Acórdão nº 50055527520198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50055527520198210019 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003135551
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005552-75.2019.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
RELATÓRIO
Revisional de alimentos proposta pelo apelado ALEX contra seus quatro filhos STEFANY, LEONARDO, GUSTAVO e BRENDA.
Os alimentos revisandos foram acordados em 2015 em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego, em 50% do salário mínimo.
Na inicial, o autor pediu a exoneração da obrigação em relação às filhas STEFANY e BRENDA e a redução do encargo para os demais filhos para 20% dos rendimentos.
Ao final, a sentença julgou procedente a demanda para: "a) exonerar o autor da obrigação alimentar em favor da filhas Stefany e Brena; b) revisar os alimentos pagos pelo autor aos filhos Gustavo e Leonardo, fixando-os no valor de 20% dos rendimentos líquidos do autor (brutos, menos descontos obrigatórios de IR e Previdência), incidentes sobre 13º salário e férias (sem incidência sobre o 1/3 de férias) e verbas rescisórias de caráter remuneratório, pagos mediante desconto em folha de pagamento. "(evento 103, SENT1).
Os alimentados GUSTAVO e LEONARDO apelaram (evento 118, APELAÇÃO1). Alegaram que "o percentual fixado a título de alimentos destoa da jurisprudência do TJRS, revelando-se insuficiente a fixação". Referem que suas necessidades permanecem hígidas, não havendo motivo para reduzir os alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Pedem a manutenção dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 40% do salário mínimo nacional.
Vieram contrarrazões no evento 121, CONTRAZAP1.
O Ministério Público promoveu pelo "pelo conhecimento e o provimento do recurso, redimensionando os alimentos, em caso de desemprego do alimentante, para 40% do salário mínimo nacional, mantendo-se a verba alimentar, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos do provedor." (evento 7, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Os alimentos em revisão foram fixados por acordo em 2015, em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego, em 50% do salário mínimo (evento 6, TIT_EXEC_JUD4).
Em outubro de 2019, o alimentante ajuizou a presente ação, requerendo a exoneração da obrigação alimentar com relação às primogênitas. Alegou unicamente que a filha Stefany atingiu a maioridade e que Brenda estava grávida e convivendo em união estável.
Com tal causa de pedir, o autor postulou a exoneração das filhas e a redução do valor da obrigação para 20% dos seus rendimentos em relação aos filhos menores remanescentes, Gustavo e Leonardo.
A sentença acolheu o pedido exoneratório, pois, como dito pelo juízo de origem, "Em relação a filha Stefany, nascida em 14/09/2001 (doc. 08, evento 01), a ausência de contestação faz presumir, ainda que tacitamente, a desnecessidade dos alimentos alcançados pelo genitor. Ademais, a resposta do ofício enviado ao Ministério da Economia atestou que Stefany exerce atividade remunerada (evento 39). No tocante a filha Brenda, nascida em 12/08/2002 (doc. 06, evento 01), no evento 52 confirmou que mantém união estável e reside com o companheiro e o filho Miguel (doc. 02, evento 67) na residência da genitora, pois ambos não exercem atividade remunerada, atraindo a incidência do art. 1708 do CCB".
E, considerando a extinção da obrigação em relação às filhas, o juízo entendeu necessária a redução do valor da obrigação como um todo.
Segundo o juízo apelado:
[...]. O grupo familiar era formado, na época da fixação dos alimentos, por Stefany, Brenda, Leonardo e Gustavo. Entretanto, acima o autor foi exonerado da obrigação em relação às filhas Stefany e Brenda.
Daí a necessidade de se fazer um ajuste, uma revisão no valor dos alimentos pagos Leonardo e Gustavo.
Nesse cenário, reputa-se razoável e proporcional à renda do autor e para atender as necessidades dos filhos, o ajuste da verba alimentar em 20% da renda bruta do autor (deduzidas as despesas com previdência social e imposto de renda), incidentes sobre décimo terceiro salário, férias (sem incidência sobre o 1/3 de férias), verbas rescisórias de caráter remuneratório e acrescido da obrigação de custear o plano de saúde.
É bem verdade que o valor ora fixado está muito longe do ideal para satisfazer integralmente as necessidades de...
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