Acórdão nº 50056414220208213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50056414220208213001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002779351
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005641-42.2020.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: ANDREA VANESSA DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDREA VANESSA DA SILVA dando-a como incursa nas sanções do artigo o artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pela prática de fatos delituosos assim narrados:

"No dia 07 de maio de 2020, por volta das 17h50min, na Av. Bento Gonçalves, nº 5435, bairro Partenon, nesta Cidade, a denunciada portava o revólver de marca Rossi, calibre 38, de uso permitido, infratambor nº J638, com a numeração suprimida (conforme atestou o laudo pericial nº 99125/2020 na fl. 44v), bem como 02 (duas) munições de calibre 38, de uso permitido, (auto de apreensão de fl. 06v e laudo provisório de constatação de funcionabilidade de arma de fogo), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, a denunciada ANDRÉA estava saindo do condomínio onde reside para falar com os adolescentes Roger E. S. D. e Vitória O. K., ambos com 17 anos, momento em que foi abordada por Policiais Civis.

Realizada revista pessoal, foi encontrada a arma de fogo supramencionada, municiada com 02 (dois) cartuchos, além de um coldre e dois aparelhos telefônicos.

A abordagem da acusada decorreu de informação prestada ao DENARC dando conta de que ela realizaria a entrega de uma arma de fogo no condomínio onde reside."

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 20.11.2020 (evento 3, DESPADEC1).

Após regular tramitação do feito sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar ANDREA VANESSA DA SILVA como incursa nas sanções do artigo o artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 às penas de 03 anos de reclusão, no regime aberto, substituída, e 10 dias-multa (evento 116, SENT1).

A sentença foi publicada em 26.04.2022 (evento 116, SENT1).

Inconformada, ANDREA apelou.

Nas razões, a defesa alegou insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da coação moral, a desclassificação para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e o redimensionamento da pena (evento 134, PET1).

Os recursos foram contra-arrazoados (evento 136, CONTRAZAP1).

Em parecer apresentado nesta Instância, o Dr. Procurador de Justiça se manifestou pelo improvimento dos apelos (evento 7, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. O argumento de insuficiência probatória não vinga.

A prática do delito veio comprovada pelo auto de prisão em flagrante das fls. 14/15, registro de ocorrência das fls. 06/09, auto de apreensão das fls. 10/13, laudo pericial da fl. 82, (todos no evento 1, INQ1), assim como pela prova oral produzida, cuja síntese adoto do decidir combatido, in verbis:

"Em relação à autoria, a ré admitiu que estava na posse do revólver. Contou que o ex-companheiro a obrigou a receber a arma de rapaz, por volta das 10 horas para entregar a um casal ao final do dia. Não conhecia este casal. Seu companheiro à época estava preso.

Os policiais civis prestaram depoimento nos seguintes termos:

Cristiano Maguns informou que investigavam uma associação criminosa na Vila Tamanca. Durante a interceptação telefônica, constataram que duas pessoas buscariam uma arma de fogo na frente de um condomínio. Na diligência, quando Andréa foi passar a mochila ao casal, deram-lhe voz de prisão.

Manoel Carvalho contou que havia uma interceptação telefônica. O colega que estava na escuta apurou que haveria a entrega de uma arma. Fizeram uma campana no local e perceberam quando Andréa entregou uma sacola com uma arma. Na DP, a acusada confirmou que recebeu a arma pela manhã e que deveria entregá-la de tarde.

Jodir Vieira relatou que investigavam uma célula dos Balas na Cara, em que dois indivíduos recolhidos na PEJ, estavam buscando reconfigurar os pontos de tráfico na Vila Tamanca. Na escuta telefônica, Tiago Henrique, companheiro da ré, montou um esquema para encaminhar uma arma de fogo para ao local. A ré recebeu a arma para entregar a um casal de adolescentes. No final da tarde, os dois menores estiveram no endereço de Andréa, que estava com a arma disfarçada em uma sacola. No momento em que iria entregá-la, realizaram a prisão. Na escuta, o companheiro dela determinou aos integrantes da facção que juntassem dinheiro para recolhimento da fiança. Perguntado se houve resistência da acusada, comentou que era o braço direito de Tiago Henrique, já havia feito a entrega de outros objetos ilícitos, verificado casas para hospedar integrantes da facção. O incômodo maior dela era expor-se para entregar a arma. Apurou que estava desconfortável por entregar a arma a dois menores de idade.

Esta, a prova."

Ante as uníssonas versões apresentadas pelos agentes do Estado, em ambas as fases, que confirmam a autoria na pessoa da acusada, não vinga a tese de insuficiência probatória. Conforme se depreende dos depoimentos dos policiais civis, a ré foi flagrada pela guarnição em via pública portando ilegalmente arma de fogo.

Não é demais acrescer, com relação aos depoimentos prestados por policiais, meu entendimento de que devem ser analisados como o de qualquer outra pessoa, mas que, por uma questão lógica, geralmente preponderam sobre a declaração de quem é acusado do cometimento de um delito, que, na maior parte das vezes, tenta fugir à sua responsabilidade penal. Ora, pouco crível que, sendo o policial pessoa de reconhecida idoneidade e sem qualquer animosidade contra o réu, vá a Juízo mentir.

No caso, as declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório, e merecem total crédito, eis que seguras e uniformes, em ambas as fases em que prestadas, bem como por inexistentes indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado.

Cito, nesta linha:

PENAL. HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. (...) (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (g.n.) APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 180, CAPUT, DO CP. PORTE ILEGAL DE...

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