Acórdão nº 50056310220198210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50056310220198210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001348885
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005631-02.2019.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por R. B. DA S., irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, cumulada com Pedido de Alimentos, que lhe move E. B., representada por sua genitora B. Y. B. C., que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar que a menina é filha de R., condenando-o ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, devidos desde a citação (evento 22, SENT1).

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, não discordar que, na condição de pai, deve alcançar alimentos à filha, entretanto, o valor arbitrado supera a possibilidade/necessidade do recorrente. Sustenta estar recolhido no Presídio Regional de Bagé, estando impossibilitado de exercer atividade profissional remunerada. Postula a suspensão da exigibilidade da obrigação alimentar enquanto perdurar a situação de privação de liberdade.

Requer o provimento do apelo para ver suspensa a exigibilidade enquanto estiver cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto, bem como, seja reduzido o montante arbitrado para valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional, durante o primeiro ano após a sua soltura (evento 29, APELAÇÃO1).

Ofertadas as contrarrazões recursais (evento 33, CONTRAZ1).

Sobreveio aos autos, o parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo interposto (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca o apelante, genitor de E., com 4 anos de idade, a suspensão da obrigação alimentar enquanto perdurar a situação de privação de liberdade, vez que encontra-se recolhido ao sistema prisional, em regime fechado, assim como pretende ver reduzida a verba alimentar, de 30% para 20% do salário mínimo, durante o primeiro ano após a sua soltura.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A redução pretendida pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade daquele que recebe a verba ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes fixados.

É nesse sentido, aliás, a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, segundo a qual compete ao alimentante comprovar a insuportabilidade da pensão alimentícia quando pretender a redução do seu valor.

Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:

“Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º, carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida”.

Diante desse panorama, tem-se que as necessidades do infante são presumidas, já que conta tão somente com 4 anos de idade.

Já no que tange às possibilidades, embora não se olvide o dever de sustento do genitor para com a prole, encontra-se o alimentante recolhido ao sistema prisional, juntamente ao Presídio Regional de Bagé, não havendo comprovação de qualquer renda daí proveniente.

Com isso, consoante entendimento deste Colegiado, comporta, sim, a suspensão da obrigação alimentar enquanto essa situação perdure - a de segregação em regime fechado - porquanto se revela inviável o alcance da verba alimentar em comento.

A propósito:

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. GENITOR PRESO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO ALIMENTAR. 1. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. Estando o alimentante preso e sem desenvolver atividade econômica, fica suspensa a exigibilidade da verba alimentar enquanto perdurar o recolhimento do alimentante em estabelecimento prisional sob o regime fechado ou sem trabalho externo. 3. Quanto a regulamentação de visitas não merece prosperar, devendo ser ajuizada nova ação, se for ocaso, quando o alimentante tiver condições de exercer a visitação. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível, Nº 70083500439, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-05-2020).

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E SUSPENSÃO DE VISITAS. FILHO MENOR. ALIMENTANTE SEGREGADO NO SISTEMA PRISIONAL. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CABIMENTO ENQUANTO NÃO HOUVER PROGRESSÃO DE REGIME OU LIBERDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da...

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