Acórdão nº 50056296820208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50056296820208210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002146686
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005629-68.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Troca ou permuta

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

APELANTE: VITOR DOS SANTOS ANTUNES (AUTOR)

APELADO: COMÉRCIO DE VEÍCULOS ALTAIR LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VITOR DOS SANTOS ANTUNES em combate à sentença de improcedência (evento 73, SENT1), proferida nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, que move contra o COMÉRCIO DE VEÍCULOS ALTAIR LTDA perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim.

Adoto o relatório da sentença recorrida:

“VITOR DOS SANTOS ANTUNES já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de COMÉRCIO DE VEÍCULOS ALTAIR LTDA, ROSELI TERESINHA BATTISTI e ALTAIR ANTÔNIO RUSCZYK igualmente qualificados, alegando, em síntese, que entregou seu automóvel VW/FUSCA no valor de R$ 7.000,00 ao réu, com o valor em espécie de R$ 1.500,00 e na troca recebeu um VW/SANTANA no valor de R$ 8.000,00. Ocorre que pouco tempo após adquirir o veículo, o mesmo começou a apresentar diversos defeitos. Disse que se dirigiu até garagem de automóveis do réu, a fim de que o mesmo tomasse alguma providência quanto ao problema apresentado, ocorre que o réu negou a devolver o Fusca e receber o Santana. Ao final, requereu o julgamento procedente dos pedidos. Rogou pelo benefício da Gratuidade da Justiça. Juntou documentos (Evento 1).
Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora e designada audiência de conciliação (Evento 4).

O autor alegou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação virtual (Evento 7).

Foi cancelada a sessão de conciliação (Evento 9).

Citados, os demandados apresentaram contestação (Evento 23) alegando, em síntese, que é de se esperar que um veículo com 26 anos de uso possa apresentar desgastes naturais que não inviabilizam a sua circulação, mas que necessite da troca de algumas peças.
Assim, não há que se confundir o desgaste natural pelo uso do veículo com vício oculto. Ademais, o veículo foi vendido pela empresa ré ao autor, ficando a empresa dispensada de responder pelos riscos redibitórios entre outros, bem como se comprometeu o autor a transferir a veículo supra para seu nome. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos.
Houve réplica (Evento 31).

As partes requereram a produção de prova testemunhal (Eventos 38 e 39).

Foi designada audiência de instrução (Evento 44).

As partes rés juntaram aos autos da Guia única de Custas referentemente as despesas de condução do senhor Oficial de Justiça (Evento 60).

A audiência foi realizada (Evento 69).

A parte ré apresentou memoriais (Evento 70).

A parte autora apresentou memoriais (Evento 71).”

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos:

“Diante do exposto, fulcro artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por VITOR DOS SANTOS ANTUNES em face de COMÉRCIO DE VEÍCULOS ALTAIR LTDA representado por seus sócios ROSELI TERESINHA BATTISTI e ALTAIR ANTÔNIO RUSCZYK.
Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §§2º, do CPC.
Exigibilidade do pagamento da sucumbência suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.”

Nas razões do recurso (evento 79, APELAÇÃO1), o autor afirma a existência de vícios ocultos no veículo que adquiriu da ré. Relata os vícios passaram a ser aparente, impossibilitando a utilização do automóvel. Refere haver prova quanto ao estado em que o veículo se encontrava e que o defeito não era devido ao desgaste natural do tempo. Assim, requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões (evento 85, CONTRAZAP1), a ré requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

De início, destaco que o autor-apelante pretende a reconhecimento da existência de vício oculto no veículo que adquiriu da ré, o que impossibilitou a utilização do bem. Assim, requer a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Conforme o art. 18 do CDC1, os fornecedores de produtos de consumo respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Todavia, no caso concreto, não se pode afirmar que os vícios alegados pelo autor não eram por ele conhecidos ou, no mínimo, presumíveis, quando adquiriu o veículo VW/Santana, razão pela qual não se pode admitir a rescisão do contrato de compra e venda, tampouco o pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais.

Não há dúvida sobre a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes litigantes, âmbito em que o autor-apelante figura como consumidor e a ré como fornecedora, a teor dos artigos 2º, caput2, e 3º, caput e §2º3, ambos do CDC.

Nesse sentido, essa situação fático-jurídica autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e acena para a possibilidade de inversão do ônus probatório, a teor dos art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, inc. VIII, do CDC, que assim dispõem, verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
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