Acórdão nº 50056333220218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50056333220218210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002074439
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005633-32.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: MAURÍCIO ALAN DE OLIVEIRA (REQUERENTE)

APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURÍCIO ALAN DE OLIVEIRA nos autos de ação de obrigação de fazer movida em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, contra sentença de evento 24, cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES C/C TUTELA DE URGÊNCIA que MAURÍCIO ALAN DE OLIVEIRA move contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza do feito e o trabalho desenvolvido, porém suspensa a exigibilidade, eis que o mesmo litiga sob o amparo da AJG.

Em face da sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Transitada em julgado a presente decisão, baixe-se.

Em suas razões recursais (Evento 30), refere o autor, em síntese, a inexistência de motivo ou justificativa para o cancelamento unilateral da conta online que possuía junto à requerida, o que, segundo aduz, fere seu direito do consumidor. Sustenta, nesse sentido, que "a legislação consumerista é clara ao apontar que é dever do fornecedor esclarecer dúvidas ao consumidor. Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço". Argui, outrossim, que resta comprovado que não causou nenhum dano à recorrida e que sua conduta foi induzida por erro do anunciante de produto no site de vendas. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente, sendo determinada a reativação da sua conta na plataforma de vendas online.

Com contrarrazões (Evento 33), subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso, atendidos os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia reside no fato de que o autor não se conforma com o cancelamento do seu acesso ao site de vendas online.

Forçoso ponderar que tenho, no exercício da jurisdição, adotado o dogma do pacta sunt servanda, segundo o qual o pactuado há que ser cumprido, em homenagem a dois princípios jurídicos norteadores de todo o sistema normativo em vigência, quais sejam: boa-fé objetiva e segurança jurídica.

Isso porque, subentende-se que, ao expressar sua autonomia privada, os contratantes amparam-se nos ditames da boa-fé, implicando na segurança das relações jurídicas, sobretudo porque os sujeitos de direitos sabem, de antemão, seus deveres e suas obrigações.

Com efeito, o negócio jurídico entre as partes vincula-se às diretrizes da autonomia da vontade, em regra geral, não podendo o Judiciário suprimir o intento livremente manifestado pelos atores da relação jurídica existente. Para que possível fosse a relativização do avençado, impunha-se a comprovação cabal de eventual vício de consentimento ou de efetivo desequilíbrio contratual que onerasse demasiadamente uma das partes, o que não se demonstrou e nem sequer foi arguido.

Sobre a autonomia da vontade, ainda destaco lição doutrinária1:

O contrato tem natureza de negócio jurídico bilateral e, por isso, a relação jurídica que dele deriva é resultante da convergência de vontade de duas ou mais partes, postas uma em face uma da outra, em igualdade de condições, perante o direito e a sociedade, partes essas que pactuam as cláusulas da avença conforme seu livre acordo de vontades, quanto à funcionalidade do negócio celebrado. O contrato está, portanto, ligado à ideia de vontades livremente manifestadas que fomentam aqueles efeitos jurídicos determinados e queridos pelas partes, conforme sua causa...

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