Acórdão nº 50056302820208210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50056302820208210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002132566
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5005630-28.2020.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

EMBARGANTE: ROSELIA CAPELÃO NASSIFF (RÉU)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos Infringentes apresentados por Rosélia Capelão Nassiff, querendo a prevalência do voto vencido, dado no julgamento da Apelação julgada pela Segunda Câmara Criminal. A douta maioria, formada pelos Desembargadores Rosaura Marques Borba e José Antônio Cidade Pitrez, rejeitou a preliminar defensiva, enquanto a douta Magistrada Viviane de Faria Miranda, vencida, a acolhia e declarava a nulidade da prova face à violação domiciliar. A embargante pediu a prevalência do voto minoritário.

Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela rejeição dos embargos infringentes. É o relatório. À douta revisão.

VOTO

2. Os embargos infringentes não procedem. Correta a decisão da maioria em rejeitar a preliminar, mantendo a condenação da embargante pelo crime de tráfico de drogas. A entrada dos policiais na residência da embargante foi legal.

No sentido referido antes, em razão do esgotamento da análise dos fatos e do direito, é a fundamentação do voto da ilustre Desembargadora Rosaura Marques Borba, cujo conteúdo transcrevo:

"Com a devida vênia da e. Relatora, estou por divergir no tocante ao acolhimento da prefacial de nulidade das provas obtidas por violação de domicílio.

"O estado de flagrância é uma das hipóteses previstas no texto constitucional (artigo 5º, inciso XI) aptas a autorizar a quebra da inviolabilidade do domicílio à revelia de aquiescência do morador ou jurisdicionado.

"A Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema examinado, situação na qual, em sede de repercussão geral, estabeleceu a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos (RE n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015).

"Ademais, conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no citado precedente, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa.

"Na hipótese, como bem ressaltado na sentença, "a abordagem se dera inicialmente em face da ré ROSÉLIA, que se encontrava em via pública, como confirmado pela própria ré em sede de interrogatório. Ao ser abordada, conforme os agentes públicos, a ré aparentava estar nervosa e gritou ao corréu Everton para que ele fechasse o portão da casa e adentrasse no imóvel. Diante da conduta suspeita, somada ao fato de que o imóvel era conhecido da guarnição por ser provável ponto de traficância, os policiais deram ordem de parada ao réu Everton, que não obedeceu e prosseguiu em fuga, ingressando no pátio da casa. Os policiais, então, segundo a versão dos agentes públicos, ingressaram no pátio da casa em perseguição a Everton e, já, no interior do pátio, efetuaram a prisão do réu. Os policiais ainda afirmaram ter localizado, no mesmo pátio, uma sacola contendo entorpecentes".

"Nesse contexto, entendo que houve, no caso concreto, percepção ex ante de flagrância por parte dos policiais, capaz de autorizar o ingresso da força pública na residência na qual estavam os acusados, não havendo que se falar em ilicitude da prova por ofensa ao disposto no art. 5º, inc XI, da CF.

"Frente ao exposto, divergindo da nobre Colega, voto por afastar a preliminar e, no mérito, aquiescendo com as razões expostas pela Relatora, dou parcial provimento aos apelos defensivos."

3. Assim, nos termos supra, voto por rejeitar os embargos infringentes.



Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, Desembargador Relator, em 8/6/2022, às 15:6:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002132566v6 e o código CRC b05b2797.

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Signatário (a): SYLVIO BAPTISTA NETO
Data e Hora: 8/6/2022, às 15:6:22



Documento:20002132567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5005630-28.2020.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

EMBARGANTE: ROSELIA CAPELÃO NASSIFF (RÉU)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTOECENTES. NULIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.

A prova contida nos autos não é nula, descabendo falar em violação de domicílio. Os policiais relataram que patrulhavam local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando visualizaram a embargante em frente à residência, aparentando estar nervosa. Resolveram detê-la, momento em que ela falou para o corréu entrar na casa e fechar o portão. Os policiais mandaram ele parar, o que não foi obedecido. Desta forma, o capturaram no pátio da residência. No pátio, dentro de uma sacola, foram encontrados entorpecentes. Portanto, a prova é válida e permite embasar uma condenação.

Embargos infringentes rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO e a Juíza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA, rejeitar os embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2022.



Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, Desembargador Relator, em 8/6/2022, às 15:6:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002132567v7 e o código CRC 8fde1af5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2022

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5005630-28.2020.8.21.0086/RS

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PRESIDENTE: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PROCURADOR(A): GILBERTO ANTONIO MONTANARI

EMBARGANTE: ROSELIA CAPELÃO NASSIFF (RÉU)

ADVOGADO: THIAGO ABUD DIAS (OAB RS120065)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/06/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 1º Grupo Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SYLVIO BAPTISTA NETO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO VIVIANE DE FARIA MIRANDA NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR JAYME WEINGARTNER NETO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ, DO DESEMBARGADOR JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, DA DESEMBARGADORA ROSAURA MARQUES BORBA E DA JUÍZA DE DIREITO ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, O 1º GRUPO CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR JAYME WEINGARTNER NETO E A JUÍZA DE DIREITO VIVIANE DE FARIA MIRANDA, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

Votante: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

Votante: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

Votante: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

Votante: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

Votante: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

Votante: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

Votante: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

MARIANA ALBARA SPIES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Des. José Antônio Cidade Pitrez - Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - Gab. Dra. Viviane de Faria Miranda - Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA.

Divergindo do eminente Relator, acolho os embargos infringentes e de nulidade, nos termos em que me manifestei quando do julgamento do recurso originário.

Voto - Gab. Des. José Conrado Kurtz de Souza - Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA.

Acompanho o eminente Relator no caso dos autos.

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Dra. Andreia Nebenzahl de Oliveira - Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - Gab. Des. Jayme Weingartner Neto - Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO.

Com a vênia do...

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