Acórdão nº 50056039720208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50056039720208210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20002502579
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005603-97.2020.8.21.0004/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005603-97.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JULIANE FERREIRA NUNES, já qualificada, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma da Lei nº 8.072/90.

Narrou a denúncia que:

No dia 09 de julho de 2020, por volta das 14h, na estação rodoviária local, situada na Rua Barão do Itaqui, n° 97, Bairro getúlio Vargas, nesta Cidade, a denunciada JULIANE FERREIRA NUNES transportou e trouxe consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, droga, consistente em 101g de "crack" - dotado do alcaloide cocaína - e em 100g de cocaína, substâncias que causam dependência física e psíquica, de uso proscrito pela Portaria n° 344/98 da SVS/MS.

Na ocasião, ante informação investigativa repassada pelo setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, dando conta de atividade criminosa em curso perpetrada por pessoa do sexo feminino em deslocamento do Município de Pelotas ao Município de Santana do Livramento, agentes da referida força policial dirigiram-se à estação rodoviária local e, ao procederem à localização e identificação da denunciada, efetuaram sua abordagem, encontrada e apreendida em seu poder a aludida droga, acondicionada em uma mochila, junto a pertences pessoais.

Em face da situação de flagrância, a increpada, em custódia, foi conduzida à Delegacia de Polícia para os trâmites legais.

O crime foi cometido em meio a transporte público intermunicipal.

A droga apreendida (e fotografada) foi avaliada economicamente em R$20.000,00 (vinte mil reais).

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença condenando o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa à razão unitária mínima.

Inconformados, a Defesa e o Ministério Público apelaram.

Em razões, o parquet insurgiu-se contra a não aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. Sustentou que a própria ré confirmou o translado ilícito, informando que percorreria o trajeto de Pelotas à Santana do Livramento, valendo-se do transporte público intermunicipal. Alegou que o transporte público serviu como "modus operandi" para a empreitada delituosa. Dessa forma, requereu a aplicação da majorante. Outrossim, aduziu que a magistrada a quo deixou de valorar corretamente o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, bem como o quantum de diminuição de pena relativo a atenuante da confissão espontânea. Diante disso, postulou pelo redimensionamento da pena.

Por sua vez, a defesa, sustentou que a ré trata-se de pessoa viciada, que foi usada como "mula" para o referido crime. Alegou que a ré é primária, tem ocupação lícita, possui bons antecedentes, tem residência fixa e família. Ressaltou que a acusada não tinha intenção de comercializar a droga, estava apenas levando a mando de terceiros. Diante disso, requereu o reconhecimento do § 4°, do art. 33, da Lei de Drogas e a concessão de prisão domiciliar.

Foram apresentadas as contrarrazões.

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A existência do fato e sua autoria ficaram devidamente comprovadas; e, para demonstrá-lo, reproduzo trecho do parecer exarado pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Airton Zanatta, que analisa com propriedade a prova produzida, bem como as teses defensivas, passando a integrar a presente decisão:

A materialidade e a autoria do fato resultaram comprovadas pelo registro de ocorrência policial (Evento 4, PROCJUDIC1, fls. 09-12), auto de apreensão (Evento 4, PROCJUDIC1, fls. 13-4), laudo de constatação da natureza da substância (Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 17), auto de avaliação econômica da droga (Evento 4, PROCJUDIC1, fls. 43-4), fotografia das drogas apreendidas (Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 40), fotografia da passagem intermunicipal (Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 47) e laudos toxicológicos definitivos (Evento 4, PROCJUDIC3, fls. 24-6), bem como pela prova oral colhida – mormente pela confissão da ré.

Quanto aos depoimentos, já foram sintetizados na sentença. Sendo assim, a fim de evitar a odiosa tautologia, repisa-se (Evento 4, PROCJUDIC3, fls. 49-50 e PROCJUDIC4, fls. 01-7):

