Acórdão nº 50055901220198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50055901220198210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001683114
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005590-12.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxas

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

APELANTE: M.F.N. LEMOS (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

M.F.N. LEMOS, representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apela da sentença do Juízo da 1ª Vara de Capão da Canoa que, nos embargos opostos à execução que lhe move o MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, julga-os improcedentes (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 10-2, origem).

Nas razões (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 14-25, origem), narra que não foram esgotados os meios para localizar o devedor, motivo pelo qual é nula a citação por edital. Para cobrar taxa de licença e alvará é imprescindível que efetivamente seja realizado fiscalização no local da prestação do serviço, não podendo ocorrer de forma automática. É necessário o efetivo poder de polícia para que o fato gerador ocorra. Excluída a primeira vistoria, mais nenhuma foi realizada no estabelecimento da apelante.

Houve contrarrazões (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 26-32, origem).

É o relatório.

VOTO

Analiso os temas, conforme segue.

1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Pelo art. 8º, III, da LEF, uma vez frustrada a citação pelo Correio, expede-se mandado para a citação por Oficial de Justiça, e uma vez frustrada também esta, autorizada fica a citação por edital, quando mais não seja para fins de interromper a prescrição.

Se a lei especial regula a matéria, aplicando-se subsidiariamente a lei geral apenas nos casos de omissão (LEF, art. 1º), não é adequado acrescentar àquela exigências só previstas nesta (CPC/1973, art. 231; CPC/2015, art. 256).

Não por acaso o ex-TFR editou a Súm. 210 dizendo o seguinte: Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis é cabível a citação por edital. E no mesmo sentido o STJ, mediante a Súm. 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Entenda-se demais modalidades de citação, isto é, pelo Correio e por Oficial de Justiça, não significando isso o exaurimento de diligências. Basta o executado não ser encontrado no endereço.

Por fim, e certamente para ser mais explícito, evitando interpretações que extravasam da lei específica – Lex specialis derogat legi generali, diz o brocardo latino –, o STJ deliberou pelo sistema de repercussão geral no REsp 1103050-RJ, no sentido de que ser cabível a citação por edital quando frustradas a citação pelo Correio e por Oficial de Justiça.

No caso, conforme consta na sentença, restaram infrutíferas as diligências para a localização do executado/embargante conforme se depreende dos documentos constantes no feito executivo apenso.

Portanto, válida a citação por edital.

2. EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL. A prerrogativa da impugnação por negativa geral concedida ao curador especial (CPC, art. 341, parágrafo único), é restrita à contestação (= fase de conhecimento), quer dizer, não se estende aos embargos; portanto subsiste a presunção a favor da CDA (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), no caso, não desfeita.

3. DISPOSITIVO. Nesses termos, voto por desprover.



Documento assinado eletronicamente por IRINEU MARIANI, em 12/4/2022, às 18:23:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,...

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