Acórdão nº 50056445520218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50056445520218210028
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002263539
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005644-55.2021.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DIEGO DAROS DO NASCIMENTO contra a sentença que denegou a segurança impetrada contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR (evento 36, origem).

Em suas razões (evento 49, origem), alegou a parte apelante que a questão nº 14 aborda conteúdo não previsto no edital. Mencionou que há quebra na isonomia pois a questão não é inédita. Requereu o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões (evento 53, origem).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 8).

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

A questão trazida a lume diz respeito à pleito de candidato do processo seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública (edital Nº 019/DE-DET/2021) de ver anulada a questão nº 14 da prova objetiva.

Pois bem. Como premissa, destaco que, no tocante aos critérios de correção de provas aplicadas nos concursos públicos, vedada é a interferência do Poder Judiciário. A possibilidade de intervenção limita-se à apreciação da legalidade, sem avançar sobre o mérito das soluções dadas às questões pela Banca, sob pena de adentrar em espaço reservado à discricionariedade administrativa própria da Comissão Examinadora e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis ao competitório público.

A possibilidade única de anulação, nesta senda, restringe-se às hipóteses em que houver erro grosseiro ou ilegalidade na elaboração das questões, ou seja, quando for facilmente verificável que a resposta correta indicada pela banca destoa absolutamente da realidade ou do conteúdo do edital.

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PGE. PROCURADOR DO ESTADO. QUESTÃO 06. LEGALIDADE. - É defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo das questões de concurso público, não podendo analisar os critérios adotados pela banca examinadora. Análise que se restringe à legalidade de questão da prova preambular. - A banca examinadora arrolou as matérias que poderiam ser exigidas, sem elencar especificamente a lei a que se referia cada um dos procedimentos alheios ao Código de Processo Civil. Inexistindo tal grau de especificidade no programa do edital, desimporta qual lei disciplina a ação coletiva. A questão nº 06 está plenamente de acordo com as disposições editalícias, não havendo nulidade a inquiná-la. DENEGARAM A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70065927436, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 10/06/2016) (Grifei).

Aliás, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão sob o Tema de Repercussão Geral nº 485 e resultou na seguinte tese:

RE 632853 - Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Sob tal panorama, a questão nº 14 foi assim lançada:

14. Para os efeitos da aplicação da lei penal militar, é correto afirmar:

a) O militar da reserva conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação somente quando contra ele é praticado crime militar.

b) O oficial da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, o que não ocorre com a praça, por não haver tais prerrogativas em relação à sua graduação.

c) O militar da reserva ou reformado empregado na administração militar equipara-se ao militar em situação de atividade para o efeito da aplicação da lei penal militar.

d) O militar da reserva ou reformado não goza de prerrogativas do posto ou graduação relativas à aplicação da lei penal militar.

e) Todas as alternativas estão incorretas.

A parte agravante aponta ilegalidade da questão por abordar matéria relativa à aplicação da lei penal militar ou à equiparação a militar da ativa, não prevista no edital.

O edital de abertura do certame previu, no ponto relativo ao Direito Militar, os seguintes tópicos:

1.3. Direito Militar: Crime Militar (Conceito, classificação, a questão das Polícias Militares); Infração disciplinar e Direito Penal Militar; Conceito de culpa; Erro de direito; Dever militar e coação irresistível; Obediência hierárquica: teorias e conceito; Das Penas; Da suspensão condicional da pena; Livramento condicional; Excludente de ilicitude; Crimes militares em tempo de paz; Noções de Inquérito Policial Militar.

Não se verifica nulidade na questão referida,...

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