[...] A ré, em juízo (fls. 85/87), confessou a prática do delito. Em suma, disse que realizou o ato delituoso pois necessitava de dinheiro, que receberia R$ 400,00 pelo transporte. Quanto ao fato, os policiais que participaram da abordagem da ré foram uníssonos em apontar a sua autoria. Veja-se. Disse o policial rodoviário federal Cauã (fls. 83/83v): “Juíza: Tem problema com Juliane Ferreira Nunes? Testemunha: Não. Juíza: Tá. Sobre a ocorrência que é de 09 de julho por volta de 14horas na Rodoviária, o que o senhor informa? Testemunha: A equipe de plantão no dia recebeu um informe do setor de inteligência, está conseguindo ouvir? Juíza: Sim, eu estou ouvindo. Testemunha: A equipe recebeu um informe do setor de inteligência que teria uma mulher com as características dela no ônibus de Pelotas que ia para Santana do Livramento. A equipe não conseguiu abordar o ônibus na rodovia, tanto que já tinha passado e foi verificar na rodoviária. Chegando lá a gente encontrou ela sentada num banco, com as mesmas características. Quando a equipe foi indagar ela sobre da onde vinha, para onde ia, pegar a identificação dela, ela se demonstrou muito nervosa, como ela tinha as mesmas características a gente pediu para ela abrir a bolsa. Foi localizado a substância análoga a crack e coicaína. Juíza: Tá. Com a palavra, o Ministério Público. Ministério Público: Boa tarde policial. Testemunha: Boa tarde. Ministério Público: Ela, durante a abordagem, ela justificou porque daquela droga, para onde ela estava levando, fazendo aquele transporte, ela disse alguma coisa? Testemunha: Ela disse que foi, um dia antes ela foi a Pelotas, uma pessoa desconhecida tinha pagado ela para ir em Pelotas buscar essa droga com outra pessoa desconhecida na rodoviária e ela levaria para Santana do Livramento. Ministério Público: Certo. Ela iria receber alguma coisa em razão disso policial? Testemunha: Segundo que eu me lembre ela ia receber em droga mesmo, parte da droga. Ministério Público: Aham. Testemunha: Não me lembro relacionado a valores. Ministério Público: Certo. Tá. O senhor lembra a onde estava a droga com ela, como que foi, estava junto com ela, na bolsa, como era? Testemunha: Estava de fácil acesso na bolsa dela. Abrindo a bolsa estava bem em cima. Ministério Público: Bem tranquilo de encontrar assim? Testemunha: É, foi bem tranquilo. Ministério Público: Aí ela foi presa em flagrante? Testemunha: Como? Ministério Público: Ela foi presa em flagrante em razão disso? Testemunha: Isso, daí encaminhamos ela para a DPPA. Ministério Público: Perfeito. Muito obrigado policial. Juíza: Com a palavra, a defesa. Defesa: Sem perguntas Excelência. Juíza: Nada mais.” Na mesma linha, foram os relatos do policial rodoviário federal Marcelo (fls. 84/84v): “Juíza: Boa tarde policial. Testemunha: Boa tarde. Juíza: Tem problema com a dona Juliane Ferreira Nunes? Testemunha: Não. Juíza: Tá. Lembra da ocorrência no dia 09 de julho por volta de 14 na rodoviária?Testemunha: Lembro sim. Juíza: Pode falar. Testemunha: Nós estávamos de plantão nesse dia e recebemos uma informação do serviço de inteligência e que uma pessoa iria buscar droga em Pelotas e levaria até Santana do Livramento, e foi enviada a foto pra gente. Aí como o ônibus da, que vinha de Pelotas para Bagé já havia passado ali no Posto da Polícia, a gente deslocou até a rodoviária ali, da estação rodoviária de Bagé. Ali no local a gente deu uma visualizada ali na região e encontrou a, e identificou ela com as mesmas características da foto que havia sido enviada para a gente. A gente realizou a abordagem e dentro da bolsa encontrou aproximadamente 100 gramas de cocaína e 100 gramas de crack. Juíza: Com a palavra, o Ministério Público. Ministério Público: Policial, o senhor chegou a falar com a ré? Testemunha: Positivo.Ministério Público: Ela disse para onde estava indo, quem entregou essa droga pra ela, onde ela ia levar? Testemunha: Sim, ela informou que deslocou para Pelotas no dia anterior, ela pegaria a droga em Pelotas e levaria até Santana do Livramento. E… Ministério Público: E por qual… Testemunha: Apenas entregaram lá na Rodoviária para ela. Ministério Público: Ela disse o que receberia em razão dessa mão que ela iria fazer? Testemunha: Se não me engano ela ia receber parte da droga, se não me engano, não tenho certeza. Ministério Público: Ela não disse o nome da pessoa para quem ela ia levar e quem ela ia… Testemunha: Não. Ministério Público: Tá bem, nada mais. Juíza: Com a palavra, a defesa.Defesa: Sem perguntas Excelência. Juíza: Nada mais.” [...].

Com efeito, registra-se que a malha probatória é robusta para embasar a sentença condenatória. No caso, a palavra dos policiais foi coerente, lúcida e revestida de credibilidade, em consonância aos demais elementos probatórios constantes nos autos. Serve, assim, como meio eficaz a ensejar o juízo condenatório. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que sejam, na...

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