Acórdão nº 50055881120188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50055881120188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002465312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005588-11.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: GABRIEL GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (AUTOR)

APELANTE: GABRIEL RODRIGUES GARCIA (AUTOR)

APELANTE: VIVO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de apelação interpostos por GABRIEL GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS e VIVO S/A contra sentença que, nos autos da ação declaratória e indenizatória movida por aqueles em desfavor dessa, julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo:

a) EXTINTO o feito com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, forte no artigo 485, inciso VIII, do CPC;

b) PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação ordinária, forte no

art. 487, I, do NCPC, para, confirmando a tutela de urgência, determinar à ré regularize o funcionamento do terminal telefônico n° 51 - 30238685, assim como se abstenha de portar para a sua plataforma as linhas nºs. 51 - 30101186, 51-30298635 e 51-30940206.

Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes a partilharem em 50% as custas processuais. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, fixando-os em 15% sobre o valor da causa corrigido.

Em suas razões, a parte autora sustentou que estão presentes os requisitos para a concessão de indenização por danos morais. Disse que os clientes do escritório não conseguiram entrar em contato, em razão da falha na prestação do serviço da ré. Referiu que as linhas ficaram inoperantes por dois meses. Citou precedentes. Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 4 - PROCJUDIC4 - fls. 01/08).

Em suas razões, a ré sustentou que a parte autora, desde a inicial, refere não ter interesse em manter a linha consigo. Pontuou, também, que linha está na base de dados de outra operadora, o que inviabiliza qualquer ato de ingerência. Disse que a obrigação imposta na sentença é impossível de ser cumprida. Afirmou não ser possível se abster de receber pedido de portabilidade, pois o sistema não realiza tal tipo de bloqueio. Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 4 - PROCJUDIC4 - fls. 13/20).

Foram apresentadas contrarrazões pela ré.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

É o relatório.

VOTO

Recebo os recursos, presentes os requisitos de admissibilidade.

Com relação à obrigação de fazer imposta na sentença, com razão a ré, ao noticiar a impossibilidade de cumpri-la.

Isso porque, desde a citação, a empresa demandada noticiou que as linhas retornaram para o banco de dados da operadora Voguel - Sul Americana, em 18/01/2019, o que foi comprovado por meio de extratos.

Note-se que a parte autora, ao se manifestar sobre a informação trazida pela ré, confirma que as linhas foram retomadas pela operadora originária (Evento 2 - PROCJUDIC2 - fl. 31).

Assim, a determinação sentencial, de regularização da linha final 8685, bem como de abstenção de portabilidade das demais, é desprovida de efeito prático, até porque a parte autora não tinha intenção de manter contrato com a ré.

Vale dizer, por oportuno, que o pedido de regularização da linha principal, de final 8685, tinha como único objetivo viabilizar a sua retomada pela operadora Voguel, porquanto figurava como "cancelada" nas consultas sistêmicas, após a portabilidade, a demandar a atuação da ré para reabilitá-la, por ser a "detentora" do ramal.

Possível, então, reputar prejudicada a obrigação de fazer, já que, no decorrer da lide, perdeu sua utilidade, sendo certo que a manutenção do quanto decidido em tutela de urgência somente geraria uma condenação inócua.

De qualquer sorte, no ponto, é cabível, sem embargo da perda superveniente de objeto, imputar à ré os encargos de sucumbência, pelo princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da ação.

Tocante ao dano moral, conforme bem salientado na origem, não estão satisfeitos os requisitos legais do dever de indenizar.

Os documentos acostados ao feito não são capazes de comprovarem maiores percalços com a...

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