que teria ocorrido cancelamento da apólice de seguro por inadimplemento está amparada apenas em tela sistêmica. Assevera que pretendeu diversas vezes a rescisão do contrato de seguro, mas não obteve êxito. Aduz que a falha na prestação de serviço é geradora de danos morais. Colaciona julgados e, ao final, requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de demanda em que a autora sustenta que foi indevidamente cobrada por valores mensais referentes a contrato seguro de vida, ainda que tivesse solicitado seu cancelamento em janeiro de 2019. Por conseguinte, a autora requer a devolução dos valores indevidamente pagos de maneira dobrada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, quanto à restituição de indébito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A repetição de indébito em dobro, com fulcro no referido dispositivo, somente é admitida quando existente má-fé por parte do credor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

REsp 1626275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018.

RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º).

3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora.

4. A limitação prevista tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.

5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.

6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Na hipótese, verifica-se que, em que pese as razões expostas pela parte autora, não foi demonstrada a cobrança de débito de contratação não autorizada ou a ocorrência de efetivos descontos após pedido de cancelamento da apólice. E, de acordo com o que dispõe o art. 373 do CPC, incumbia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Igualmente não há falar em repetição de indébito em dobro, porquanto ausente qualquer comprovação de má-fé por parte da requerida, que inclusive efetuou o cancelamento do seguro e dos respectivos débitos quando constatada a cessação dos descontos nas contas da autora (fls. 18-19), a qual incumbia o ônus de demonstrar a má fé a autorizar a condenação na forma dobrada.

No tocante aos danos morais, trata-se, pois, de discussão acerca do seu cabimento por cobrança indevida de serviço, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito.

Na espécie, tampouco há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação ou da dimensão do dano que diz a autora ter sofrido.

A mera cobrança de serviço não contratado não enseja, por si só, à indenização por danos morais. Há que se comprovar os efetivos prejuízos sofridos.

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